Criando um monitoramento
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27/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO
EXAME DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE ARBITRARAM A VERBA
HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg
no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Somente é admissível o exame do montante fixado a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de recurso
especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou os honorários de
sucumbência em 15% sobre o valor da causa, que foi atribuído
na petição inicial em R$ 16.700,00. Desse modo, a verba
sucumbencial está dentro dos parâmetros legais e
jurisprudenciais aplicáveis, mostrando-se compatível com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO
EXAME DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA
CONDOMINIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Para os recursos interpostos sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento
proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg
no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, de que a
comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem que implique prorrogação do termo final para sua
interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo
interno, conforme ocorreu no caso dos autos. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no
recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora
agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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