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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 398):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CARÊNCIA DA AÇÃO - AFASTAMENTO - CONTRATO
DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA
SUCUMBENCIAL - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - DIREITO AO
ARBITRAMENTO DA VERBA - VALOR QUE ATENDE A
RAZOABILIDADE EM CONSIDERAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS -
MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há como acolher a preliminar de carência de ação pela ausência de
interesse de agir se a matéria trazida trata de questão pertinente ao mérito
recursal.
Mesmo que o contrato tenha previsto remuneração do causídico
exclusivamente pela verba sucumbencial, a sua rescisão antes de findar a ação
e sem justa causa, confere ao causídico o direito de pleitear em Juízo o
arbitramento da verba, sob pena de locupletamento da parte adversa.
O valor arbitrado a título dc honorários advocatícios deve estar de acordo com
o trabalho desempenhado pelo causídico, não merecendo qualquer alteração
quando atende à razoabilidade.
O termo inicial dos juros de mora é desde a citação no cumprimento de
sentença que arbitrou os honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 6º, 113, 421, 422 e 473 do Código Civil;
e 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional por omissão em sede de embargos declaratórios;
ii) a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios;
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Inicialmente, quanto à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não assiste
razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de
origem para o deslinde da controvérsia.
Destaque-se, por oportuno, que as matérias apontadas como omitidas - a respeito " do
princípio da liberdade de contratar, da probidade e boa fé, bem como da possibilidade de rescisão
unilateral do contrato" - foram objeto de expressa manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que
em sentido contrário a pretensão da parte recorrente.
Portanto, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tampouco
em nulidade do aresto combatido.
Esclarece-se, ainda, nesse contexto, que o julgador não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017)
A respeito da fixação de honorários advocatícios, o Tribunal local assim decidiu a
controvérsia (fls. 401-403):
Constata-se da análise dos autos, que as partes firmaram contrato de prestação
de serviços advocatícios restando pactuado na cláusula sétima o seguinte:
O Contratado excetuado os casos expressamente previstos neste contrato, será
remunerado pelos honorários em que o devedor venha a ser condenado -
honorários de sucumbência - observado o disposto na Cláusula primeira e seus
parágrafo e quando for o caso, nos parágrafos desta Cláusula, não podendo
reclamar do CONTRATANTE nenhum valor a esse titulo seja este autor ou réu
na demanda.
Assim, verifica-se que foi pactuada a remuneração do Autor durante a vigência
do referido contrato, porém, nada ficou registrado sobre qual seria a forma de
pagamento diante da rescisão unilateral do contrato pela Instituição Financeira
restando evidente, assim, o interesse do Autor em ajuizar a Ação buscando o
recebimento dos honorários pelos seus serviços até então já prestados para o
Banco.
Nesse passo, torna-se imperioso o arbitramento dos honorários advocatícios
em favor do autor, cabendo registrar que não fixar honorários no caso em
análise implicaria no enriquecimento do Banco à custa dos trabalhos
desempenhados pelo causídico o que não se admite, tendo em vista o princípio
da função social do contrato previsto no Art. 421 do CC bem como da boa-fé
objetiva constante do artigo Art. 422 do CC.
Portanto, em se tratando de rescisão de contrato, cuja remuneração do
advogado resta pactuado que advém, apenas de honorários de sucumbência, e
tendo ocorrido a rescisão unilateral do contrato pelo Banco antes do
encerramento da ação em que são prestados os serviços, de forma a impedir
que o profissional receba essa remuneração, há possibilidade de se requerer
em Juízo que seja arbitrada referida verba, não havendo que falar, portanto,
em carência de ação.
Neste sentido cumpre citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
sobre a questão:
DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA
ATUAÇÃO PROCESSUAL COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESTITUIÇÃO DO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO
AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
- Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja
remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de
sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o
profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear em
juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete
ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Recurso especial conhecido e
provido". (STJ, Resp n° 945075/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, j. 25/05/2010, DJe 18/06/2010).
[...]
Assim, com relação a livre pactuação dos honorários entre as partes, registro
que deve ficar inalterado o contrato, restando apenas a fixação de honorários
na hipótese de rescisão unilateral do contrato como ocorreu in casu.
No que concerne ao valor dos honorários advocatícios constata-se que o Juízo
condenou ao pagamento de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil
reais), fundamentando que o Requerente/Apelado busca o arbitramento de
honorários em uma Ação cujo valor é de R$ 11.217.212,36 (onze milhões
duzentos e dezessete mil, duzentos e treze reais e vinte e seis centavos).
O Banco afirma que houve impugnação ao referido valor posto que
unilateralmente produzido enquanto o autor sustenta que advogou em defesa
dos interesses da Instituição Financeira no período de setembro de 2002 a abril
de 2013 e o Banco rescindiu imotivadamente o contrato, sendo necessário a
fixação dos honorários pleiteados frente aos trabalhos realizados pelo
causídico.
Sabe-se que para o arbitramento de honorários advocatícios deve ser
considerado o zelo do profissional ou seja a forma como conduziu os interesses
do cliente a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico.
No caso em tela, após o Autor acompanhar a execução por longos anos, houve
a rescisão unilateral do contrato pela Instituição Financeira, tendo o juízo a
quo arbitrado os honorários no patamar de R$ 448.000,00 (quatrocentos e
quarenta e oito mil reais).
Neste contexto, levando cm consideração a regra do artigo 22, § 2 o , da Lei n.
8.906/94 e art. 20, § 4 o , c/c art. 3 o do CPC, bem como a atuação do
profissional no feito, as peculiaridades do caso, as fases processuais
percorridas e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o valor dos
honorários advocatícios constante da sentença demonstra-se justo ao caso não
merecendo qualquer alteração o valor dos honorários em questão.
Dos excertos acima transcritos, observa-se que o TJMT concluiu que, apesar de ter
sido pactuado que a remuneração do recorrido seria por meio de honorários de sucumbência, a
rescisão contratual impediria a remuneração na forma ajustada, o que autorizaria o arbitramento
judicial da verba honorária a fim de remunerar o serviço prestado.
O entendimento acima externado se harmoniza com a jurisprudência do STJ, que se
firmou no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela
sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para
cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados.
A esse respeito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARA ATUAÇÃO PROCESSUAL COM
PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ROMPIMENTO ANTECIPADO
EFETUADO PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL ESPECÍFICA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO PELO
COLEGIADO VIABILIZANDO-SE A SUSTENTAÇÃO ORAL DAS PARTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento, no sentido de que
nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral
do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba
honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão
contratual.
[...]
4. Agravo interno a que se dá provimento a fim de julgar o recurso especial em
colegiado.
(AgInt no REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS.
DESTITUIÇÃO DO PATRONO ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.
DIREITO AO ARBITRAMENTO.
1. Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de
remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a
denúncia pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do
processo, frustrando a justa expectativa do profissional, conduz à possibilidade
de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente.
[...]
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 886.504/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe
19/04/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?