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11/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por WILSON BAGGIO e OUTROS contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fl. 512):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
QUE III JULGA OS EMBARGOS IMPROCEDENTES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE
AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADAS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. ASTREINTE. VALOR ELEVADO E
DESPROPORCIONAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO AUTOMÁTICA E PROPORCIONAL
À LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios pelo agravado, foram rejeitados às fls.
546/5523.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta dissídio
jurisprudencial afirmando, em síntese, pela impossibilidade de redução da multa
pecuniária.
Afirmam que "com todo respeito certamente devido ao entendimento
manifestado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em seu acórdão, está
incontestavelmente AUSENTE toda e qualquer hipótese jurídica sobre a suposta
possibilidade de redução das astreintes no caso vertente, posto que ficou consignado nos
autos que a instituição financeira agiu com manifesto e reiterado descaso quanto às
determinações direcionadas ao Banco do Brasil S.A. pelo Poder Judiciário quanto à
retirada dos nomes dos Recorrentes do BACEN" (fl. 573).
É o relatório. Decido.
Em relação ao valor da multa cominatória, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que, na via estreita do recurso especial, é inadmissível o
exame do valor atribuído às astreintes pelas instâncias ordinárias, aptas a analisarem as
peculiaridades do caso concreto, tendo em vista que tal providência depende da
reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que mais uma vez é vedado
pela Súmula 7/STJ.
Somente em hipóteses excepcionais pode ser afastado o óbice da referida
Súmula, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada,
o que, no entanto, não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. 1. REDUÇÃO DA MULTA POR NÃO
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AGRA VO INTERNO IMPROVIDO.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao valor
das astreintes demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1081986/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
31/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO
MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE
PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias
fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição
de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a
inversão de tais conclusões atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como
regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que
encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Excepciona-se, contudo, a hipótese de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura no caso dos autos, cuja
multa diária restou arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 522.493/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6°,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N° 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N° 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO
DE MULTA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no
Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ
na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta
Corte, ao afirmar a possibilidade da redução da astreinte
quando, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto,
essa se tornar desproporcional em relação à obrigação principal
e constituir fonte de enriquecimento sem causa. Incide a Súmula n°
83 do STJ.
3. Ao fixar o novo valor da astreinte, a Corte de origem o fez após
sopesar os fatos da causa, de modo que rever o entendimento
ali consignado demanda inevitável reexame do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n° 7
do STJ.
4. Agravo interno não provido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 946.932/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
No caso em questão, não se depreende dos autos, circunstância insólita,
apta a possibilitar a relativização desta regra, porquanto como decidido pelo Tribunal a
quo, "no caso em análise, a astreinte tomou proporções astronômicas, posto que, fixada
em R$ 1.00,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial,
multiplicada por 1.838 (mil, oitocentos e trinta e oito dias), passou a ser executada no
valor de R$ 1.838.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e oito mil reais), isso em data
de 04 de novembro de 2005, ou seja, sem computar correção monetária e os acréscimos
legais. O razoável e proporcional é reduzir a multa a um quantum capaz de, no caso,
equivaler ao direito questionado perante o Poder judiciário, no processo em que ela
inicialmente foi deferida e fixada" (fl. 519).
Dessa maneira, observa-se que a multa fixada pelo acórdão recorrido
encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as
circunstâncias fáticas dispostas nos autos.
Assim, há que se manter o julgado recorrido, pois não há elementos nos
autos para autorizar sua majoração.
Nessas circunstâncias, a pretensão de se majorar a multa arbitrada não se
justifica, pois o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.
7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo BANCO DO BRASIL SA contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fl. 512):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
QUE III JULGA OS EMBARGOS IMPROCEDENTES.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE
AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL AFASTADAS.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. ASTREINTE. VALOR ELEVADO E
DESPROPORCIONAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. REDUÇÃO AUTOMÁTICA E PROPORCIONAL
À LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. RECURSO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 546/5523.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts.
458, II, 535, II, do CPC/1973, 113, 422, 884, do Código Civil, afirmando, em síntese,
isto: (I) negativa de prestação jurisdicional, pois "as questões relativas à imprecisão da
ordem concedida na liminar, bem como em relação ao tempo em que ajuizada a ação
(1999), deveriam ser abordadas expressamente pelo Regional, porque são de crucial
importância para o deslinde definitivo da controvérsia, capazes por si só de afastar a
condenação imposta ao Banco cabendo exclusivamente ao Tribunal Estadual sua
apreciação" (fl. 630); (II) "Todo este contexto leva à conclusão de que efetivamente o
Banco, à época dos fatos, tinha razões de direito para entender que a ordem judicial não
contemplava este cadastro do SRC/BACEN, postura que deve ser interpretada a partir
de todos os elementos ora destacados, em especial o contexto e a realidade vivida
naquela época. (...) Portanto, diante deste contexto, mostra-se clarividente que não
houve descumprimento desta ordem por parte desta instituição financeira, razão pela
qual é totalmente indevida a condenação de indenização no valor de R$ 50.000,00" (fls.
634/635); (III) a condenação imposta, ainda que reduzida, causa enriquecimento
indevido da parte autora.
É o relatório. Decido.
De início, não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, tendo em vista que as questões suscitadas submetidas ao
Tribunal de origem foram suficiente apreciadas, conforme se denota do trecho dos
aclaratórios a seguir (fls. 548/549):
"O acórdão é claro e totalmente compreensível, no que diz respeito
à liminar concedida (fls. 453.v/ 454):
No presente caso, o cancelamento da inscrição estava
amparado em decisão judicial, de natureza imperativa,
que lhe ofereceu suficiente suporte jurídico a,
excepcionalmente, retirar ou deixar de prestar a referida
informação.
Assim, afasta-se, também, a alegação de que o Apelante
cumpriu a ordem judicial dos autos n2 489/1999, pois a
determinação foi para que o banco se abstivesse de incluir
o nome dos Apelados nos órgãos de proteção ao crédito e
ele manteve a inscrição no Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central, que, como exposto, é
equiparado a esses órgãos.
Sendo assim, o acórdão enfrentou e decidiu, de maneira clara, as
matérias discutidas. Se a decisão não aceitou ou contrariou a
argumentação do Embargante, o caminho procedimental a seguir é
outro, não o de embargos de declaração."
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão, tendo em vista que o acórdão
recorrido analisou o conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Quanto à alegada omissão por não ter o Tribunal a quo se manifestado
sobre o conteúdo normativo dos arts. 113 e 422, do Código Civil, tem-se que o Tribunal,
de fato, não se manifestou sobre tal tema. Contudo, não se trata de omissão, uma vez que
tal matéria não foi alegada em sede de apelação, mas apenas nos embargos de declaração,
o que não é possível, senão vejamos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 170-A DO
CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. "A pretensão de ver analisados argumentos não alegados no
momento oportuno, mas trazidos somente com a oposição de
embargos de declaração contra o acórdão da apelação, configura
ausência de prequestionamento, por isso a falta de manifestação do
Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ"
(AgRg no REsp 1.452.039/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 16/09/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1201965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART.535 DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. NÃO
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO
RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. NO MÉRITO, ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS
DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR
AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A pretensão de rediscussão da controvérsia, em sede de
embargos de declaração, com base na alegação de violação de
dispositivos legais não antes arrazoados no recurso de apelação
interposto pela própria parte, configura inovação recursal, a
inviabilizar seu debate, pelo órgão julgador, pois operada a
preclusão consumativa, inexistindo, portanto, violação do art. 535
do CPC. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 399.633/RS,
PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
10/12/2013, DJe de 17/12/2013; REsp 1.032.732/CE, PRIMEIRA
TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 19/11/2009, DJe de
3/12/2009 .
2. A alegação recursal de violação do art. 535, II, do CPC - diante
da constatação de que os dispositivos legais apontados omissos
configuraram inovação recursal - não ultrapassa a barreira da
admissibilidade, por argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a
dicção da Súmula 284/STF.
3. Não é possível adentrar o mérito dos mesmos dispositivos legais -
que também são objeto da alegação de omissão no acórdão
recorrido - diante da ausência de prequestionamento na origem -
na espécie, justificadamente, por se tratar de inovação recursal. A
falta de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos
embargos, autoriza a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
4. "Inviável o conhecimento de tese vinculada ao mérito quando se
observa que o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de
admissibilidade e quando revestida de inovação recursal" (AgRg no
AREsp 374.352/BA, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, julgado em 1°/10/2013, DJe de
9/10/2013)
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1350540/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 28/03/2014)
No que tange à afronta aos arts. 113 e 422, do Código Civil verifica-se
que tais teses não foram objeto de debate e decisão na colenda Corte a quo. Desse modo,
ante a falta de prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. De fato, não se extrai do acórdão recorrido pronunciamento a respeito de
controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais supostamente violados.
Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção
constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em relação ao valor da multa
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?