Informações do processo 1741308-2

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/10/2017 a 28/05/2018
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2018 2017

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/253800. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária:

0018397-93.2017.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Julgado em: 10/05/2018

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor e determinar que

ele, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo das custas recursais, nos
termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO DE REFORMA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. NÃO
ACOLHIMENTO.DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA
DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.DOCUMENTOS JUNTADOS
AOS AUTOS PELA AGRAVADA QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DE O
DEMANDANTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE
SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.DECISÃO MANTIDA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.


Retirado da página 141 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

11ª Vara Cível. Ação Originária: 00183979320178160001 Indenização.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/253800. Comarca: Foro Central da Comarca da

Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 11ª Vara Cível. Ação Originária:

0018397-93.2017.8.16.0001 Indenização.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Considerando os documentos trazidos pela agravada em sede de contrarrazões

(fls. 134/140-TJ), os quais apresentam indícios de que o agravante possui condições
de arcar com as custas e despesas processuais, por força do contido no art. 99, §2º,
do CPC/2015, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-
se em relação ao preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.

2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 06 de fevereiro de

2018. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão