Informações do processo 2016/0333304-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1646017
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/10/2017 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA ARINUZA

DANTAS SIZENANDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado:

"CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE . REJEIÇÃO. PROGRAMA AD CAUSAM
MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA E
DA CONSTRUTORA. DANO MORAL (LUCRO CESSANTE).
INOCORRÊNCIA. TAXA DE CORRETAGEM. COBRANÇA
ILEGAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. JUROS DE OBRA.
AMORTIZAÇÃO NO SALDO DEVEDOR. INVERSÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO PAGAMENTO DE
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, MAIS JUROS
DE 1% AO MÊS DECORRENTE DE ATRASO NA OBRA.
POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.

1. Irresignações manifestadas pela autora-contratante, pela Caixa
Econômica Federal e pela Total Incorporações Eireli, em face de
sentença com parte dispostiva albergando os seguintes capítulos:

a) condenação da Total Incorporação e Caixa Econômica Federal,
solidariamente, a devolver todos os valores recebidos pela parte ré,
referentes à taxa de evolução da obra, a partir de outubro de 2012,
e demais encargos cobrados no período de atraso da obra,
acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a
contar do adimplemento de cada parcela paga;

b) condenação das demandadas ao pagamento das penalidades
contratuais diante da impontualidade da obrigação de entregar o
imóvel na data estipulada no contrato, aplicando, portanto, multa

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moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor do imóvel fixado no contrato,
sendo todos esses valores apurados em liquidação do julgado;

c) condenação das demandadas ao pagamento de indenização por
danos morais, no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os
quais correção monetária a contar da data do presente e juros de
mora a partir do evento danoso (STJ - Súmula n.º 54), conforme
manual decisum, de cálculos da Justiça Federal;

d) fixação do prazo para término da obra em 12 (doze) meses, mais
06 (seis) meses para emissão do habite-se, a conta da presente
sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais);

e) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

2. A CAIXA detém legitimidade para figurar no polo passivo da
ação ajuizada ad causam por mutuário, com vistas à revisão de
contrato de mútuo vinculado ao Programa "Minha Casa, Minha
Vida", especialmente por atuar como "agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda". Verifica-se, de igual modo, a legitimidade
passiva da Construtora, considerando-se o fato de ter sido a
causadora do atraso no término da construção do empreendimento.

3. Incabível o pedido de condenação em danos materiais (lucros
cessantes), uma vez que o bem adquirido pela autora-contratante
deu-se por meio do programa governamental "Minha Casa, Minha
Vida", cujo imóvel se destina à moradia própria ou da família.

4. Afigura-se ilegal a cobrança da taxa de corretagem, haja vista a
ausência de intermediação, por parte de um corretor, entre o
mutuário e a instituição financeira, quando da assinatura do
contrato de financiamento. (STJ - RESP 201400445281, 3ª Turma,
Rel.

NANCY ANDRIGHI, DJE DATA:17/06/2014).

5. Danos morais configurados, haja vista o atraso de mais de 02
(dois) anos do prazo fixado para a conclusão das obras, podendo
essa mora contratual se aproximar de 04 (quatro) anos, se
considerado o prazo de 18 (dezoito) meses fixado na sentença para
a conclusão do empreendimento. Exasperação do valor para R$ R$
18.000,00 (dezoito mil reais), a ser adimplido, solidariamente, pela
CAIXA e pela Construtora.

6. Consoante entendimento do STJ, não é cabível o congelamento
do saldo devedor na "hipótese de aquisição de imóvel na planta em
que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse
suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente
equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor
é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da
fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica
com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por
conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela

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inadimplência da vendedora". (STJ - RESP 201400445281, 3ª
Turma, Rel. NANCY ANDRIGHI, DJE DATA:17/06/2014).

7. Razoável o valor fixado pelo juízo recorrido a pretexto de
honorários advocatícios (R$ 3.000,00), uma vez a causa não revela
acentuado grau de complexidade.

8. Não há como eximir a CAIXA da responsabilidade pelo atraso
da obra, diante da sua demora na tomada de providências a que
estava contratualmente incumbida, especificamente quanto à
fiscalização da obra.

9. Considerar-se-á cumprida a obrigação com relação "Habite-se",
por parte da CAIXA, a partir do momento da protocolização dos
expedientes necessários a sua emissão nos órgãos municipais
respectivos, uma vez que cabe ao município a expedição do
"habite-se".

10. No tocante ao recurso aviado pela Total Incorporações Eireli,
convém aduzir que a cobrança dos "juros de obra" está restrita à
fase de construção do imóvel, mostrando-se abusivo o seu
pagamento pelo consumidor na hipótese de atraso na entrega do
empreendimento. Entrementes, com relação ao pedido sucessivo,
nada obsta que os valores indevidamente pagos a título de "juros de
obra", a partir de outubro de 2012, restem convertidos em
amortização.

11. Uma vez comprovada a impontualidade na entrega do imóvel,
à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, faz-se
necessária a aplicação das regras contratuais que tratam do atraso
por parte do devedor em desfavor da Caixa Econômica Federal e
da Construtora. Portanto, a multa moratória de 2% (dois por
cento), bem como o pagamento dos juros de mora correspondente
a 1% ao mês devem incidir sobre o valor da prestação inadimplida,
nos termos da cláusula décima sexta do contrato, já que há
expressa previsão de que os encargos incidirão sobre o valor das
obrigações em atraso.

12. Não se ver como possa exonerar a Total Incorporações Eireli
das condenações que lhe foram impostas, haja vista ter sido a real
responsável pelo atraso na conclusão da obra. Nos termos do que
dispõe o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, quando a
ofensa é praticada por mais de um autor, os seus causadores
responderão solidariamente.

13.   Provimento parcial da apelação interposta pela
autora-contratante para elevar o valor do dano moral de R$
10.000,00 (dez mil reais) para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Provimento parcial da apelação interposta pela CAIXA, no sentido
de considerar cumprida a obrigação por parte da referida empresa
pública, com relação ao "Habite-se", a partir do momento da
protocolização dos expedientes necessários a sua emissão nos
órgãos municipais respectivos. Provimento parcial da apelação
interposta pela Total Incorporações Eireli, a fim de que os valores
indevidamente pagos pela contratante, a título de "juros de obra", a

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partir de outubro de 2012, restem convertidos em amortização."
(e-STJ, fls. 404/406)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ, fls.
477/481).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 387 e 402
do Código Civil de 2002, arts. 85, §2º e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (20,
§§3º e 4º do CPC/73) e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) que
houve atraso de 42 (quarenta e dois) meses na entrega do empreendimento residencial
construído com recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, (b) que houve omissão
com relação a violação dos dispositivos indicados mesmo com a oposição de embargos
de declaração, (c) que o inadimplemento contratual enseja indenização quanto aos lucros
cessantes, que não se vinculam à possibilidade de locação do imóvel, mero critério para
se aferir a lesão ao direito à moradia durante o atraso, que possui conotação econômica
própria e (d) que se tratando de decisium condenatório, os honorários sucumbenciais
devem ser fixados sobre o importe pecuniário da condenação nos limites entre 10% e
20% e não em valor arbitrado equitativamente, conforme o CPC/15.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 585/595.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas.

De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, in verbis:

"O órgão colegiado enfrentou a questão que lhe foi posta à
apreciação, analisando o direito envolvido e decidindo que,
comprovada a impontualidade na entrega do imóvel, faz-se
necessária a aplicação das regras contratuais que tratam do atraso
por parte do devedor em desfavor da Caixa Econômica Federal e
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da Construtora, incidindo multa moratória de 2% (dois por cento),
bem como o pagamento dos juros de mora correspondente a 1% ao
mês sobre o valor da prestação inadimplida, nos termos da
cláusula décima sexta do contrato, já que há expressa previsão de
que os encargos incidirão sobre o valor das obrigações em atraso.
Ademais, decidiu ser incabível o pedido da autora de condenação
em danos materiais (lucros cessantes), uma vez que o bem
adquirido deu-se por meio do programa governamental "Minha
Casa, Minha Vida", cujo imóvel se destina à moradia própria ou da
família." (e-STJ, fl. 479)

Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC,
Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.

No tocante a suposta violação aos arts. 387 e 402 do CC/02, o Tribunal
de origem concluiu ser indevida condenação em danos materiais em razão de o bem ter
sido adquirido por meio de programa governamental, in verbis:

"2.2.1.1 Condenação solidária das rés (CAIXA e Total
Incorporações Eireli) ao pagamento de danos materiais
equivalentes aos lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal
estimado da locação da unidade habitacional em mora de R$
950,00 (novecentos e cinquenta reais), multiplicado pela
quantidade de meses do atraso (27), a ser acrescido pelas parcelas
vincendas, verificadas até a data da efetiva entrega do imóvel a ser
apurado em liquidação de sentença, acrescido de atualização e
juros desde a citação.

Insubsistência quanto ao pleito de condenação em danos materiais
(lucros cessantes), uma vez que o bem adquirido pela recorrente
deu-se por meio do programa governamental "Minha Casa, Minha
Vida", cujo imóvel se destina à moradia própria ou da família.
Dessa forma, não há que se falar em lucro cessante. Improvimento
do pedido."(e-STJ, fl. 400)

No caso, verifica-se que o contrato habitacional assinado pelas partes
litigantes possui subsídio e subvenção econômica do financiamento com aporte de
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recursos públicos, em Programa de Incentivo à Moradia e Habitação Urbana - "Minha
Casa, Minha Vida". Nesse contexto, como se trata de um programa de fomento à moradia
de famílias de "baixa renda", o escopo legal e contratual é restrito ao incentivo à
residência, não abrindo margem para negociações, frutos, rendas, lucros, rendimentos ou
proveitos econômicos.

Essa Corte já se manifestou no sentido da impossibilidade de percepção de
lucros cessantes, porquanto não é permitido ao promitente comprador dispor
economicamente do bem por expressa vedação legal contida na norma de regência (Lei
n.º 11.977/2009).

Nessa linha de intelecção, confira-se:

"DIREITO CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL
COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) -
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
DISTINGUISHING - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO
POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE CAUSA
JURÍDICA - VEDAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA AO
COMPRADOR, BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA
ASSISTENCIAL DE MORADIA PROMOVIDO PELO GOVERNO
FEDERAL, DE DISPOR PATRIMONIALMENTE DO IMÓVEL
ANTES DA QUITAÇÃO DO MÚTUO - PRINCÍPIOS DA
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA-FÉ E DA
PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANOS
EMERGENTES NÃO COMPROVADOS - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 07 DO STJ - O MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA
PARTE AUTORA.

Hipótese: caso em que a compradora de bem imóvel, beneficiária
de programa governamental de assistência do direito de moradia,
regido pela Lei n.º 11.977/2009 ("PMCMV"), pleiteia o
ressarcimento por danos materiais e morais pelo atraso na entrega
da obra.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 (art.
1.022, NCPC), na medida em que a Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
embora não tenha acolhido a pretensão da insurgente.

2. A questão litigiosa, dada a natureza da relação contratual em
evidência, exige a realização de um importante e significativo
distinguishing quanto ao dano material a ser indenizado, por se
tratar de financiamento imobiliário sujeito às regras de subvenção
econômica mantida pelo erário público e especificadas,

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umbilicalmente, na Lei n.º 11.977/2009, que, promulgada pelo
governo federal, instituiu o programa social do "Minha Casa,
Minha Vida".

3. Na hipótese específica, não há como ser indenizado o
beneficiário da política pública de assistência à moradia quanto
aos lucros cessantes, porquanto não é permitido ao promitente
comprador dispor economicamente do bem por expressa vedação
legal contida na norma de regência (Lei n.º 11.977/2009) .

4. Neste caso peculiar, somente será possível o ressarcimento

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