Informações do processo 2017/0247897-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178099
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2017 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de BANCO DO BRASIL S.A. contra de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Deferimento do pedido
Suposto descumprimento do disposto no art. 53 da Lei n. 11.101/2005
Alegação de que as estratégias apresentadas pelas recuperandas são vagas e
não há previsão exata sobre a forma de superação da crise contábil
Premissas suscitadas pelo recorrente pautadas quase exclusivamente na
suposta inviabilidade econômica, o que foge à análise do Poder Judiciário
(Enunciado n. 46 CJF), ante a falta de demonstração precisa acerca da
inviabilidade ou comprovação da ilegalidadePrevalência da soberania da
decisão assemblear homologada peloJuízo Recuperacional Agravo
improvido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Deságio e carência
Indispensável que os ajustes acordados sejam fixados de modo razoável,
evitando-se reduções desproporcionais e parcelas ínfimas Análise que é feita
caso a caso, tendo por base as circunstâncias de cada plano de recuperação,
qualidade e perfil da comunidade de credores Deságio de 30% e carência de
12 meses após a homologação para início dos pagamentos e previsão de
pagamento em 60 parcelas Ilegalidade não constatada Previsão de
pagamento mensal dos juros e correção monetária demonstram que o
interesses dos credores não foi completamente relativizado Inconformismo
infundado Agravo não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicial Plano de recuperação
aprovado pela AGC e homologado pelo Juízo Pretensão ao controle de
legalidade naquilo que dispõe sobre o tratamento paritário ante o benefício
oferecido ao credor colaborador Ausência de fundamentos que amparem a
irresignação O benefício previsto no plano direcionado àqueles intitulados
“credores colaboradores" não configura violação ao princípio da paridade,
apenas confere prerrogativas aos credores que contribuem diretamente em
benefício da preservação da empresa Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicialPrevisão de novação em

relação aos devedores coobrigados no Plano de Recuperação Judicial
Insurgência recursal desmotivada Expressa exclusão de tal cláusula pela
AGC e homologação do Plano que não apresentou tal previsão Falta de
interesse recursal reconhecida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação judicialRecuperação judicial
Insurgência contra cláusula que prevê a novação em relação aos créditos não
sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial Insurgência recursal
desmotivadaExpressa exclusão de tal cláusula pela AGC e homologação
do Plano que não apresentou tal previsão Falta de interesse recursal
reconhecida.

Dispositivo: Negam provimento."

(e-STJ fl. 466/467)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou dissídio jurisprudencial
e violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 53 e 67 da Lei 11.101/05. Além
da existência de contradição interna, o agravante sustentou que o plano de recuperação não
contém descrição pormenorizada das ações previstas. Asseverou que a previsão de uma subclasse
nomeada de "credor colaborador" aberta, em princípio, a qualquer credor quirografário resultaria
em violação ao princípio da paridade de credores.

Contraminuta apresentada às fls. 569/589.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em
que todas as questões devolvidas em recurso de apelação foram enfrentadas pelo acórdão
recorrido, o qual declinou, de forma expressa e coerente, os fundamentos utilizados como razão
de decidir.

Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação acerca da existência de
indicação pormenorizada das ações previstas no plano de recuperação judicial:

"O PRJ e respectivo aditamento veio acompanhado do laudo econômico-
financeiro e avaliação dos bens do ativo (fl. 149-235), com detalhamento de
ações estratégicas a serem realizadas, como movimentação do ativo (cláusula
7 - fl. 442); projeção favorável ao mercado de atuação (cláusula3 - fl. 426-
427); redução de despesas financeiras e recomposição do capital de giro
(cláusula 3.1 - fl. 428), entre outras.

É certo que a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação
possibilita aos credores considerarem a factibilidade do plano, fundados na
experiência comum. Destarte, não demonstrata ilegalidade, neste ponto
prevalece a soberania da decisão assemblear homologada pelo Juízo
Recuperacional.

Além disso, as premissas suscitadas pelo recorrente acerca da inobservância
do art. 53 da Lei n. 11.101/2005 pautam-se quase que exclusivamente na
suposta inviabilidade econômica, o que foge à análise do Poder Judiciário
(Enunciado n. 46 CJF)."
(e-STJ fl. 470)

Da leitura do trecho acima, não se verifica nenhuma contradição interna, de modo
que as razões indicadas pelo recurso especial evidenciam o nítido descontentamento da parte
com o resultado do julgamento. Todavia, a decisão contrária aos interesses da parte não resultam
em violação do art. 535 do do CPC/1973.

Afastada a alegação de prestação de tutela jurisdicional inadequada, é imprescindível
ressaltar que o acórdão recorrido firmou-se na existência de indicação pormenorizada das ações
previstas a partir da análise do próprio plano de recuperação aprovado pela AGC e homologado
judicialmente. Desse modo, alterar a conclusão do acórdão demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta estreita via especial (Súmulas 5 e
7, ambas do STJ).

Por fim, ao afastar a alegação de nulidade do plano em razão da criação de subclasse
de credores colaboradores, o acórdão recorrido se harmonizou com o entendimento desta Corte
Superior. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A PROVAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM DIVISÃO EM SUBCLASSES.
POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTA
CORTE SUPERIOR. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A DIVISÃO
EM SUBCONJUNTOS ATENDEU A CRITÉRIOS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR ESSA CONCLUSÃO. REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO TAMBÉM
DESTACOU QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO CONTÉM
NULIDADES E ATENDE À VONTADE DE GRANDE PARTE DOS
CREDORES. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do
CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à
violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no
recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada,
passando-se a novo exame do recurso.

2. " A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é
possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no
plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses
homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em
verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou
minoritários " (REsp 1.700.487/MT, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 26/04/2019).

3. O eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, concluiu que o plano de recuperação judicial foi devidamente
aprovado e atende às peculiaridades dos créditos a ele submetidos. A
pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e
probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível
com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1510244/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020, g.n.)

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. DELIMITAÇÃO DA

CONTROVÉRSIA. 2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA
MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA
RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE
CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS
GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA
PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA
DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se é possível imprimir tratamento
diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial; b)
se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação
da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de
obrigação constante do plano de recuperação judicial; c) se a supressão das
garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de
recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula
todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram
favoravelmente à supressão.

Por unanimidade de votos.

2. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é
possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no
plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses
homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em
verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou
minoritários.

3. O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do
plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão
submetidas ao crivo dos credores. Uma vez descumpridas as obrigações
estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência,
não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete
exclusivamente ao juízo da recuperação.

Por maioria de votos.

4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou
estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com
a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas
classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente.

4.1 Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da
novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no
que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra
fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com
responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1°, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005).
E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser
supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa
anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1° do art. 50 da
referida lei.

4.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no
que se insereM as garantias ajustadas, a lei de regência prevê,
expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre
elas, dispor de modo diverso (§ 2°, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).

4.3. Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado,
credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às
tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem
avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a
suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a
perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa
em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores
ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia

geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de
regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.

4.4 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e
fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado
pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado
favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais
credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação
majoritária.

4.5 No particular, a supressão das garantias real e fidejussórias restou
estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com
a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas
classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores,
com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na
observância do § 1° do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na
vinculação de todos os credores, indistintamente.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1700487/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 02/04/2019, DJe 26/04/2019, g.n.)

Aplica-se, quanto ao ponto, a Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento

Publique-se.

Brasília, 05 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão