Informações do processo 2017/0244013-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176590
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2017 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

03/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMBEV S.A contra decisão que inadmitiu recurso

especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de

Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 777):

Em face análise detalhada do conhecimento inequívoco da decisão pela
interessada e da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nega-se
provimento ao agravo interno do ato monocrático do relator, reconhecendo-se

a falta de prévio aviso, a esta altura superada.

Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega ser caso de afastamento da
intempestividade do agravo de instrumento por violação aos artigos 203 e 1.001 do Código de
Processo Civil, e 9º do Código de Processo Civil. Sustenta que não é possível a apreciação de pedido

de reconsideração, com a prolação de “decisão agravável" sem a oitiva da outra parte.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos artigos aos artigos 203 e

1.001 do Código de Processo Civil, e 9º do Código de Processo Civil, entretanto, não desenvolveu
argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo

especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A

propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO.RECORRENTE QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA
EM QUE CONSISTE A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496

E 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA

VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA Nº

284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ,

Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na
medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos
seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da

controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a não
indicação expressa das questões apontadas como omitidas vicia a motivação

do recurso especial, inviabilizando o seu conhecimento.Incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do Código de

Processo Civil, nas razões do recurso especial, a agravante não define nem

demonstra no que consistiu a alegada violação dos dispositivos legais,
deixando de explicitar, de forma clara e precisa, a negativa de vigência de

lei federal, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 04/06/2010)

Ainda que superado referido óbice o recurso não seria provido. Senão vejamos:

Quanto à alegação de não ser possível a prolação de “decisão agravável" sem a oitiva
da outra parte, verifica-se que a Corte local asseverou que restou superado tal ponto, diante do
reconhecimento da intempestividade do recurso da recorrente.

Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido não dissentiu da orientação desta
Corte no sentido de que o não conhecimento do recurso impede o exame da matéria de mérito nele

contida, em virtude da ocorrência da preclusão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO

CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. O não conhecimento do recurso impede o exame da matéria de mérito nele

contida, em virtude da ocorrência da preclusão.

2. No caso concreto, a decisão monocrática confirmou a inadmissibilidade do
recurso especial, pois verificou que este era intempestivo. Interposto agravo
regimental, este não foi conhecido também em razão da intempestividade.
Dessa forma, inviável, sob o pretexto de correção de suposto erro material, o
exame da alegação de que o recurso especial interposto seria tempestivo em

virtude da existência de feriado local.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 77.078/TO, Rel. Ministro

ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
15/09/2015, DJe 21/09/2015)

Com efeito, é entendimento da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a
apresentação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição

do recurso próprio. No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA

DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. O pedido de reconsideração, por estar previsto como via recursal, não
interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. (...)

2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp 1104649/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe

01/10/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. O despacho que determina o recolhimento de custas, com alerta de sanção
pelo descumprimento, tem conteúdo decisório e possibilidade de causar lesão à
parte, de modo que, na vigência do CPC/73, deveria ser impugnado por meio
de agravo de instrumento. Precedentes. 1.1. A jurisprudência pacífica deste
Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de
reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do

recurso próprio. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 613.641/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe

03/10/2018, n.g)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO

OMISSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.   SÚMULA   211/STJ.   PEDIDO   DE

RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que
ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido caracteriza alegação genérica
e configura argumentação deficiente, a atrair a censura da Súmula 284/STF.

2. A falta de prequestionamento da normatividade dos dispositivos legais

apontados violados, para a solução da controvérsia, enseja a incidência do

óbice da Súmula 211/STJ.

3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a apresentação
de pedido de reconsideração, caso dos autos, não interrompe ou suspende o
prazo para a interposição do recurso próprio. Súmula 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 1361031/SP, Rel. Ministro

RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
25/11/2015, n.g)

Mediante análise dos autos verifica-se que o presente agravo de instrumento foi
interposto contra decisão que determinou depósito de valores.

Ocorre que ao invés de a parte recorrente interpor de imediato recurso próprio deduziu
pedido de reconsideração, e somente quando foi publicada a decisão que rejeitou o pedido de
reconsideração, interpôs agravo de instrumento contra a decisão primeva.

É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado:

No caso, a agravante, terceira, rebela-se contra a respeitável decisão que lhe
repeliu pedido de reconsideração de termos de sentença homologatória de
celebrado acordo entre as litigantes (fls. 27/30), publicada na imprensa oficial
de 11 de fevereiro de 2016 ( fl. 31) e da qual teve ciência em 19 de fevereiro de
2016 (fl. 276). A despeito de seu conhecimento desde então , a mesma terceira,
já assistida por advogados, manifestou-se em 11 de março de 2016 (fls.
298/306 e 709/717), o que reflete ciência inequívoca do ato contra o qual se
rebelou muito depois do prazo, apenas em 3 de maio de 2016 (fls. 27/29 e

429/431) , para não se falar de eventual questionamento da pertinência de apelo

de sentença homologatória.

Nesse contexto, o agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, contra a decisão primeva, não reconsiderada.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foi fixada verba honorária

na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão