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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
29/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA
COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
SÍLVIO FLAUZINO DOS SANTOS, MAIK DOS SANTOS e KÁTIA
TATIANE DOS SANTOS CALDEIRA (SÍLVIO E OUTROS) ajuizaram ação de reparação por
danos morais e materiais cumulado com pedido de pensão vitalícia contra RICARDO FURLAN
GIUDICE (RICARDO) e SCAMATTI E SELLER INFRA ESTRUTURA LTDA. (SCAMATTI) ,
em virtude de acidente de trânsito ocasionado pelo primeiro requerido, na condição de motorista de
veículo automotor pertencente à segunda Ré.
O Juízo de Piso julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar
as requeridas ao pagamento de R$ 500.000,00 a título de danos morais em favor de SÍVIO, MAIK e
KÁTIA e R$ 2.500,00 a título de danos materiais a SÍLVIO pela perda do carro (e-STJ, fls.
223/226).
Irresignados, RICARDO, SCAMATTI e SÍLVIO E OUTROS interpuseram
recursos de apelação. O Tribunal de origem, por seu turno, julgou improcedentes os recursos aviados
pelos réus e deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos do acórdão assim ementado:
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO
DISPOSITIVO. CORREÇÃO DETERMINADA. OBSERVAÇÃO FEITA.
Impõe-se determinar a retificação do dispositivo da sentença, para
constar o nome correto da coautora.
RECURSO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS COLHIDOS NA ESFERA
CRIMINAL. DESACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A MATÉRIA
TEVE EXAURIDO O ESCLARECIMENTO COM OS ELEMENTOS
COLHIDOS, TORNANDO DESNECESSÁRIO QUALQUER
COMPLEMENTO. INDEFERIMENTO QUE PREVALECE AGRA VO
RETIDO IMPROVIDO.
1. A constatação de que o esclarecimento do fato foi exaurido com a
produção das provas colhidas, tornando desnecessário qualquer
esclarecimento complementar, afasta a possibilidade de falar em vício.
2. Ademais, a culpa civil é muito mais ampla do que a penal, não
existindo plena coincidência de análise e, exatamente por essa razão, o
exame da culpa será realizado neste âmbito, onde houve produção de
prova testemunhai. Desnecessária, portanto, a admissão da prova
emprestada - depoimento das testemunhas ouvidas no processo criminal.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ABALROAMENTO. INGRESSO EM VIA
PREFERENCIAL EM MOMENTO INOPORTUNO,
DESRESPEITANDO A SINALIZAÇÃO QUE DETERMINAVA A
PARADA PRÉVIA. CULPA DO MOTORISTA DEMANDADO
CARACTERIZADA. PROPRIEDADE INCONTROVERSA, QUE
DETERMINA A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO, UMA
VEZ IDENTIFICADA A CULPA DO CONDUTOR. PARCIAL
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS DOS DEMANDADOS
IMPRO VIDOS.
1. O acidente foi causado em virtude de manobra imprudente do réu
condutor, que proveio de via secundária e ingressou na via principal em
momento inoportuno, sem respeitar a sinalização e a preferência de
passagem do automóvel conduzido pelo coauíor, acabando por
interceptar a sua trajetória. Tal conduta identifica a responsabilidade dos
demandados, na qualidade de condutor e proprietária do veiculo, pela
reparação dos danos causados, até porque, ausente qualquer prova no
sentido de evidenciar a culpa concorrente ou exclusiva do outro
motorista.
2. Apresenta-se incontroverso o fato de que a empresa corré é a
proprietária do veículo envolvido no acidente. Portanto, nessa qualidade,
responde civil e solidariamente com o condutor, pelos danos por este
causados a terceiro, no uso do veículo. No caso, uma vez identificada a
culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade da
proprietária, pois como titular de um bem evidentemente perigoso,
assume as conseqüências da qua iniciativa, evidenciadas a culpa "in
eligendo" e "in vigilando"
RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E MÃE DOS
AUTORES DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA E ADEQUADAMENTE FIXADA.
RECURSOS DOS RÉUS E AUTORES IMPROVIDOS.
A perda do cônjuge e da mãe, em condições trágicas caracteriza a
ocorrência de dano moral, tornando dispensável a demonstração de sua
ocorrência. Levando-se em conta a circunstância de se tratar de um
episódio que envolve a morte de um ente querido, razoável se apresenta o
montante fixado, mostrando-se adequado à atender o objetivo da
reparação. Daí não haver amparo para atender ao reclamo de redução
ou ampliação da verba.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA, CÔNJUGE E GENITORA DOS
AUTORES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM FORMA DE
PENSIONAMENTO A FAVOR DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
DIREITO RECONHECIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E
FINAL. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER A 2/3 DE UM
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DA DATA DE CADA VENCIMENTO.
NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PROCEDÊNCIA DA
PRETENSÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. A finalidade da verba é suprir a falta da ajuda alimentar propiciada
pela vitima ao cônjuge sobrevivente, tornando dispensáveis quaisquer
outras considerações diante da obviedade e clareza da disciplina legal.
2. A pensão por morte deve corresponder ao beneficio que a vitima
dispunha aos dependentes. No caso, o entendimento jurisprudêncial
assente é que isso corresponde a dois terços dos ganhos, que na hipótese,
deverá incidir sobre um salário mínimo vigente na época de cada
vencimento.
3. É devida apenas ao cônjuge sobrevivente, a partir da morte da vítima e
perdurará até a data em que ela completaria 65 anos de idade, nos
exatos termos do pedido formulado pelos autores.
4. Não tem qualquer relevância o fato de o coautor ter recebido auxilio
ou pensão pelo INSS, pois as verbas têm origens diversas e
independentes, ou seja, uma de natureza previdenciária e outra
decorrente do direito comum, segundo entendimento há tempos
consolidado na jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Havendo condenação ao pensionamento mensal, determina o artigo
533 do CPC-2015, aqui aplicável, que o devedor constitiut capital para
garantia do cumprimento da obrigação, providência que deve
necessariamente ser adotada. (STJ, Súmula 313).
RESPONSA BIUDADE CIVIL ACIDENTE DE VEÍCULOS AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA
QUANTO À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVAÇÃO EFETUADA.
De modo a assegurar que o percentual fixado incida sobre a somatória
das verbas indenizatórias, como forma de atender aos lermos do artigo
20 do Código de Processo Civil de 1973, aqui aplicável (correspondente
ao artigo 85 do CPC-2015), a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve compreender todas as verbas indenizatórias, inclusive
as pensões vencidas até a época do julgamento, mais doze vincendas.
(e-STJ, fls. 372/374)
Os embargos de declaração opostos por SCAMATTI e RICARDO foram
rejeitados (e-STJ, fls. 425/431).
Em seguida, RICARDO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, da
CF, sustentando, em síntese, violação dos arts. 489 e 950 do NCPC, 186 do CC, porque (1) estaria
caracterizada hipótese excludente de sua responsabilidade sobre o infortúnio, de maneira a afastar a
condenação que lhe fora imposta; (2) os autores não teriam se desvencilhado do ônus de provar os
fatos constitutivos do direito; (3) o quantum arbitrado a título de danos morais seria excessivo; e (4)
seria indevido o pagamento de pensão aos autores, já que não teria ocorrido a perda de renda pela
parte beneficiária (e-STJ, fls. 434/454).
Por seu turno, SCAMATTI interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, da
CF, sustentando, em síntese, violação dos arts. 186 do CC, 333, 489 e 1.022 do NCPC, 93 da CF (1)
o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a alegação de ausência de trabalho remunerado da
vítima e, portanto, da inexistência de perda pecuniária sobre a renda familiar a ensejar o pagamento
de pensão; (2) estaria caracterizada hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de caso fortuito ou força
maior, capaz de elidir o dever de indenizar; (3) os autores não teriam se desvencilhado do ônus de
provar os fatos constitutivos do direito à indenização; (4) seria indevido o pagamento de pensão aos
autores, já que não teria ocorrido a perda de renda pela parte beneficiária; (5) o quantum
09/02/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/02/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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