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17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos
sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no aresto embargado, pois não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
07/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II,
DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios
no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi
enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do
agravo, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
execução individual de sentença, proferida em sede de ação civil
pública, possui o prazo prescricional de cinco anos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
CiwnotApin/nX. ciCTCHA 11 iCTic a ce Dwmnc a i itmiui ÁTir*r»Q nm. 0-7/nQ/onon-i c.o-7.n-i
AGRAVANTE : JOSE MORENO DE ARAUJO
AGRAVANTE : LORENIL DAVANTEL
AGRAVANTE : WANDERLEY ANTONIO AVANCO
a A . aaa ROGÉRIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA -
ADVOGADO : PR064137
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : RUDOLF SCHAITL - TO000163
25/06/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
24/03/2020 Visualizar PDF
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado
na alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto por CARLITO PINTO
MONTES e OUTROS, contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A
OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL RECONHECIDO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECUSO
ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.273.643/PR, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFICIO PARA JULGAR
EXTINTO A EXECUÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV
DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICADO."
(e-STJ, fl. 327)
Os agravantes, nas razões do especial, apontam, preliminarmente, negativa
de vigência aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que o Tribunal
a quo não se pronunciou acerca da questão levantada nos embargos de declaração
opostos. Veiculam, ainda, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 467, do
CPC/1973, sob o fundamento de que, na hipótese vertente, o prazo prescricional seria
vintenário, sob pena de violação à coisa julgada, máxime porque fora reconhecido o
prazo de 20 anos no julgamento da ação civil pública em mote.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por
violação aos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC/1973, observa-se, no ponto, que não
houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as
questões deduzidas pelos recorrentes.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no
acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do agravo, naquilo que o Tribunal a quo entendeu
pertinente à solução da controvérsia.
Em síntese, a omissão a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 é aquela
que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão
julgador.
A propósito, na parte que interessa:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se
este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da
lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as
conclusões assumidas.
[...]"
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe
12/3/2013)
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Quanto ao mérito, no caso sub examine, subsumem-se os argumentos ao
correto prazo prescricional para ajuizar execução individual de sentença, proferida em
ação civil pública.
O acórdão recorrido consignou que o prazo prescricional a ser
considerado, na hipótese vertente, é de cinco anos, a teor da jurisprudência pacífica da
lavra do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, ao assim decidir, a Corte de origem orientou-se em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a execução
individual de sentença proferida em sede de ação civil pública possui o prazo
prescricional de cinco anos.
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi
fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco
anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em
Ação Civil Pública".
[...]
3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução
08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto,
julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença."
(REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA
168/STJ. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão ora embargado foi claro ao consignar que a matéria
específica tratada nestes autos foi submetida a julgamento da
Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Resp
1.273.643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4/4/13), sendo
firmada orientação no mesmo sentido da tese constante do acórdão
objeto dos embargos de divergência, qual seja, da aplicação do
prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida
em ação civil pública e da não aplicação da prescrição vintenária
do processo de conhecimento transitado em julgado.
2. Assentou, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça "consolidou entendimento no sentido de que o prazo
prescricional das execuções individuais de sentença proferida em
ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da
Lei n° 4.717/65" (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. GILSON
DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13), o que atrai a incidência do
óbice contido no enunciado sumular 168/STJ, segundo o qual "Não
cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 113.964/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/08/2014, DJe 28/08/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. QUESTÃO PACIFICADA NO
ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 543-C DO CPC.
1. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido
de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
REsp n.
1273643/PR - representativo de controvérsia - Rel. Ministro
SIDNEIBENETI, DJe de 4.4.2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1320448/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe
20/08/2013)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido
acórdão, no ponto objeto do recurso especial, é medida que se impõe, mormente ante a
incidência do verbete sumular 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?