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Movimentações Ano de 2017
13/11/2017
. Protocolo: 2017/75788. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
0009720-14.2016.8.16.0194 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 01/11/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
CAPACIDADE PATRIMONIAL SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS DO
PROCESSUAL E, SOBRETUDO, EVENTUAL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
18/10/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
23ª Vara Cível. Ação Originária: 00097201420168160194 Busca e Apreensão.
17/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/75788. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
0009720-14.2016.8.16.0194 Busca e Apreensão.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos
autos da ação de busca e apreensão, por meio da qual o benefício da justiça gratuita
foi indeferido (fls. 145/146-TJ). Alega o agravante, em síntese, que: a) declarou não
estar em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo
do sustento próprio e de sua família; b) não é requisito a apresentação de qualquer
documentação para que algum cidadão possa usufruir dos benefícios da justiça
gratuita, de modo que a documentação carreada somente auxilia o magistrado
acerca da realidade dos fatos; c) foram juntados os seus holerites, através dos quais
pode-se notar que seu rendimento mensal líquido varia entre R$ 1.750,00 e R$
1.780,00; e, d) mantinha uma ótima condição financeira, mas atualmente vivencia
situação de crise financeira. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo
e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 04/13-TJ). É o relatório. O recurso é
adequado, já que a decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade da justiça
(CPC, art. 1.015, inciso V). Como regra, a interposição de um recurso não impede a
eficácia da decisão judicial impugnada. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo
de instrumento, portanto, fica condicionada a uma situação excepcional, em que reste
cumulativamente demonstrada a (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) que
a imediata produção de efeitos da decisão recorrida é suscetível de ocasionar dano
grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, caput e parágrafo único c/c
art. 1.019, I). No caso, não se verifica o risco de lesão grave, ante a inexistência de
penhora e de qualquer ato visando à cobrança dos honorários, custas e despesas
processuais, circunstância que pode ser revista acaso, durante o trâmite do recurso,
venha a ocorrer a possibilidade de iminente ato expropriatório. Ademais, não é
possível desconsiderar que o presente caso envolve contrato de financiamento de
um carro de luxo, no valor de R$ 164.415,39, com parcelas mensais de R$ 4.662,60
e que, pelo menos neste momento, não restou comprovado a real impossibilidade
do agravante arcar com as custas e despesas processuais, até porque a capacidade
para tal pagamento também poder ser patrimonial, e não só financeira. Por tudo
isso, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, ressalvada a possibilidade do
agravante, se entender necessário, juntar outros documentos que possam comprovar
a necessidade do benefício. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau,
via sistema mensageiro (art. 1.019, inciso I, CPC/15), que, se entender necessário,
poderá prestar informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-
se a agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar
os ofícios necessários. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2017. Des.
VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente
11/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
23ª Vara Cível. Ação Originária: 00097201420168160194 Busca e Apreensão.
Distribuição
Automática em 04/04/2017. Relator: Des. Vitor Roberto Silva
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