Informações do processo 2017/0247906-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178121
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/10/2017 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS THE GARDENS
SPRING LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"COMPRA E VENDA - Relação de consumo - Partes quepreenchem os
requisitos dos artigos 2° e 3° do Código de Defesado Consumidor.
CORRETAGEM E TAXA SATI - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada
- Obrigação de pagamento da comissão de quem contratou o corretor -
Devolução devida na forma simples ante a ausência de má-fé. Aplicação do
artigo 252do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - Primado
pelaceleridade e economia processuais Manutenção do r. decisum - Apelação
não provida." (e-STJ, fl. 242)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 186, 724
e 927 do Código Civil; 7° e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e 21 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973. Além da nulidade do acórdão recorrido, sustentou, em síntese, a
contratação expressa da comissão de corretagem, afirmando ser ela lícita. Acrescentou que houve
sucumbência recíproca, impondo-se a compensação dos honorários advocatícios.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 294/300.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fulcro no art. 1.030, I , “b"
do CPC/15, considerando a consonância do acórdão com o Tema 938, aplicando, no mais,
o óbice da Súmula 7 do STJ.

É o relatório. Passo a decidir.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição

do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial
fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o
único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos
arts. 1.030, § 2°, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp
1.053.970/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em 25/4/2017, DJe
12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma , julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).

Desse modo, considerando que a intimação da decisão agravada ocorreu em
13/03/2017 (fl. 309), e que a mesma está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido
com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.599.511/SP e REsp
1.551.956/SP), com relação à comissão de corretagem, não é possível o conhecimento do
presente agravo acerca desse tópico objeto da negativa de seguimento do recurso especial.

No mais, verifica-se que o acórdão recorrido se fundou na sucumbência mínima do
pedido para afastar a compensação dos honorários advocatícios. A propósito do tema, o acórdão
recorrido foi assim fundamentado:

Por fim, no que concerne ao pedido de sucumbência recíproca, frise-se que,
inicialmente, os autores postularam pela (i) devolução da comissão de
corretagem; (ii) devolução da Taxa SATI e (iii) devolução em dobro das
referidas quantias.

Portanto, não assiste razão à requerida, uma vez que os autores decaíram de
parte mínima do pedido inicial, pois obtiveram êxitoem mais da metade do
pleito inicial, devendo ser mantida a aplicação daregra do artigo 21,
parágrafo único do Código de Processo Civil.

(e-STJfls. 248-249)

Do mesmo modo, consoante esta Corte de Justiça, aferição dos critérios utilizados
para se considerar a sucumbência como recíproca, demanda o reexame de fatos e provas, como
se extrai das ementas a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL.  RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ.

(...)

4. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte
mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada
a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do

STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1600000/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA.

COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. VERBA
HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME
FÁTICO. INVIABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a
legitimidade passiva da agravante, demandaria o revolvimento dos elementos
fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial, a
teor da Súmula n° 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido,
para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame
de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1562199/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)

Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio - por ser inviável a aferição de
similitude fática entre os julgados -, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO
COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS
TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o
enunciado n° 7 da Súmula do STJ.

2. A incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como
paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, I e II, "a", do
RISTJ, conheço parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão