Informações do processo 2017/0260631-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1184006
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2017 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CÉLIO REZENDE DE MORAES em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA E RECALCULO DO SALDO DEVEDOR. DEPÓSITO DO
SALDO REMANESCENTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA.
DECISÃO JUSTIFICADA.

Confirma-se a decisão que deferiu a adjudicação compulsória das áreas
descritas nos itens '1', '2', '3', '4', '5', '6' e '7', da cláusula primeira do
Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, em razão do pagamento
integral do saldo devedor remanescente, depositado em conta judicial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 853)

O recorrente aponta ofensa aos arts. 489, 502 do CPC/15, 5º, XXXVI, e 92 da
Constituição Federal, 395, 397, 401, 404, 407 do Código Civil, 14, 15, 16 do Decreto-Lei n.
58/37, sustentando, em síntese, (a) “ mesmo diante insistência acerca da incidência dos juros e
da ocorrência da coisa julgada, permaneceu silente e não demonstrou a superação do
enunciado da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, ou seja os juros incidem no débito e
devem ser computados na liquidação, ainda que omissa tanto a inicial como a condenação" (fl.
900), (b) “admitindo o depósito do saldo devedor apenas corrigido, sem a incorporação dos
juros, o acórdão, negou os efeitos da mora implementada com o simples vencimento do prazo,
independente de notificação judicial " (fl. 904) e (c) “A decisão, admitindo a adjudicação
compulsória após sentença transitada em julgado que a denegou, importou em ofensa à coisa

julgada" (fl. 908).

Contrarrazões às fls. 929/950.

É o relatório.

O recorrente possui razão, ao alegar a ocorrência de omissão no acórdão de 2º grau.
Apesar de instado, por meio de embargos de declaração, a se pronunciar sobre a presença de
coisa julgada e de ausência de juros de mora, nos cálculos da dívida efetuados pelos exequentes,
o eg. TJGO restou silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.

De todo modo, regulado o apelo especial pelo CPC/15, reconhece-se o
prequestionamento ficto das teses de fundo do recurso, na forma do art. 1.025 do citado diploma
processual.

Se bem observado o conteúdo do acórdão de 2º grau, notar-se-á ser incontestável que
a rejeição do pedido de adjudicação compulsória transitou em julgado. Colhe-se do aresto:

“Nota-se da decisão modificativa, retro transcrita, que a adjudicação
compulsória foi indeferida em razão de restar um débito em relação a
alínea 'c', cláusula segunda do contrato, no valor de R$ 34.096,50 (trinta
e quatro mil, noventa e seis reais e cinquenta centavos).

Às fls. 463/473, vê-se o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, o
qual manteve a sentença proferida no primeiro grau .

Dando prosseguimento, Adolfo Gonçalves Pereira e sua mulher Suely
Gonçalves Cruvinel e Acácio Alves Ribeiro, requereram Cumprimento de
Sentença, às fls. 502/513, oportunidade em que pleitearam a
complementação do pagamento de saldo devedor remanescente da parcela
descrita no item “c", da cláusula segunda, do "Instrumento Particular de
Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural".

Sendo deferido pelo Juiz de Direito o depósito em conta judicial (fls.
515/516)." (fls. 849/850)

Desse modo, transitada em julgado a sentença emitida na fase de conhecimento, é
inviável, em cumprimento de sentença, autorizar o depósito do preço do contrato pelos
recorridos, deferindo-lhes a titularidade dos imóveis, exceto se houver anuência do executado
ao valor ofertado .

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração.

2. No caso, consoante salientado pela Corte de origem, é vedado à parte
rediscutir questões já decididas, a cujo respeito se operou a coisa julgada.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.414.312/MS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DAS
PARTES. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista
que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos julgados
proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os
fundamentos adotados e os respectivos dispositivos.

2. Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a
decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de
sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de
ofensa ao instituto da coisa julgada.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da
incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a
legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado.
Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de
provas, o que não se admite em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 876.825/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017.)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de
rejeitar o pedido formulado pelos exequentes de adjudicação das áreas descritas nos itens 1, 2,
3, 4, 5 e 6 da cláusula primeira do contrato de promessa de compra e venda , uma vez formada a
coisa julgada e ausente consenso das partes sobre o valor correto do depósito do preço dos bens.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão