Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de I. DO V. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CONEXÃO.IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. NOS TERMOS DA
SÚMULA 235/STJ, "A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS
PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO". MANUTENÇÃO DO
FORO DE DOMICILIO DO MENOR ALIMENTANDO QUE SE IMPÕE.
PRISÃO DO ALIMENTANTE. AVÔ DO ALIMENTANDO QUE NÃOTEM
CUMPRIDO ACORDO JUDICIAL EM QUE ASSUMIU O ENCARGO.
ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO."
(e-STJ fl. 118)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 5° da Lei
9.278/96; 1.725 e 1790 do Código Civil; art. 2° da Lei 8.971/1994; 855 e 856 do Código de
Processo Civil/1973. Sustentou, em síntese, a necessidade de restabelecimento da decisão de
primeiro grau que havia deferido o arrolamento dos bens do casal e o registro na matrícula dos
imóveis da disputa por sua propriedade. Asseverou que o inventário administrativo foi conduzido
sem o seu conhecimento e que demonstrou ser companheira do de cujus.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 865/866.
Contraminuta apresentada às fls. 906/909.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante não deduziu argumentos
para demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados como violados. Com efeito,
as razões de seu recurso especial, a par de discorrer sobre os fatos envolvidos na lide, tão
somente transcreve os artigos legais mencionados, o que se revela manifestamente insuficiente.
Desse modo, incide, no caso, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA EM DIAS
ÚTEIS. SÚMULA 284/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA 83/STJ. REEXAME.
SUMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4°, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A mera alegação de violação à legislação federal, desacompanhada de
argumentação jurídica pertinente e apta a demonstrar em que medida houve
a alegada vulneração atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o
conhecimento do recurso.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução
em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando
demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.
3. O Tribunal de origem entendeu como não configurada a má-fé da parte
credora, afastando a devolução em dobro do indébito. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria
nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
5. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no percentual de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado
artigo de lei.
6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016)"
Ademais, o recurso especial pretende alterar acórdão proferido no julgamento
de agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada, situação que, em
princípio, não se admite, em razão da inexistência de definitividade do julgado (Súmula
735/STF).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
COMERCIAL (LEI 8.245/91, ART. 59, § 1°, VIII). INDEFERIMENTO.
DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO
STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA
VAZIA. LOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir
eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema
(CPC/2015, art. 300, e Lei 8.245/91, art. 59, § 1 o ), e não violação à norma
que diga respeito ao mérito da causa.
2. No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa,
em particular a aparente existência de pluralidade de contratos diversos do
de locação entre as partes, concluiu não estarem presentes os requisitos para
a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel, apontando,
ainda, possível irreversibilidade da medida.
3. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado no acórdão
recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de
recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. No mais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do
STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1309161/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?