Informações do processo 2017/0248014-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1178183
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/10/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVANTE

: LUCIA FERREIRA PACHECO DE ALMEIDA PRADO

ADVOGADO : JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO - SP161070

AGRAVADO   : FRANCISCO LUCAS DA SILVA

AGRAVADO   : MARIA LUCIA VERBENA

ADVOGADOS : EUCLYDES FERNANDES FILHO - SP083119

PAULO RODRIGO PALEARI - SP330156

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA

Atribuição em 16/10/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que não admitiu o recurso especial a partir dos seguintes fundamentos: (a) a recorrente não
demonstrou como ocorreu a alegada vulneração do dispositivo tido como violado; (b) a análise da
matéria debatida no recurso especial depende do reexame de provas, a atrair a aplicação da Súmula

7/STJ.

É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se que a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os
fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para sua manutenção.

Da análise do recurso de agravo, todavia, se observa que a agravante deixou de
impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir as razões do recurso
especial.
Contudo, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário
que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não
ocorreu na hipótese em exame. Esta circunstância atrai a incidência do disposto no art. 544, § 4º, I,
do CPC de 1973 (art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).

Ademais, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que " não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU RECURSO
ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O

ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a

impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de

seguimento do apelo extremo.

2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do

§ 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº

12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos
denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob

pena de não conhecimento de sua irresignação.

3. Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de
Processo Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

(art. 932, III, Novo CPC).

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016,

DJe de 18/10/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL.

FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
não admitiu o especial, caso em tela, impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973,
normativo esse que também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do

RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).

2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016,

DJe de 06/10/2016)

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço

do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Distribuição - A ta n. 8957 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de fevereiro de 2018.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/02/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão