Informações do processo 2017/0249960-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178926
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice
(16235)


Retirado da página 8817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA
COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
SÍLVIO FLAUZINO DOS SANTOS, MAIK DOS SANTOS e KÁTIA
TATIANE DOS SANTOS CALDEIRA (SÍLVIO E OUTROS) ajuizaram ação de reparação por
danos morais e materiais cumulado com pedido de pensão vitalícia contra RICARDO FURLAN
GIUDICE (RICARDO) e SCAMATTI E SELLER INFRA ESTRUTURA LTDA. (SCAMATTI) ,

em virtude de acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro requerido, na condição de motorista de
veículo automotor pertencente à segunda Ré.

O Juízo de Piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar
as requeridas ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de danos morais em favor de SÍVIO, MAIK e
KÁTIA e R$ 2.500,00 a título de danos materiais a SÍLVIO pela perda do carro (e-STJ, fls.

223/226).

Irresignados, RICARDO, SCAMATTI e SÍLVIO E OUTROS interpuseram
recursos de apelação. O Tribunal de origem, por seu turno, julgou improcedentes os recursos aviados

pelos réus e deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do acórdão assim ementado:

SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO

DISPOSITIVO. CORREÇÃO DETERMINADA. OBSERVAÇÃO FEITA.
Impõe-se determinar a retificação do dispositivo da sentença, para

constar o nome correto da coautora.

RECURSO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO

DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS COLHIDOS NA ESFERA

CRIMINAL. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA

TEVE EXAURIDO O ESCLARECIMENTO COM OS ELEMENTOS

COLHIDOS, TORNANDO DESNECESSÁRIO QUALQUER

COMPLEMENTO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE AGRA VO

RETIDO IMPROVIDO.

1. A constatação de que o esclarecimento do fato foi exaurido com a
produção das provas colhidas, tornando desnecessário qualquer

esclarecimento complementar, afasta a possibilidade de falar em vício.

2. Ademais, a culpa civil é muito mais ampla do que a penal, não
existindo plena coincidência de análise e, exatamente por essa razão, o

exame da culpa será realizado neste âmbito, onde houve produção de

prova testemunhai. Desnecessária, portanto, a admissão da prova

emprestada - depoimento das testemunhas ouvidas no processo criminal.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO. INGRESSO EM VIA

PREFERENCIAL EM MOMENTO INOPORTUNO,

DESRESPEITANDO A SINALIZAÇÃO QUE DETERMINAVA A

PARADA PRÉVIA. CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO

CARACTERIZADA. PROPRIEDADE INCONTROVERSA, QUE

DETERMINA A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO, UMA
VEZ IDENTIFICADA A CULPA DO CONDUTOR. PARCIAL
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS DOS DEMANDADOS

IMPRO VIDOS.

1. O acidente foi causado em virtude de manobra imprudente do réu
condutor, que proveio de via secundária e ingressou na via principal em

momento inoportuno, sem respeitar a sinalização e a preferência de

passagem do automóvel conduzido pelo coauíor, acabando por

interceptar a sua trajetória. Tal conduta identifica a responsabilidade dos

demandados, na qualidade de condutor e proprietária do veiculo, pela
reparação dos danos causados, até porque, ausente qualquer prova no

sentido de evidenciar a culpa concorrente ou exclusiva do outro

motorista.

2. Apresenta-se incontroverso o fato de que a empresa corré é a
proprietária do veículo envolvido no acidente. Portanto, nessa qualidade,

responde civil e solidariamente com o condutor, pelos danos por este

causados a terceiro, no uso do veículo. No caso, uma vez identificada a

culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade da

proprietária, pois como titular de um bem evidentemente perigoso,

assume as conseqüências da qua iniciativa, evidenciadas a culpa "in

eligendo" e "in vigilando"

RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E MÃE DOS

AUTORES DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA.

INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADAMENTE FIXADA.

RECURSOS DOS RÉUS E AUTORES IMPROVIDOS.

A perda do cônjuge e da mãe, em condições trágicas caracteriza a
ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua

ocorrência. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um

episódio que envolve a morte de um ente querido, razoável se apresenta o
montante fixado, mostrando-se adequado à atender o objetivo da

reparação. Daí não haver amparo para atender ao reclamo de redução

ou ampliação da verba.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E GENITORA DOS

AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM FORMA DE

PENSIONAMENTO A FAVOR DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DIREITO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E

FINAL. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 DE UM

SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DA DATA DE CADA VENCIMENTO.
NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA DA

PRETENSÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE

PROVIDO.

I. A finalidade da verba é suprir a falta da ajuda alimentar propiciada
pela vitima ao cônjuge sobrevivente, tornando dispensáveis quaisquer

outras considerações diante da obviedade e clareza da disciplina legal.

2. A pensão por morte deve corresponder ao beneficio que a vitima

dispunha aos dependentes. No caso, o entendimento jurisprudêncial

assente é que isso corresponde a dois terços dos ganhos, que na hipótese,
deverá incidir sobre um salário mínimo vigente na época de cada

vencimento.

3. É devida apenas ao cônjuge sobrevivente, a partir da morte da vítima e
perdurará até a data em que ela completaria 65 anos de idade, nos

exatos termos do pedido formulado pelos autores.

4. Não tem qualquer relevância o fato de o coautor ter recebido auxilio
ou pensão pelo INSS, pois as verbas têm origens diversas e

independentes, ou seja, uma de natureza previdenciária e outra

decorrente do direito comum, segundo entendimento há tempos

consolidado na jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça.

5. Havendo condenação ao pensionamento mensal, determina o artigo

533 do CPC-2015, aqui aplicável, que o devedor constitiut capital para
garantia do cumprimento da obrigação, providência que deve

necessariamente ser adotada. (STJ, Súmula 313).

RESPONSA BIUDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULOS AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA

QUANTO À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVAÇÃO EFETUADA.

De modo a assegurar que o percentual fixado incida sobre a somatória

das verbas indenizatórias, como forma de atender aos lermos do artigo

20 do Código de Processo Civil de 1973, aqui aplicável (correspondente

ao artigo 85 do CPC-2015), a base de cálculo dos honorários

advocatícios deve compreender todas as verbas indenizatórias, inclusive

as pensões vencidas até a época do julgamento, mais doze vincendas.

(e-STJ, fls. 372/374)

Os embargos de declaração opostos por SCAMATTI e RICARDO foram

rejeitados (e-STJ, fls. 425/431).

Em seguida, RICARDO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, da
CF, sustentando, em síntese, violação dos arts. 489 e 950 do NCPC, 186 do CC, porque (1) estaria
caracterizada hipótese excludente de sua responsabilidade sobre o infortúnio, de maneira a afastar a
condenação que lhe fora imposta; (2) os autores não teriam se desvencilhado do ônus de provar os
fatos constitutivos do direito; (3) o quantum arbitrado a título de danos morais seria excessivo; e (4)

seria indevido o pagamento de pensão aos autores, já que não teria ocorrido a perda de renda pela

parte beneficiária (e-STJ, fls. 434/454).

Por seu turno, SCAMATTI interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, da
CF, sustentando, em síntese, violação dos arts. 186 do CC, 333, 489 e 1.022 do NCPC, 93 da CF (1)
o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a alegação de ausência de trabalho remunerado da
vítima e, portanto, da inexistência de perda pecuniária sobre a renda familiar a ensejar o pagamento
de pensão; (2) estaria caracterizada hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força
maior, capaz de elidir o dever de indenizar; (3) os autores não teriam se desvencilhado do ônus de
provar os fatos constitutivos do direito à indenização; (4) seria indevido o pagamento de pensão aos
autores, já que não teria ocorrido a perda de renda pela parte beneficiária; (5) o quantum

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8957 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão