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03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a interposição de recursos
cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que
com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2012).
3. Inexistindo o nítido caráter protelatório do recurso, descabe a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA
GENERAL OSÓRIO LTDA. - COTRIBÁ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. MULTA.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Constatada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinada a devolução dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise de
recurso interposto pela parte contrária.
3. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a interposição de recursos
cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que
com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2012).
4. Não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, não cabe a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 01 de março de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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