Informações do processo 2016/0328442-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1644603
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2017 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

30/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª, assim ementado:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial de
execução por quantia certa movida pela CEF, sob o argumento de
que o contrato de abertura de crédito não é título executivo hábil.

2. No caso, o referido contrato não ostenta a natureza de título
executivo, conforme a Súmula 233 do STJ, que enuncia: "o
contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
de conta-corrente, não é título executivo".

3. O contrato de crédito na modalidade supracitada, ainda que
acompanhado do respectivo extrato contábil do débito, não ostenta
a condição de título executivo extrajudicial, uma vez que a
execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título
líquido, certo e exigível.

4. Apelação improvida." (e-STJ,fl.241)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.261/265)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos art. 1.022,

1.036 e 1.040 do CPC/15 e art. 28, §2°, inciso II da Lei 10.931/2004, sustentando, em
síntese, que: 1) a Corte de origem foi omissa no que tange ao cumprimento, pela CEF,
dos requisitos da Lei 10.931/2004 (juntada do contrato de Cédula de Crédito Bancário e
planilha que comprova a evolução da dívida, além dos extratos da conta corrente que

indicam o dia do depósito do empréstimo e os débitos da 1ª prestação e todas as
seguintes) e 2) a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial,
desde que venha acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a Cédula de
Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que venha acompanhado
de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, expressamente consignou o seguinte:
"No caso, o referido contrato não ostenta a natureza de título
executivo, conforme a Súmula 233 do STJ, que enuncia: "o
contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
de conta-corrente, não é título executivo.

(...)

No caso em exame, é de se reconhecer que o apresentado pela
exequente, contrato de abertura de crédito ora apelante, não se
reveste dos requisitos legais para instriuir a execução." (e-STJ fl)

O acórdão recorrido manteve o entendimento expresso na sentença, qual
seja:

Quanto à vinculação desse contrato a cédula de crédito bancário,
vejo que, apesar do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 a reconhecer
expressamente como título executivo, em caso como o tratado
nestes autos - em que a emissão dela decorreu da ligação direta
com o contrato de crédito cuja liquidez inexistia a época da
chancela - ocorreu a perda de uma de suas características
fundamentais, a autonomia, assumindo particularidades dos
próprios contratos a que se vincularam, mormente a iliquidez."
(e-STJ fl. 213)

Ocorre que o entendimento acima encontra-se em desacordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, firmando no sentido de que a cédula de crédito

bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em
contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela
expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de
crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo,
exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei
n. 10.931/2004.

3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja
recurso especial" (Súmula n. 5/STJ).

4.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1316252/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe
01/02/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO
MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento desta Corte que "a cédula de crédito bancário,
mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor
em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza
de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força
do disposto na Lei n. 10.930/2004" (AgRg no REsp 1.038.215/SP,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de
19/11/2010). Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso
especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de
que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da
publicação da Medida Provisória n.

1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa
e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS,
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de
capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está
a merecer reforma. Precedentes.

4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que
deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

5. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato
firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios
foram pactuados de forma não abusiva, comparando-se com a taxa
média de mercado praticada naquele mês. A alteração das
premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a
análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula
contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das
Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 925.530/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para que dê prosseguimento à ação de execução como
entender de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão