Informações do processo 2017/0241512-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1700182
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 17/10/2017 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO

RGN

ADVOGADO    : MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE

ALENCAR E OUTRO(S) - PB010927
RECORRIDO    : UNIÃO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE

NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO

NEGADO.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo SINDICATO DOS POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, como substituto

processual, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 757):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial

impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de
limitação no título executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame

fático-probatório do feito, o que é obstado em sede de recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel.

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2016.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo

105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado

sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência

jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: Aglnt no REsp
1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
24/3/2017; Aglnt no REsp 1.343.35l/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,

Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

5. Agravo interno não provido.

Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 770/790, sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral do caso em tela e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, por entender que houve desrespeito à coisa julgada, bem como ao enunciado

671 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Aduz, em suma, que "apenas poderia perder a eficácia o reajuste deferido
judicialmente em decisão transitada em julgado (como no caso em tela) caso a incorporação do
mesmo percentual ocorresse em data posterior a prolação da sentença" e que, "tendo a sentença do
processo originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não
pode sofrer repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988,

como entendeu o acórdão recorrido do c. STJ".

Apresentadas as contrarrazões, às fls. 797/805

É o relatório.

Decido.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Com efeito, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso Pretório
concluiu pela ausência de repercussão geral da questão dos limites da coisa julgada, se dependente de
prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata

da suposta ofensa aos artigos 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil em vigor.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo sentido, cumpre também trazer à baila os seguintes julgados da Corte

Suprema:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do

contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em
consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto
probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega
provimento. (RE 589655 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil e
Administrativo. Recurso de corte diversa. Pressupostos de admissibilidade.
Inexistência de repercussão geral. Precatório. Violação da coisa julgada.
Repercussão geral. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator
o Ministro Ayres Britto, Tema 181, concluiu pela ausência de repercussão geral
do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência
de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Ausência
de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal,
bem como dos limites objetivos da coisa julgada (ARE nº 748.371/MT,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 3.
Conclusão em sentido diverso da adotada no acórdão recorrido demandaria, na
espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista
tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
(ARE 994883 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG
23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
Ademais, extrai-se dos autos que este recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso da competência desta Corte
e, consequentemente, à análise do mérito recursal.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). O aresto foi

sintetizado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se

restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,

questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06

PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

A esse respeito, segue também recente precedente do Pleno do Excelso Pretório:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.

ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO

ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do

Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1444 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/09/2018 às 16:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO
FEITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.

1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia.

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu
conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

3. Tendo o acórdão recorrido assentado expressamente a existência de limitação no título
executivo, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame fático-probatório do feito, o que é
obstado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido:
EDcl no REsp 1.309.199/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 22/9/2016.

4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame
do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,

Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URP. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREVENÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 281):

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URP. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução,
que julgou Procedente a Pretensão para extinguir Execução de Título Judicial, sob
o fundamento de que o Exequente ingressou no Serviço Público Federal após o
ano de 1988 e, portanto, não faria jus ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%,
referente à URP de Abril e Maio de 1988.

II. Rejeição da preliminar de do Juízo sentenciante, uma vez que o STJ possui
Incompetência Absoluta jurisprudência consolidada no sentido de que a execução

individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra

geral de ser processada perante o mesmo Juízo que decidiu a causa em processo de

conhecimento (EDACC 201303991052, HERMAN BENJAMIN, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014; AARESP 201400245378,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE

DATA:19/05/2014; RESP 200802244991, NANCY ANDRIGHI, STJ -
TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2010). Ademais, a alegação deveria ter

sido realizada na ação de execução, e não nos embargos à execução, meio de

defesa do devedor.

III - A Súmula nº 671, do STF, consagrou o direito ao reajuste em tela, assinalando
que "os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que
concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de

16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de
1988, não cumulativamente, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento".

IV - Tratando-se de hipótese em que o ingresso no serviço público deu-se após o

ano de 1988, não há diferenças salariais a serem executadas.

V - Desprovimento da Apelação.

Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do
CPC/1973), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes

questões: a) do pedido de "adiamento da pauta de julgamento do processo"; b) "violação ao art. 420,
do CPC/1973, tendo em vista que muito embora se tratasse de processo de execução para
recebimento de valores, e, houvesse nos autos divergência entre os valores apontados pelo recorrente
e pela recorrida, os autos não foram encaminhados à contadoria do Juízo, em claro cerceamento do
direito de defesa"; c) "qual dos incisos se enquadram os embargos à execução movidos pela União,
referente à análise do art. 745 c/c 743, do CPC, pois os embargos da União não versaram sobre
nenhuma das matérias previstas no seu rol taxativo" (fls. 376-379).

Quanto a questão de fundo, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa: a) do art. 575,
II, do CPC/2015, face a prevenção do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Rio Grande do
Norte para processar a execução de sentença, bem como julgar os respectivos embargos à execução,
haja vista que no referido juízo tramitou o processo de conhecimento. Nesse sentido, sustenta que,
por ser de ordem pública, poderia tal matéria ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição; b)
dos arts. 502, 507 e 508 do CPC/2015 (arts. 473, 474 e 741 do CPC/1973), porquanto "o processo
originário apenas transitou em julgado em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora
julgada procedente a ação, reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da
sentença proferida nos autos dos embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de
forma esdruxula, modifica a sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do
processo originário sido publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não
pode sofrer repercussões de eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!"
(fls. 382-385); c) do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973), posto que "muito embora
alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a Contadoria da Vara, mesmo
havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse apurar o valor efetivamente
devido, tal como disciplinado no art. 420, I , do CPC, atualmente art. 464, foram julgados os
embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria" (fl. 396).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 627.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973),
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das

questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, assentou que "a execução individual de sentença condenatória proferida em

ação coletiva não segue a regra geral de ser processada perante o mesmo Juízo que decidiu a causa

em processo de conhecimento (EDACC 201303991052, HERMAN BENJAMIN, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/2014; ARESP 201400245378, MAURO CAMPBELL

MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2014; RESP 200802244991,
NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/10/2010). Ademais, a alegação
deveria ter sido realizada na ação de execução, e não nos embargos à execução, meio de defesa do

devedor" (fl. 270).

Quanto a alegada omissão do acórdão, que apreciou os aclaratórios, acerca do pedido de
"adiamento da pauta de julgamento do processo" e da necessidade de remessa dos autos à Contadoria
Judicial, face a divergência dos cálculos apresentados, inexistiu, especialmente porque tais temas
sequer foram objeto dos aclaratórios opostos pelo recorrente na origem, conforme se observa do
petitório de fls. 311-319.

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela

Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).

No que diz respeito a violação do art. 575, II, do CPC/2015, ao argumento de que não teria
ocorrido preclusão acerca do tema, sendo prevento o juízo em que se processou e julgou a ação de
conhecimento, de modo que a presente execução, não poderia ter sido submetida à livre distribuição,
é firme o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de
execuções individuais de títulos coletivos, inexiste prevenção do juízo em que tramitou a ação
coletiva e que deu origem ao título (AgInt no REsp 1.474.851/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.

PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções

individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu

origem ao título judicial. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1474851/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe
04/11/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. 1. DECISÃO DA

CORTE DE ORIGEM EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO

NO AGRAVO INTERNO. 2. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA

COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 3. AINDA QUE ASSIM NÃO

FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A

JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE
SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES

CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA DO

ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo
onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das

execuções individuais decorrentes do referido título judicial" (AgRg no AgRg no

REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,

julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014).

[...]

4. Agravo improvido (AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017,

DJe 08/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO

COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA
DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO

COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.

PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de

ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de

Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que
examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução

individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como

foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I,

do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso Especial provido (REsp 1528807/PR, Rel. Ministro HERMAN

BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)

No que diz respeito a violação do art. 464 do CPC/2015 (art. 420 do CPC/1973),
porquanto, "muito embora alegado pelo recorrente que os autos não foram encaminhados para a
Contadoria da Vara, mesmo havendo divergência de valores entre as partes, para que esta pudesse
apurar o valor efetivamente devido, tal como disciplinado no art. 420, I, do CPC, atualmente art. 464,
foram julgados os embargos à execução sem qualquer quantificação pela Contadoria", verifica-se que
tais aspectos não foram apreciados e deliberados pelo acórdão recorrido, nem foram objeto dos
aclaratórios opostos na origem pelo ora recorrente, o que acarreta o não conhecimento do recurso
especial, face a carência de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.

No que se refere a violação dos arts. 473 e 474 do CPC/1973 (arts. 502, 507 e 508 do
CPC/2015) e do art. 741 do CPC/1973, porquanto "o processo originário apenas transitou em julgado
em 2011, ou seja, a mais de vinte anos do não reajuste, e, fora julgada procedente a ação,
reconhecendo-se o seu efeito cascata, o que diverge totalmente da sentença proferida nos autos dos
embargos à execução, e mantida pelo acórdão guerreado, que, de forma esdruxula, modifica a
sentença transitada em julgado", de modo que "tendo a sentença do processo originário sido
publicada no ano de 2007, e, apenas transitado em julgado em 2011, não pode sofrer repercussões de
eventual reajuste que supostamente tenha ocorrido nos idos de 1988!", a Corte de origem, após ampla

análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de que:

"Diferentemente

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