Informações do processo 2017/0246736-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176785
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/10/2017 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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17/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por GERALDO BARBOSA
ALCANTARA E OUTRA, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
SEGUNDA FASE - Réus que patrocinaram reclamação trabalhista
em favor do ora autor - Levantamento de quantia elevada e
comprovação de repasse à parte de apenas parcela mínima do
montante - Recibo apresentado pelos réus que foi objeto de perícia
grafotécnica, a qual concluiu pela sua falsidade - Controvérsia
sobre a verba honorária que deverá ser discutida em via própria,
acolhendo- se nesta sede o valor apresentado pelo autor,
compatível com a tabela da OAB - Manutenção do saldo devedor
declarado em sentença - Negado provimento.

Os embargos declratórios restaram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts.

131 e 436 do CPC/15 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o
magistrado desprezou as provas dos autos que contrariam o laudo pericial.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 131 e 436 do NCPC.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de

Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a

existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2.  O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior

Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula n° 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1708/2017)

Ademais, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão