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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por SAGA VEÍCULOS LTDA.,
TEAMTRENDS VEÍCULOS LTDA., SUPERTRENDS VEÍCULOS LTDA. e
ANDRA VEÍCULOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este
manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Recuperação judicial - Recuperandas em inatividade - Extinção
sem resolução do mérito afastada - Ausência de homologação do
plano ajuizado - Confissão das devedoras - Caracterização do
estado de falência - Situação assemelhada à autofalência -
Decretação da quebra - Recurso conhecido e provido, com
determinação." (fl. 3.548)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.561/3.567).
Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante aponta, preliminarmente,
a nulidade do v. acórdão recorrido, por ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, ao
argumento de que "os embargos de declaração opostos pelas ora Recorrentes tinham a
finalidade específica de sanar omissões e obscuridades detectadas no V. Acórdão
recorrido, ate mesmo para espancar qualquer resquício de dúvida que pudesse ter
restado cm relação ao prequestionamento das questões federais nele tratadas. Assim, o
não acolhimento destes embargos enseja a clara nulidade do V. Acórdão que os
rejeito [u]" (fl. 3.578).
No mérito, afirma a parte agravante que Tribunal local malferiu os arts. 56,
§ 4° e 73, II e II, da Lei n. 11.101/2005, aduzindo, em resumo, que " não se perfez
nenhuma das hipóteses preconizadas pelo art. 73 da Lei 11.101/05 que autorizasse a
decretação da quebra ou a conversão da recuperação judicial cm falência. Ao
contrário, justificada está, inclusive, a extinção do feito sem resolução de mérito "( fl.
3.581).
Contrarrazões às fls. 3.596/3.604.
A ilustre Presidência da Seção de Direto Privado do eg. Tribunal local não
admitiu o apelo nobre, nos termos da r. decisão de fls. 3.676/3.6/78, motivando a
interposição do agravo em recurso especial.
A parte agravante peticionou nos autos, às fls. 3.753/3.822, pugnando pela
atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação ao art.
535, I e II, do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a irresignação recursal. Destarte, conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos
abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros
fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de
21.10.2001).
No tocante ao mérito, é de bom alvitre destacar que o Tribunal de Justiça
concluiu que estaria configurada a hipótese de decretação da falência das aqui agravantes,
mediante os seguintes fundamentos, in verbis:
"Apesar de ter sido dada a devida publicidade acerca do teor do
plano de recuperação ajuizado, efetivada a publicação do edital
previsto no §1° do artigo 52 da Lei 11.101/2005, tal plano não
chegou a ser homologado e não é viável afirmar seu
descumprimento.
O procedimento de recuperação não avançou corretamente, na
forma dos artigos 55 e 56 de referida Lei 11.101, sobrevindo a
grave noticia de que os estabelecimentos mantidos pelas
devedoras-requerentes haviam sido, pura e simplesmente,
trancados, promovendo-se um encerramento informal de suas
atividades empresariais.
Esta noticia foi trazida pelas próprias devedoras-requerentes.
Em petição especifica (fls.3343), foi confessado um estado de
falência, afirmada a inviabilidade do cumprimento efetivo do
plano formulado e a falta de recursos financeiros suficientes para
o pagamento de dividas pendentes, inclusive de aluguéis e salários
de empregados.
A situação concreta ostenta uma gravidade remarcável.
A convocação da assembleia, na espécie, frente ao acima
exposto teor da manifestação das requerentes, seria inócua, não
guardando enquadramento especifico com as hipóteses previstas
no inciso I do art. 35 da Lei 11.101, A confissão das requerentes
se assimila àquela prevista no artigo 105 do mesmo diploma legal,
configurando a autofalência.
Ainda que não tenha sido formulado um pedido expresso, tendo
as devedoras-requerentes solicitado a convocação de uma
assembleia de credores, para que o contraste entre os fatos
noticiados e o teor do plano ajuizado fosse apreciado pela
coletividade de interessados, não há como deixar de lado o
conteúdo de suas palavras.
As devedoras-requerentes confessam sua inviabilidade e,
repita-se, a caracterização do estado de falência, descabendo,
propriamente, a convolação de uma recuperação judicial em
falência (artigo 73 da Lei 11.101), eis que não houve
homologação judicial do plano.
A decretação da falência, por si mesma, é de rigor, dada,
repita-se, a confissão formulada pelas devedoras-requerentes. "
(fls. 3551/3552)
Com efeito, o fundamentado aduzido no acórdão recorrido --
especialmente no que se refere à confissão das devedoras-requerentes, no sentido do
encerramento da atividade empresarial, bem como da impossibilidade de cumprimento do
plano de recuperação judicial proposto, mas ainda pendente de aprovação --, embora
autônomo e suficiente para manter as conclusões firmadas pela eg. Corte local, não restou
infirmado nas razões do apelo nobre.
Logo, o mérito da pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular
n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA
A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECURSO
IMPROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, do fundamento central do aresto recorrido atrai o
óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles." 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
AREsp 620.735/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS
283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A parte se furtou ao
dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo. Sendo assim,
como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo
apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se
aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283
do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo. 5. Recurso Especial não
conhecido." (REsp 1684603/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe
10/10/2017)
De mais disso, os próprios agravantes afirmam, nas razões do apelo nobre,
que " os acontecimentos que sobrevieram no curso do processo inviabilizaram a
continuidade das atividades das recorrentes " (fl. 3.576) e que "o Juízo singelo captou
muito bem a falta de interesse processual superveniente, decorrente da inviabilidade da
convocação da Assembleia Geral para aprovação de um Plano de Recuperação
inexequível" (fl. 3.582). Logo, reconhecem a possibilidade de decretação da quebra,
ainda que com base em outro fundamento (art. 73, da Lei 11.101/2005), acarretando,
portanto, na ausência de interesse recursal.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ao tempo em que
reputo por prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado às fls.
3.753/3.822 .
Publique-se
Brasília (DF), 04 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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