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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BANCO RENDIMENTO S/A, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 153):
"EMENTA: Agravo de Instrumento - Protesto contra alienação de bens -
Medida que, em verdade, guarda natureza de procedimento de jurisdição
voluntária - Legítimo interesse do requerente que exsurge cristalino, em razão
de compromisso de compra e venda de imóveis quitados - Discussão acerca
da prevalência do direito do agravante decorrente de alienação fiduciária
avençada com as construtoras que deve ser travada nas vias a tanto
adequadas - Averbação do protesto na matrícula dos imóveis -
Admissibilidade - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e
desta Egrégia Corte - Providência que, ademais, não impede a alienação dos
bens - Decisão mantida - Agravo desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ,
fls. 170/173).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 869 do
CPC/73, 1.022 e 1.026, 2º, do CPC/2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem deixou de sanar erro de fato. Alega que não há legítimo interesse no protesto,
porque o recorrido não adquiriu unidades autônomas. Insurge-se contra a aplicação da multa no
julgamento dos embargos declaratórios.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com efeito, o eg. Tribunal de origem repeliu expressamente o apontado erro de fato
nos seguintes termos (e-STJ, fls. 171/172):
"Aliás e em verdade, estes embargos têm nítido caráter protelatório, já que
não há nenhum erro de fato no acórdão ora impugnado, até e porque o
agravado colacionou os contratos de compra e venda das unidades.
Chama a atenção o fato de a embargante querer negar um fato existente ( a
aquisição de dois imóveis pelo agravado) e, posteriormente, alegar que: “sem
o registro da incorporação imobiliária, o agravado, assim como outros
adquirentes do empreendimento, não possui direito real sobre uma futura
unidade autônoma. Possui, isto sim, expectativa de direito e, diante da
situação por eles enfrentada perante a Construtora, só pode pleitear perdas e
danos" ( item 6 , págs. 0 3 do incidente - não há grifo no original) .
Em resumo, afirma a embargante que o agravado não adquiriu imóveis nem
bens e, após, o qualifica com o adquirente. Evidente a contradição, aqui.
A natureza da medida postulada pelo embargado foi minuciosamente
enfrentada no v. acórdão e quanto à pretensão que eventualmente poderá ser
exercitada por ele ( se indenizatória ou im posição de obrigação de fazer),
trata- se de matéria a ser discutida em sede própria.
Para os fins da cautelar, basta a demonstração do interesse, o que foi feito
pelo agravado.
Assim e porque evidente o intuito protelatório, já que a embargante apenas
repisou sua tese, devidamente repelida no v. acórdão, cumpre aplicar a
penalidade prevista no artigo 1026 , § 2 º , do Código de Processo Civil, no
equivalente a 2 % sobre o valor atualizado da causa.
Em verdade, o que se tem percebido e apesar da pletora de processos que
abarrotam os tribunais, é a indevida utilização dos declaratórios com
finalidades não previstas nos dispositivos a tanto concernentes e que acaba
simplesmente por aumentar ainda mais o volume existente, em desprestígio de
todos os que militam na área jurídica."
O Tribunal de origem, no que pertine à demonstração dos requisitos autorizadores da
cautela deferida para averbação de protesto, expressamente consignou o seguinte (e-STJ, fls.
156/158):
"No caso e ao contrário do sustentado pelo agravante, não se há falar em
falta de interesse do recorrido, pela ausência de registro do memorial de
incorporação, uma vez que há a comprovação da aquisição dos imóveis
(págs. 41/ 52).
O legítimo interesse exigido pela norma do artigo 869 do Código de Processo
Civil revogado deve ser entendido como interesse de agir (necessidade/
utilidade/ adequação).
(...)
Exsurge cristalino o interesse do agravado, adquirente de duas unidades, no
edifício localizado na Rua Girassol nº 92, nesta Capital, já que não consegue
registrar a aquisição dos bens, nas respectivas matrículas.
Por conseguinte, quaisquer discussões acerca da natureza do gravame e de
sua prevalência, ou não, sobre o direito alegado pelo agravado devem ser
travadas nas vias a tanto adequadas.
Quanto à averbação do protesto na matrícula do imóvel, tem-se que a medida
vem sendo aceita pela jurisprudência como forma de garantir maior
publicidade ao protesto e proteger direito de terceiros."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto ao legítimo interesse no protesto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Por fim, relativamente à alegada violação ao parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015 (correspondente ao art. 538 do CPC/1973), o recurso merece provimento. Observa-se
que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria
considerada não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não
há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste
Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Veja-se, a
exemplo, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO -
NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA -
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE
NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC,
é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de
declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento
da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:
'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório'.
(...)
4. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, 3ª Turma, Rel. o Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 5.11.2009)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para excluir a multa
aplicada nos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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