Informações do processo 2017/0271355-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1189508
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/10/2017 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R B S

Movimentações 2023 2018 2017

01/12/2023 Visualizar PDF

  • R B S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AGRISUL AGRICOLA LTDA. EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 465-466):

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PARCERIA AGRÍCOLA PARA PLANTIO DE CANA DE AÇÚCAR –
PRELIMINARMENTE – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR –
REJEITADA – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA – AFASTADA – NULIDADE PARCIAL DO DECISUM EM
RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO ACOLHIDA –
MÉRITO RECURSAL – NÃO CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE EM RAZÃO DA NATUREZA DA POSSE VELHA –
IMPERTINENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO
CONTRATO COM BASE EM PRINCÍPIOS – TESE REJEITADA–
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – DEVIDA – HONORÁRIOS
RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, as açõesordinárias em que
se demandar quantia ilíquida não devem ser processadas no juízo da
recuperação.

II. Defeso falar-se em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em
decorrência do julgamento do processo no estado em que se
encontrava,quando as provas constantes nos autos são suficientes para a
formação do convencimento do juízo e aquelas vindicadas se mostram
impertinentes, já que destinadas a comprovar fato incontroverso ou
circunstância que poderá ser apurada em liquidação.

III. Se o juízo singular se ateve ao quanto pedido na inicial, respeitando o
princípio da correlação, não se há de falar em nulidade parcial da sentençapor
razão de julgamento extra petita.

IV. A despeito de não ser admissível a concessão de proteçãopossessória pelo
rito especial, quando se trata de posse velha (mais de ano e dia), nenhum
obstáculo subsiste para a concessão da residual "tutela antecipatória",
casopreenchidos os requisitos legais.

V. Sendo incontroverso nos autos que o requerente entregou seu imóvel rural
à empresa requerida, para o cultivo de cana de açúcar, cumprindo com sua
obrigação contratual, ao passo que a apelante deixou de efetuar os pagamentos
da contraprestação firmada pela exploração da terra, afigura-se legítimo o
decreto de resolução contratual.

VI. Se a parceira-agricultora foi quem deu causa à extinçãoprematura da
avença, exatamente porque deixou de arcar com o pagamento da
contraprestação que era devida ao parceiro-proprietário, cabe-lhe a obrigação
de pagar a cláusula penal compensatória, referente às perdas e danos
previamente estipuladas.

VII. Se o recurso não é provido, incumbe ao Juízo recursal, na formado art.
85, §11, do CPC/2015, arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho
adicionalrealizado pelo advogado da parte apelada nesta fase recursal. "

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 480-490), a parte recorrente alegou

violação dos arts. 6º, §1º, 47 e 59 da Lei n. 11.101/2005, 141 e 464, §1º, do Código de Processo
Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, que a competência para processar e julgar o feito é do juízo
universal, onde se processa a recuperação judicial; violação do contraditório e ampla defesa, em
razão do indeferimento da prova pericial; ocorrência de julgamento extra petita; que a recorrente
detinha posse velha do imóvel em contenda, o que impede a aplicação do art. 558 do CPC/2015
e, portanto, o pleito possessório deveria ter sido processado pela via ordinária.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 500-505).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da falta de

prequestionamento sobre a irretroatividade da lei; incidindo a Súmula n. 282/STF; e da
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 510-514).

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor

acerca dos dispositivos 47 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Ademais, constata-se que não foram
opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o
tema.

Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da
Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".

No mesmo sentido os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO
TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N.

282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE

VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem
identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi
reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do
Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.

2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao
dispositivo de lei federal apontado como violado.

Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância
especial.

3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o
acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o
conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a
mesma questão.

5 . Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha
, Quarta Turma , julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no
original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES
DO ART. 523 DO CPC/2015.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1°, V, do
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.
1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015
será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia
devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do
débito. Precedentes.

2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese
no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de
origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição
de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados
pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da
aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma , julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no

original).

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A despeito da alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, observa-se
que nas razões do recurso especial não foi indicado em que consistiriam os
eventuais vícios, tampouco sua relevância para a conclusão do julgamento. A
generalidade das alegações atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A ausência de emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
indicados como violados no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, por ausência de imprescindível prequestionamento (Súmulas
282 e 356 do STF).

3. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no
cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o
benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de
trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos
(Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.124.927/SC, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma , julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 - sem grifo no original).

No caso, o eg. TJ-MS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu o seguinte (e-STJ, fls. 469-473):

Incompetência abosulta deste Estado

Como relatado, o apelante suscitou, como preliminar, a incompetência
absoluta do Juízo da 1ª Vara de Sidrolândia/MS para o processamento e
julgamento da ação, visto que caberia ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca
de São José do Rio Preto processar a demanda, já que é onde tramita sua
recuperação judicial.

Em que pese o argumento, razão não lhe assiste.

Isso porque, nos termos do art. 6º, §1º1, da Lei nº 11.101/2005, as ações
ordinárias em que se demandar quantia ilíquida não devem ser processadas
no juízo da recuperação .

No caso, considerando-se que dentre os pedidos iniciais consta a pretensão
de condenar a requerida "ao pagamento das parcelas vencidas com juros e
correção monetária, inclusive das que se vencerem quanto o imóvel não for
restituído ,multa contratual", é de se concluir que, por força do art. 6º, §1º, da
Lei de Regência, a competência para julgamento é efetivamente do Juízo da 1ª
Vara de Sidrolândia/MS.

(...)

Cerceamento de defesa

A apelante arguiu, ainda preambularmente, a suposta nulidade da sentença
em razão de cerceamento de defesa, visto que teria solicitado a produção de
provas (depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão; prova
testemunhal; provapericial contábil e prova pericial técnica), cuja produção
não lhe foi oportunizada pelo Juízo.

Realçou, neste particular, que se apresentava indispensável a "produção de
prova pericia l contá bil a fim de se a pura r o va lor em litígio, bem
comoprova pericia l técnica no sentido de se consta ta r todos investimentos
leva dos a efeito pela recorrente a fim de possibilita r o pla ntio da la voura

existente na á rea ".

Em vista disso, pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos para
produção de provas.

Pelo prudente leitura da sentença, é possível verificar que o Juízo singular
entendeu que as provas já carreadas aos autos se apresentavam suficientes
parao julgamento do mérito.

Isso porque, o inadimplemento por parte da requerida não foi contestado e,
por isso, incontroverso nos autos, a tornar dispensáveis quaisquer provas a
respeito da matéria.

No tocante às perdas e danos, o juízo singular realçou que sua extensão pode
ser apurada em futura liquidação, não dependendo de dilação probatóriana
fase de conhecimento.

(...)

Assim, se o magistrado de primeiro grau entendeu que os fatos relevantes
para o deslinde da causa já estavam suficientemente comprovados, tornando-
se desnecessária a produção de mais provas, não há que se falar em
cerceamento do direito de defesa, somente porque o mérito não foi favorável
ao apelante.

Não fosse isso, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o juiz tem
o poder/dever de julgar antecipadamente a lide quando constatar que o
acervoprobatório mostra-se suficiente para o julgamento do processo. Neste
sentido, confira-seo seguinte julgado.

(...)

Julgamento extra petita

Ainda em preliminar, a apelante indicou ter havido julgamento extra petita ,
na medida em que, embora sem pedido, o Juízo teria lhe condenado ao
pagamento da multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do
créditoatualizado, nos termos da cláusula 20ª do contrato celebrado entre as
partes.

Razão não lhe assiste.

Como ressabido, o ordenamento jurídico pátrio veda a concessão de tutela
jurisdicional diversa da pedida, ou mesmo o deferimento de quantidade
superiorou de objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460 do CPC/73;
art. 492 do CPC/2015).

No caso, ao contrário do quanto afirmado pela apelante, o juízo singular se
ateve ao quanto pedido na inicial, respeitando o princípio da correlação,visto
que consta da petição inicia, no item "c" do tópico "DO PEDIDO" (f. 13), a
pretensão de condenar a requerida no pagamento de multa contratual.

(...)

Mérito

Reintegração de posse

Quanto ao mérito, a recorrente realçou que, por se tratar de posse velha,
apresentava-se impossível a reintegração da posse.

A sentença, no particular, não merece retoque.

A despeito de tal argumento ser irrelevante neste momento processual, já que
a sentença de mérito foi favorável ao requerente, acabando, com isso, por
absorver os efeitos da tutela provisória concedida initio litis, evidentemente
que a alegação do recorrente apresenta-se sem fundamento jurídico.

Isso porque, há muito fixou-se o entendimento de que, a despeito de não ser
admissível a concessão de proteção possessória pelo rito especial, quando se
trata de posse velha (mais de ano e dia), nenhum obstáculo subsiste para a
concessão da residual "tutela antecipatória", caso preenchidos os requisitos
legais.

(...)

Logo, não se há de acolher a alegação de que se apresentava impossível a
reintegração da posse por tratar-se de "posse velha". (Sem grifo no original).

A despeito de toda a argumentação sobre a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão