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01/04/2020 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por BRAZ LEMES GONÇALVES de
decisão que negou seguimento a recurso especial fUndamentado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás assim ementado:
' AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
AFASTAMENTO. COISA JULGADA. DECISÃO
REFORMADA . 1 - A impenhorabilidade do bem de família é
matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser apreciada em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo,
desde que não haja pronunciamento jurisdicional anterior a
respeito do assunto. 2 - Exercitada previamente a tentativa de
reversão da penhora sob alegação de tratar-se o imóvel constrito
de bem de família, o pronunciamento judicial em sentido negativo
provoca a preclusão, sendo vedado ao Judiciário, sob pena de
vulneração da coisa julgada formal, proferir novo pronunciamento
sobre a mesma matéria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .'
(e-STJ fl. 342)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram
rejeitados (e-STJ fls. 375/383).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489,
§ 1°, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, 1°, caput, e parágrafo
único, da Lei 8.009/90 e 5°, caput, XXII, 6° e 226 da Constituição Federal, bem como
divergência jurisprudencial, alegando, em síntese: a) nulidade do julgamento, porque não
examinadas as omissões apontadas em embargos de declaração; b) que a
impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, não se sujeitando, por
isso, à coisa julgada; c) a impenhorabilidade do imóvel apreendido judicialmente, por se
tratar de bem de família.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 474/478).
Distribuídos os autos a esta relatoria, o recorrente requereu a concessão de
efeito suspensivo ao recurso (e-STJ fls. 510/431).
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, anota-se que a alegação de ofensa a dispositivo
constitucional não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, já que a
competência do STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição, restringe-se à
uniformização da aplicação da lei federal infraconstitucional, e o exame da irresignação
apresentada significaria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal para exame
de matéria constitucional (CF, art. 102).
Não se observa, por outro lado, a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489, §
1°, VI, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
Assiste razão o recorrente, contudo, no que se refere à matéria de fundo.
A questão relativa à impenhorabilidade do imóvel constritado na ação
executiva promovida pela ora recorrida foi decidida pelo Tribunal de origem nos
seguintes termos:
"Em princípio, impende esclarecer que o ato
judicial recorrido fora exarado nos autos da ação de execução de
título extrajudicial movida pela ora agravante em desproveito do
recorrido, visando ao recebimento do importe de R$ 44.078,89
(quarenta e quatro mil, setenta e oito reais e oitenta e nove
centavos), no bojo da qual foram objeto de penhora 2 (dois)
imóveis de propriedade do executado/agravado (fls. 204), quais
sejam:
“- um terreno para construção, na Rua Virgílio de Paula
Novais, lote 12, quadra B, com área total de 215.00
metros quadrados, matriculado sob o n.° 1.232junto ao RI
de Montividiu (certidão de fls. 167);
- um terreno para construção, na Travessa Treze de Maio,
lote 07, quadra B, com área total de 215.00 metros
quadrados, matriculado sob o n.° 1.231 junto ao RI de
Montividiu (certidão de fls. 168).
De acordo com a decisão proferida pelo douto
julgador de primeiro grau, objeto da presente celeuma, o primeiro
imóvel (matriculado sob o n.° 1.232) é utilizado pelo executado
como moradia, razão pela qual declarou sua impenhorabilidade,
nos termos da Lein.° 8.009/90.
Entretanto, referido decisum fora prolatado em
descompasso com decisão anteriormente emanada nos mesmos
autos executivos e confirmada por esta instância Revisora, pela
qual restou apreciada e afastada exatamente a questão da
impenhorabilidade do aludido imóvel, razão pela qual o segundo
ato judicial (ora agravado) não pode ser mantido.
Com efeito, analisando-se os documentos
jungidos aos autos, verifica-se que foram proferidas duas decisões
sobre a matéria, assim ordenadas:
- 1 a decisão (fls. 180/182): prolatada em 18 de março de
2013, não reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis,
atacada por agravo de instrumento (protocolo n.°
201491205873), ao qual negou-se provimento.
- 2 a decisão (fls. 171): prolatada em 27 de abril de 2016,
reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado
sob o n.° 1.232, objeto do presente recurso.
Como se vê, a questão tangente à
impenhorabilidade de um dos bens constritados nos autos da ação
executiva, fundada na tese de que o mesmo servia de moradia ao
executado, já havia sido analisada pelo juízo primevo muito antes
do decreto ora vergastado, oportunidade em que a douta
julgadora consignou que “a parte executada não se desincumbiu
de comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, o que, à
toda evidência, levaria ao reconhecimento de sua
impenhorabilidade" (fl. 181).
Observou a magistrada a quo que “não consta dos
autos prova sólida que evidencie ser o imóvel residência da família
do executado, caracterizando que ele não possua outra residência
sem ser aquela do auto de penhora", razão pela qual afastou a
impenhorabilidade suscitada.
Nesse toar, a matéria objeto da decisão recorrida
já havia sido decidida anteriormente, motivo pelo qual não poderia
o julgador reapreciá-la diante dos efeitos da preclusão.
No ponto, registre-se que por tratar-se de matéria
de ordem pública, sabidamente, caberia a arguição sobre o assunto
ventilado (bem de família) em qualquer tempo ou grau de
jurisdição. Todavia, a impenhorabilidade do bem de família não se
sujeita ao instituto da preclusão, desde que não tenha sido
anteriormente arguida e analisada, o que não é o caso.
Efetivamente, na hipótese vertente, o Judiciário já
se pronunciou sobre a matéria, conforme destacado, em primeira
e segunda instância, eis que, da decisão que apreciou o pedido o
executado/agravado interpôs o competente recurso, ao qual,
porém, fora negado provimento por esta Corte Revisora. Dessarte,
trata-se de decisão imutável, não sendo deferido ao recorrido
reavivar a mesma matéria já apreciada, sob pena de vulneração
da coisa julgada e perpetuação do julgamento ad infinitum.'
(e-STJ fls. 336/338 - grifos acrescidos)
No obstante isso, e avançando no exame da questão, consignou ainda o
Tribunal a quo a inexistência de fato novo a justificar a modificação da primeira decisão:
'Acrescente-se que durante o longo lapso
temporal que medeia as duas decisões não houve qualquer fato
novo a justificar a superação do anterior provimento judicial
acobertado pela coisa julgada. Com efeito, constata-se pela
simples leitura da decisão recorrida que o douto julgador ancorou
o seu decreto na certidão expedida pelo oficial de justiça em 1° de
março de 2013, pela qual restou certificado que no imóvel em
questão encontrava-se encravada a residência do executado (fls.
244). Porém, a primeira decisão fora prolatada em 18 de março
de 2013, ou seja, posteriormente ao certificado pelo respeitável
auxiliar do juízo, afastando-se a conclusão de que seria prova
nova.
Igualmente, os documentos de fls. 251/267,
referentes a comprovantes de energia, IPTU e outros (não
abordados no decreto vergastado, mas constante dos autos), fazem
referência ao ano de 2012, conforme se vê do carimbo do registro
cartorário a eles aposto, sendo, portanto, documentos consentâneos
à data da decisão primeira que afastou a aludida
impenhorabilidade, ou seja, objeto de análise pela julgadora, não
havendo se falar, pois, em alteração da situação fática existente ao
tempo do indeferimento do pedido.
Dessarte, no contexto retratado no presente
instrumento, não há razão para qualquer rediscussão de questão
já decidida no mesmo processo, devendo ser preservado o
princípio da segurança jurídica ante a excepcionalíssima
relativização dos efeitos da coisa julgada e mitigação da preclusão
consumativa.' (e-STJ fl. 338)
Bem examinados os autos, contudo, forçoso reconhecer que, na espécie, a
questão controvertida não foi resolvida à luz do melhor direito pois, conforme se observa,
as decisões confrontadas foram proferidas por juízos de competências territoriais
distintas, existindo, ademais, diversamente do consignado no acórdão recorrido,
fato novo, superveniente e suficiente ao reexame da questão, o que, dada a relevância
da matéria, justifica o afastamento da coisa julgada formal, nos termos em que
reconhecida pela Corte a quo.
Efetivamente, embora a ação executiva seja processada perante o juízo
civil da Comarca de Rio Verde - GO, verifica-se que a penhora dos imóveis, executada
mediante carta, foi realizada pelo juízo da Comarca de Montividiu - GO, local em que
situados os imóveis do executado.
Isso considerado, observa-se que a 1 a decisão a que se refere o acórdão
recorrido (e-STJ fls. 180 e 182/184), de 18 de março de 2013 - que não reconheceu a
impenhorabilidade dos imóveis do devedor -, foi proferida pelo juízo deprecante , da
Comarca de Rio Verde - GO. A 2 a decisão (eSTJ fl. 171), por sua vez, de 27 de abril de
2016 - reconhecendo a impenhorabilidade de um dos imóveis, matriculado sob o n.°
1.232 -, foi proferida pelo juízo deprecado , da Comarca de Montividiu - GO.
Ocorre que, nos termos do art. 747 do CPC/1973, vigente à época em que
proferida a primeira decisão, a competência para decidir acerca da alegação de
impenhorabilidade do bem constritado era do juízo deprecado, conforme se observa do
respectivo texto:
Art. 747. Na execução por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se
versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou
alienação dos bens.
Nesse mesmo sentido o art. 914, § 2°, do CPC/2015, vigente ao tempo em
que proferida a segunda decisão:
Art. 914. O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio
de embargos.
§ 1° Os embargos à execução serão distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
§ 2° Na execução por carta, os embargos serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se
versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da
avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Em conformidade com a norma processual, a jurisprudência desta Corte,
há muito já consolidada, é uníssona em reconhecer a competência do juízo deprecado
para o conhecimento da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família. A
propósito:
'Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Juízo
deprecante e juízo deprecado. Credor com preferência na penhora
de bem imóvel.
Impenhorabilidade de bem de família. Excesso de penhora.
- Compete ao juízo deprecante, no qual se processa a execução,
analisar o direito de preferência na penhora de imóvel, alegado por
terceiro-credor.
- Compete ao juízo deprecado analisar questões relativas à
impenhorabilidade do bem de família e à redução da penhora,
argüidas pelo devedor sem qualquer irresignação contra a dívida.'
(CC 35.346/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 28/10/2002, p. 215)
'Bem de família. Competência do Juízo deprecado. Precedentes da
Corte.
1. Compete ao Juízo deprecado examinar o pedido sobre a
impenhorabilidade do bem de família.
2. Recurso especial conhecido e provido.'
(REsp 569.310/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em
04/11/2004, DJ 20/02/2006, p. 331)
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA DO
SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PENHORA.
JUÍZO DEPRECADO. GARANTIA DE PESSOA JURÍDICA
DADA POR TERCEIRO NÃO DEVEDOR. PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
I - É impenhorável bem de família de sócio, mesmo quando o
imóvel é dado em garantia de empréstimo concedido à pessoa
jurídica, situação sobre a qual não incide a regra do art. 3°, V, da
Lei 8.009/90.
II - Compete ao Juízo deprecado, em execução por carta
precatória, decidir quanto ao pedido de desconstituição de
penhora, questão que não guarda relação com o valor da
execução em si.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1116207/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL
RESIDENCIAL DA FAMÍLIA. VÍCIO OU DEFEITO DO
ATO CONSTRITIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DEPRECADO. ART. 747 DO CPC. SÚMULA N. 46-STJ.
PRAZO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO DA MULHER. PENHORA
SOBRE BEM IMÓVEL DO CASAL. NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
I Compete ao Juízo deprecado analisar as questões relativas à
impenhorabilidade do bem de família e à redução da penhora,
argüidas pelo devedor sem qualquer irresignação contra a dívida
(CC n. 35.346-SP).
II - A ausência de intimação da mulher do executado, que teve bem
penhorado, reconhecida pelo Tribunal em anterior julgado, traz-lhe
benefício quanto ao prazo, mas não a pessoa jurídica,
considerando a autonomia do prazo para cada executado.
III - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, é imprescindível a
intimação do cônjuge do devedor, independentemente do regime de
bens. Precedentes.
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