Informações do processo 2016/0191589-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1615521
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2017 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RODRIGO NASCIMENTO ACCIOLY - PE026461

RECORRIDO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim

ementado:

"SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
AVISOS DE COBRANÇA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. PUBLICAÇÃO. AVISO LEILÃO. JORNAIS. VALIDADE.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
OUTRO contra a sentença prolatada em ação de anulação de execução
extrajudicial, gue julgou procedente o pedido, em face da constatação de
irregularidades formais no procedimento relativo à não entrega ao Mutuário do

aviso regulamentar e a carta de cientificação do 1º leilão.

2. Em se tratando de execução extrajudicial, realizada com substrato no
Decreto-Lei nº 70/66, cumpre ressaltar que o processo nele previsto não abre
oportunidade ao devedor para apresentar defesa ou impugnar o débito que lhe
foi cobrado, mas tão somente para purgar a mora, sendo, entretanto,

assegurado aos devedores o direito de vir a Juízo questionar a legalidade do
procedimento.

3. No caso, houve observância ao art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tendo em
vista que os documentos acostados nos Austos comprovam que houve

notificação dos Recorrentes para purgar a mora.

4. Ressalte-se que os avisos do primeiro e do segundo leilão foram feitos por
publicação de edital em jornal de grande circulação, sendo, portanto, válidos.

5. Em síntese, não há qualquer irregularidade no procedimento de execução
extrajudicial, até porque não há obrigatoriedade da intimação pessoal em
relação à realização do leilão (TRF5 AC 431216/PE, Segunda Turma. Rel.
Desembargador Federal Manoel Erhardt. Data da decisão: 16/12/2008).

6. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

7. Apelação provida." (fl. 227)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/252).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 20, § 3º, alíneas "a",
"b" e "c" e § 4º do Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) são irrisórios, e

não levaram em conta o trabalho do profissional e o tempo gasto da elaboração do serviço, devendo

ser majorados.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 278).

É o relatório.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça"
Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários
advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no Ag 1.271.295/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe
29/3/2010; REsp 1.185.338/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA , DJe de 21/5/2010;
REsp 1.074.066/PR, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI , DJe de 13/5/2010; AgRg
no Ag 1.136.981/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 26/10/2009.

No caso dos autos, tendo em vista que não houve condenação e que foi utilizado pelo
magistrado o critério de equidade, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado a título de
honorários advocatícios, de fato, mostra-se irrisório de modo a permitir que esta Corte intervenha para

alterar o quantum fixado pelo colendo Tribunal de origem a fim de adequar a aludida verba aos

critérios estabelecidos pela legislação de regência.

Assim, observando-se, sobretudo, " o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço ", o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) melhor se coaduna às
especificidades da demanda.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários

advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC/73.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

RODRIGO NASCIMENTO ACCIOLY - PE026461

RECORRIDO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JUNISLENE SOARES PAES e OUTRA,

com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal

Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE.
AVISOS DE COBRANÇA. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO POR
EDITAL. PUBLICAÇÃO. AVISO LEILÃO. JORNAIS. VALIDADE.

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
OUTRO contra a sentença prolatada em ação de anulação de execução
extrajudicial, gue julgou procedente o pedido, em face da constatação de
irregularidades formais no procedimento relativo à não entrega ao Mutuário do

aviso regulamentar e a carta de cientificação do 1º leilão.

2. Em se tratando de execução extrajudicial, realizada com substrato no
Decreto-Lei nº 70/66, cumpre ressaltar que o processo nele previsto não abre
oportunidade ao devedor para apresentar defesa ou impugnar o débito que lhe
foi cobrado, mas tão somente para purgar a mora, sendo, entretanto,

assegurado aos devedores o direito de vir a Juízo questionar a legalidade do
procedimento.

3. No caso, houve observância ao art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, tendo em
vista que os documentos acostados nos Austos comprovam que houve

notificação dos Recorrentes para purgar a mora.

4. Ressalte-se que os avisos do primeiro e do segundo leilão foram feitos por
publicação de edital em jornal de grande circulação, sendo, portanto, válidos.

5. Em síntese, não há qualquer irregularidade no procedimento de execução
extrajudicial, até porque não há obrigatoriedade da intimação pessoal em
relação à realização do leilão (TRF5 AC 431216/PE, Segunda Turma. Rel.
Desembargador Federal Manoel Erhardt. Data da decisão: 16/12/2008).

6. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

7. Apelação provida." (fl. 227)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 245/252).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal, 31, § 1º do Decreto-Lei n. 70/66 e 687, § 5º do Código de Processo Civil de

1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a execução extrajudicial do imóvel

é nula porque não recebeu qualquer aviso de cobrança para a purgação da mora, conforme exigido

pelo Decreto-Lei n. 70/66 e não foi notificado pessoalmente da realização do leilão.

Apresentadas contrarrazões às fls. 270/275.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça"

No que tange à alegada violação do art. 5º, XXXV da CF/88, não se conhece do
recurso especial no ponto, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.

Quanto à notificação pessoal dos recorrentes para a purgação da mora e quanto à
realização do leilão, o Tribunal de origem considerou válida a notificação por edital dos recorrentes
tendo em vista que foi realizada tentativa de notificação e pessoal prévia, contudo sem sucesso em

razão da inércia dos recorrentes em comunicar a alteração de endereço. Leia-se, a propósito, o

seguinte excerto do v. acórdão recorrido:

"Contudo. no que tange aos avisos de cobrança, verifica-se quer ambos estão
constando nos autos, fl. 87/88, sendo direcionados ao endereço do imóvel
financiado. Os Recorridos, em nenhum, momento, afirmam que não foram

enviados ao referido endereço, apenas emitindo declarações a respeito do vício

de nulidade da execução extrajudicial"

No tocante à cientificação dos leilões, observo pelas fls. 94/105, que foram
veiculados editais de intimação em jornais de grande circulação. Assim,
constatado que o agente fiduciário observou as normas legais referentes ao
procedimento extrajudicial de execução previsto no Decreto-Lei nº 70/66, não
há que se falar na declaração de nulidade do procedimento. (Precedente deste

TRF na AC 2002.63.08.000615-0 - 4ª T: - Rel. Des. Fed. Conv. Barros Dias -

DJU 14.12.2006 - p. 578).

No caso, os documentos às fls. 90/91-v, atestam que houve tentativa de
notificação pessoal e prévia dos mutuários para purgação da mora, contudo,

foi certificado que os Apelados não mais residiam no local. Inertes em informar
a CEF o novo endereço, procedeu-se à publicação dos editais com aviso de
primeiro e segundo leilões do imóvel. É que a não localização dás mutuários
no endereço informado ao agente financeiro com domicílio civil autoriza a
instituição credora a proceder à notificação editalícia, na forma preconizada

pelo § 2°, do artigo 31 do Decreto-Lei 70/66." (fl. 221, g.n.)

O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,

segundo a qual é admitida a notificação por edital no procedimento de execução extrajudicial de

financiamento imobiliário quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor, incidindo o

óbice da Súmula 83/STJ. A propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. REEXAME

DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da
interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar,
nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta

à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição

Federal).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, no
regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966, é legítima a
publicação de edital, inclusive acerca da realização do leilão, quando

frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor.

4. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que foram
cumpridos os requisitos formais da execução extrajudicial, com diversas
tentativas de notificação do executado, demandaria o reexame de provas,

providência vedada na via do recurso especial.

Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1622478/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017,

g.n.)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO
LEILÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONFORME
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. Nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do Decreto-Lei
70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos
e Documentos, é a forma normal de cientificação do devedor na execução
extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de
notificação, revela-se possível a notificação por edital, nos termos parágrafo
segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no Ag 1223518/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6946)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.969 - SP (2011/0098487-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : ALICE ANGELINA SOBRAL MOREIRA - ESPÓLIO E OUTRO

REPR. POR : MARCELO ÁLVARO MOREIRA - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : CAIO MÁRCIO DE BRITO ÁVILA E OUTRO(S) - SP107062

ANTÔNIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA E OUTRO(S) -

SP139461

PATRICIA MARIA FERREIRA GOMES PIZZOTTI E OUTRO(S) -

SP161561

RECORRIDO : NEREIDE NANNI CARDARELLI
ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445

OLAVO RIBAS - RJ168511
RODRIGO TANNURI - SP310320

MATHEUS SILVEIRA NEVES - RJ204097
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALICE ANGELINA SOBRAL ESPÓLIO

E OUTRO com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra v. acórdão assim

ementado (fls. 327):

"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Consignação em pagamento -
Ação julgada improcedente - Alegação de ineficácia da rescisão do
compromisso de compra e venda em razão da cessão efetuada anteriormente -
Inadmissibilidade - Instrumento de cessão sem qualquer validade, na medida

em que o compromisso originário foi rescindido - Sentença mantida - Recurso

improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 340-343).

No recurso especial, a recorrente apontou preliminarmente, ofensa ao art. 535 do

CPC/73. Ultrapassada a preliminar, violação aos arts. 42 e 472 do CPC/1973, afirmando,
essencialmente, que: a) "(...) o cessionário não poderá substituir o cedente em caso de coisa litigiosa,
o que não ocorreu no caso presente onde a cessão ocorreu anteriormente da alegada ação de
rescisão do contrato com a anuência dos compromissários vendedores " (fls. 355 - destaques no
original); b) "(...) se fosse o caso de interposição de ação de rescisão de contrato, os

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01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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