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Movimentações 2018 2017
04/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL contra decisão que não admitiu recurso especial, impugnando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 589):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. EXCLUSÃO DE
ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS
VERTIDAS POR EX-PARTICIPANTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO INTEGRANTE
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FATOR DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESACERTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
O título executivo judicial que ampara o presente cumprimento de sentença
não determinou que fossem debitados eventuais valores recebidos pela autora
a título de Diferença de Reserva Matemática, motivo pelo qual a pretensão do
agravante não encontra respaldo. Em verdade, o pedido da agravante em
receber eventuais diferenças desborda dos limites objetivos da coisa julgada.
O cálculo homologado pelo juízo a quo fora elaborado pela Contadoria
Judicial respeitando os índices oficiais fornecidos por este próprio e. TJDFT,
motivo pelo qual não há falar-se em desacerto quanto ao fator de atualização
monetária.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou violação dos arts. 884,
885 e 886 do Código Civil, e do art. 917 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em
síntese, que a restituição dos valores já pagos a título de Diferença da Reserva Matemática – DRM,
decorrentes da aplicação dos expurgos sobre a reserva de poupança pessoal, deve ocorrer de forma
automática, não necessitando que haja determinação no título judicial. Aduz que, caso não seja
reconhecido o direito à devolução da DRM recebida pela recorrida, haverá enriquecimento ilícito.
Aponta também divergência jurisprudencial, por ofensa à coisa julgada, em sede de cumprimento de
sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de
Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 do STJ.
A Súmula n. 568, desta Corte Superior, dispõe que “O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema."
Da análise dos autos, observo que as alegações de violação à lei federal encontram
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a apreciação das cláusulas contratuais e a revisão
do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, respectivamente.
De fato, o Tribunal de origem, ao analisar o título executado, bem como as
circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, explicitou o seguinte (e-STJ, fls. 592-595):
Como se vê, o título executivo judicial que ampara o presente cumprimento
de sentença não determinou que fossem debitados eventuais valores
recebidos pela autora a título de Diferença de Reserva Matemática, motivo
pelo qual a pretensão da agravante não encontra respaldo. Em verdade, o
pedido da agravante em receber eventuais diferenças desborda dos limites
objetivos da coisa julgada.
Sobre o tema, esta e. Corte de Justiça já deixou assentado que eventual
direito à devolução da DRM recebida pelo beneficiário do plano quando do
seu desligamento, deve será ser pleiteada em ação própria, quanto tal questão
não houve sido objeto de análise na fase de conhecimento, conforme arrestos
assim ementados, verbis:
(...)
Quanto ao segundo tema recursal, a agravante alega que a Contadoria
equivocadamente aplicou índice de correção monetária de 1,97 ao atualizar o
débito, sendo que o correto seria 1,93.
Ocorre que, conforme deixei assentado por ocasião da decisão que indeferiu
a tutela recursal liminar, o cálculo homologado pelo juízo fora elaborado pela
Contadoria Judicial respeitando os índices a quo oficiais fornecidos pelo
próprio e. TJDFT.
Demais disso, no particular, a agravante não traz aos autos nenhum elemento
de informação para infirmar o fator de correção monetária utilizado, devendo
prevalecer, portando, os cálculos elaborados pela Contadoria.
Assim, não verifico qualquer irregularidade a inquinar a decisão agravada.
Observa-se, portanto, que a Corte estadual consignou expressamente que os cálculos
apresentados pelo perito, após análise das alegações da ora recorrida, respeitou os termos do
estabelecido no título executivo judicial, bem como os índices oficiais estipulados pelo próprio
Tribunal de origem.
Assim, a análise do pedido contido no recurso especial afrontaria a coisa julgada, visto
que se pretende a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, o qual está
protegido pela imutabilidade da coisa julgada e não pode ser modificado, sob pena de afronta à
segurança jurídica e à imutabilidade da decisão judicial.
Ainda que assim não o fosse, destaco que a alteração das premissas firmadas pela
Corte Estadual, a fim de dar provimento ao recurso especial, esbarraria nas vedações de análise de
cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório dos autos por esta via do recurso
especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7
do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 783.426/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2016, DJe 24.6.2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso
examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos
recorrentes, não existindo omissão a ser sanada.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da
causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Na hipótese,
a análise acerca da existência da ofensa à coisa julgada material em
decorrência do quanto foi apurado na prova pericial demandaria o reexame
de matéria de prova, notadamente considerando as afirmações da Corte
estadual, o que é obstado em recurso especial ante o óbice do enunciado de
súmula supramencionado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.122/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.6.2016, DJe 10.6.2016).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Fixo os honorários deste recurso, a serem suportados pela parte recorrente, em 10%
(dez por cento) dos honorários advocatícios já arbitrados em favor da recorrida, ressaltando que não
deve ser aplicada a medida aos casos em que ultrapassados os limites dos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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