Informações do processo 2017/0266218-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187644
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/10/2017 a 27/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2021 2020 2019 2017

27/10/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BLANCO PUBLICIDAD &
MARKETING LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl.
1.782):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. NÃO
INCIDÊNCIA. PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS.
TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.

1. "Esta Corte já consolidou o entendimento de que é
incabível a análise de recurso especial que tenha por
fundamento violação a resoluções, instruções normativas,
portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na
expressão 'Lei Federal', constante da alínea 'a' do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp
1889830/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
23/04/2021). Logo, não se deve exigir da parte que
sustente, em recurso especial, violação de norma

administrativa ou de direito local, conforme orientação que
emana das notas n. 280 e 399 da Súmula de
Jurisprudência do STF.

2. "Quando a citação é realizada por oficial de justiça, só
começa a ser contado o prazo para resposta a partir da
juntada do mandado cumprido aos autos" (REsp
1318012/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013).
Precedentes do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria debatida e a violação
ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Aponta que não seria possível o conhecimento da questão apresentada pelo
recorrido, ante o óbice da Súmula 280/STF, uma vez que se trata de matéria restrita ao
âmbito da legislação local, bem como pela falta de prequestionamento da tese no
recurso especial.

Aduz que "a manutenção do v. acórdão que não concedeu o direito de
manifestar-se sobre a matéria proferida, viola o devido processo legal, ampla defesa e
contraditório" (e-STJ fl. 1.804).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.816-1.829.

É o relatório.

Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a
apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa
julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

No mesmo vértice:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não

há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).

(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)

In casu, a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal depende da análise do art. 241, inciso II, do Código de
Processo Civil de 1973, razão pela qual incide o Tema 660/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de outubro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/08/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 25087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em 07/02/2013 esta empresa protocolou no DNPM comunicado de
ocorrência de outra substância mineral nesta área: minério de ferro.

Na mesma data a empresa protocolou Relatório de Reavaliação de

Reservas - RRR, tendo realizado o trabalho de pesquisa, com elaboração
do respectivo relatório incluindo a nova substância encontrada (minério de
ferro) fazendo também uma nova reavaliação das reservas de Bauxita.

Com base neste relatório, foi elaborado este novo Plano de
Aproveitamento Econômico (PAE), em conformidade com os Artigos 49 e
50 do regulamento do Código de Mineração, contemplando a lavra do
minério de ferro e bauxita, tendo como objetivo o aditamento da substância
ferro (Artigo 51 do código de mineração) desta concessão de lavra.

Considerando os valores significativos de reserva de minério de ferro, bem
como sua qualidade física e química, a N.B.L. definiu duas fases
operacionais para a Mina da Vargem, em relação a produção de
minério de ferro, quais sejam:

Primeira Fase : Lavra de 1.500.000 t/ano com beneficiamento à seco, por
um período aproximado de 4 anos. Nesta fase será lavrada toda a bauxita;

Segunda Fase : lavra de 2.500.000 t/ano com beneficiamento à úmido e
concentração mineral até a exaustão da jazida.

O presente РАЕ destina-se a apresentação do empreendimento minerário
referente a primeira fase, bem como o processo de licenciamento
ambiental.

Durante o período de operação desta primeira fase serão realizados os
estudos e projetos para implementação da segunda fase, incluindo os
procedimentos para o licenciamento ambiental.

Conclui-se, portanto, que os argumentos - e os documentos - apresentados pela
F.M.I.L. não são suficientes para convencer,


DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BLANCO PUBLICIDAD &
MARKETING LTDA. contra a decisão de fls. 1.726/1.729 (e-STJ), por meio da qual,
reconsiderando decisão anterior, conheci do agravo nos próprios autos e dei
provimento ao recurso especial
"para, afastando o entendimento manifestado pelo
TJSP – de que o termo inicial do prazo para o oferecimento de defesa e da
reconvenção é a data em que liberada nos autos a certidão do oficial de justiça, e não a
juntada do mandado de citação devidamente cumprido –, CASSAR o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos à origem para um novo julgamento da apelação
interposta pela aqui recorrente, como entender de direito".

Afirma a embargante que a decisão incorre nos vícios da contradição e da
omissão, para tanto apontando a "impossibilidade de revolvimento de norma
administrativa" e a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau.

A argumentação deduzida, dessarte, longe de configurar qualquer dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC/2015, evidencia exclusivo objetivo infringente.

Em tais circunstâncias, na forma prevista pelo art. 1.024, § 3º, do CPC/2015,
INTIME-SE a embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo código.

Após, intime-se a parte contrária para responder ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 8058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 1.641/1.643 (e-
STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo nos próprios autos, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional e entendendo pela aplicação, no recurso
especial, dos obstáculos previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.650/1.665), a agravante impugna os
fundamentos da decisão agravada, afirmando a inviabilidade de aduzir violação de
norma administrativa editada pelo Tribunal local, o que afastaria a incidência do óbice
contido na S. 283/STF. Sustenta a desnecessidade de reexame de material fático-
probatório, refutando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Insiste na tese de negativa de
prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, do que resultariam violados os arts.
489, § 1°, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015.

Ao fim, pede a reconsideração da decisão agravada, ou sua apreciação pelo
Órgão Colegiado.

A agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1.669/1.680).

É o relatório.

Decido.

A irresignação prospera.

"Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de
recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções

normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem
tais atos normativos compreendidos na expressão 'Lei Federal', constante da alínea 'a'
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889830/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
23/04/2021).

Logo, não se deve exigir da parte que sustente, em recurso especial,
violação de norma administrativa ou direito local, conforme orientação que emana das
notas n. 280 e 399 da Súmula de Jurisprudência do STF.

Anote-se, de outro lado, que a apontada contrariedade ao comando do art.
241, II, do CPC/1973 traduz fundamentação suficiente para contrapor ao entendimento
manifestado pela Corte local no sentido de que o termo inicial do prazo para o
oferecimento de embargos monitórios inicia-se com a juntada da certidão que atesta a
citação, e não do mandado citatório devidamente cumprido.

Em tais circunstâncias, com fundamento no art. 259, § 6°, do RISTJ,
RECONSIDERO a decisão agravada e retomo o exame do agravo em recurso especial,
especificamente em relação à tese de que violado o antes referido dispositivo legal
(CPC/1973, art. 241, II).

E, no ponto, o recurso comporta provimento.

Segundo consta do acórdão (e-STJ, fl. 1.522):

O artigo 241, II, do Código de Processo Civil então vigente dispunha que
“começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido", e o artigo
1.251, caput, dos Provimentos n.°s 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral
da Justiça deste Tribunal, ao tratar do processo digital, estabelece que,
“quando a citação ou intimação for realizada por oficial de justiça, ao receber
o mandado positivo, o ofício de justiça procederá à sua digitalização e
liberação nos autos e, ato contínuo, liberará a certidão do oficial de justiça,
por este assinada eletronicamente, momento a partir do qual se considera
juntado o mandado aos autos digitais, para fins de contagem de prazo" (grifo
nosso).

Referidos dispositivos deixam claro que, no processo digital, os prazos
fluem desde a data da liberação da certidão do oficial de justiça,
assinada eletronicamente, nos autos digitais, não da data indicada no
mandado ou da data da sua juntada ao processo.

No caso, a certidão do oficial de justiça, dando conta da citação da ré, foi
liberada nos autos digitais, devidamente assinada, no dia 21.10.2014 (fl.
279), iniciando-se daí a contagem do prazo para resposta, que fluiu até o dia
05.11.2014.

Os embargos monitórios e a reconvenção da ré, no entanto, só foram
protocolados em 12.11.2014 (fls. 281 e 739), sendo inequívoca, portanto, a
sua intempestividade.

A alegação da ré, de que constou informação equivocada no site deste
Tribunal, não a socorre, porque as informações indicadas na fl. 1391 do
apelo (fotocópia do extrato de acompanhamento processual) estão corretas:
a certidão do oficial de justiça foi juntada aos autos digitais no dia
21.10.2014, tal como a sentença concluiu.

Como se vê, o TJSP asseverou que a contagem do prazo para a
apresentação da defesa dá-se com a "liberação da certidão do oficial de justiça,
assinada eletronicamente, nos autos digitais", e não desde a juntada aos autos do
mandado cumprido.

A contrariedade ao texto legal, portanto, é evidente e direta, não exigindo
para sua constatação o exame de quaisquer elementos fático-probatórios dos autos.

Isso porque, "[q]uando a citação é realizada por oficial de justiça, só começa
a ser contado o prazo para resposta a partir da juntada do mandado cumprido aos
autos" (REsp 1318012/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013).

No mesmo sentido é a vetusta jurisprudência desta Casa, mutatis mutandis:
REsp 584.134/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
25/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 521; REsp 1632497/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 26/05/2017;
EREsp 908.045/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/02/2014, DJe 24/02/2014; AgRg no REsp 623.599/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; AgRg no AgRg
no REsp 930.590/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2010, DJe 22/04/2010; AgRg no REsp 1114763/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 11/12/2009; AgRg nos
EREsp 781.721/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/10/2008, DJe 20/11/2008; REsp 1067447/CE, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 05/11/2008; dentre muitos
outros.

O regulamento não modifica nem se sobrepõe à lei. Não poderia o Tribunal
local, por meio de norma administrativa que disciplina os procedimentos cartorários,
alterar o termo inicial da contagem de prazo processual fixado pelo Código de Processo
Civil.

Mesmo porque "a validade dos atos normativos secundários (entre os quais
figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos
pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções
internacionais, etc.) (...)" (RMS 21.942/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 13/04/2011).

Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos e DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para, afastando o entendimento manifestado pelo

TJSP - de que o termo inicial do prazo para o oferecimento de defesa e da
reconvenção é a data em que liberada nos autos a certidão do oficial de justiça, e não a
juntada do mandado de citação devidamente cumprido -, CASSAR o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos à origem para um novo julgamento da apelação
interposta pela aqui recorrente, como entender de direito.

Prejudicado o exame das demais violações alegadas nas razões recursais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão