Informações do processo 2017/0256910-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1702061
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/10/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : CONDOMÍNIO CALA DI VOLPE E ROMAZZINO

ADVOGADOS : HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541

JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA E

OUTRO(S) - SP296797

MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA -

SP246751

AGRAVADO    : SERGIO LUIZ JANIKIAN

AGRAVADO    : KARIN STAMER JANIKIAN

ADVOGADO    : LUIZ ROSELLI NETO - SP122478

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E

PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA.
ELEVADOR DE EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. BEM DE USO COMUM DOS CONDÔMINOS.

PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio

Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1089 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 246) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ELEVADOR DE EDIFÍCIO DE
APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE USO
COMUM DOS CONDÔMINOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.

DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO LUIZ JANIKIAN E OUTRA,
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Agravo de instrumento. Execução provisória de astreintes. Impugnação e oferta de
bem à penhora pelo devedor. Recebimento sem efeito suspensivo. Garantia

rejeitada. Penhora de elevadores de serviço. Possibilidade. Gradação relativa do

artigo 835 do Código de Processo Civil. Aceitação dos bens ofertados.
Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. A gradação estabelecida para
efetivação da penhora tem caráter relativo e não se vislumbra ilegalidade na
constrição dos elevadores de serviço do condomínio. Tais bens não são
considerados impenhoráveis e, ausente notícia de outros bens suficientes e livres
passíveis de constrição, não há prejuízo às partes a que a garantia recaia sobre

tais bens.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos (e-STJ fls. 222/225), restando o
acórdão assim ementado:

Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Fundamentos do executado que
autorizam a concessão de efeito suspensivo à impugnação. Preenchimento dos
requisitos previstos no atual art. 525, § 6º, do NCPC. Embargos acolhidos. Na
hipótese, além de haver garantia do juízo, encontram-se presentes os requisitos
previstos no atual art. 525 § 6º, do NCPC, tanto assim que, das alegações feitas
pelo condomínio recorrente, a questão atinente à inexigibilidade da multa e aquela
relativa à falta de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer,

devem ser sopesadas pelo magistrado para esclarecer a controvérsia. De mais a

mais, considerando a condição específica da executada (massa condominial) e o
recebimento da impugnação sem efeito suspensivo, poderá acarretar grave dano e
de difícil reparação na medida em que a execução prosseguirá o seu curso.

Em seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 833 do CPC e 3º da Lei nº

4.591/64, sustentando que elevadores são bens inalienáveis e, portanto, impenhoráveis.

É o relatório.
Passo a decidir.

A irresignação recursal merece prosperar.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da penhora dos elevadores de um
edifício de apartamentos em condomínio.
O Tribunal Estadual decidiu pela possibilidade da penhora dos elevadores, nestes termos:

Nesse aspecto, bem se vê que os elevadores de serviço não são considerados
impenhoráveis e não há prejuízo às partes a que a garantia recaia sobre tais bens.

A respeito do assunto, este Tribunal já deixou assentado que “tais bens não se
enquadram como inalienáveis e, por isso, não incide a hipótese de
impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. I, do Código de Processo Civil. Os
elevadores, apesar de incorporados à estrutura da sede da empresa Agravante,
são suscetíveis de divisão e de alienação e a posterior expropriação não
inviabilizará sua atividade fim." (Relator(a): Eduardo Siqueira; Comarca: São

Paulo; Órgão julgador:

37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/09/2010).

De mais a mais, não há notícia de outros bens suficientes e livres passíveis de

constrição e não se vislumbra ilegalidade na constrição dos elevadores de serviço

do executado. (e-STJ fls. 216/217).
Entretanto, esta Corte tem se manifestado no sentido de que um prédio de apartamentos é
formado por partes divisas (unidades autônomas, exclusivas) e partes indivisas (unidades comuns).

Os elevadores são unidades de uso comum, que se encontram incorporados à estrutura do
edifício, constituindo condomínio de todos e sendo insuscetível de divisão, de alienação em separado
ou de utilização exclusiva por qualquer condômino. Eles encontram-se incorporados à estrutura do
edifício, sendo insuscetível de divisão ou alienação.
Acerca da questão, vale transcrever trechos do acórdão proferido nos autos do REsp nº
89.721/RJ (DJU de 24.06.1996), da relatoria do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, que assim

asseverou:

"Um edifício de apartamentos constitui comunhão 'pro diviso',

havendo nele parte divisa (que é o apartamento) e uma parte indivisa, constituída do

terreno e demais partes indivisas, as coisas comuns, como os alicerces, o enchimento

das paredes, a cobertura superior, as escadas e elevadores (Pontes de Miranda,

Tratado, 12/278 e seguintes).

As coisas comuns são inalienáveis separadamente das coisas divisas.
Aliás, 'a inalienabilidade das coisas comuns constitui outra importante característica
do condomínio relativo, em oposição ao regime do condomínio do Código Civil, em
que, ao contrário, a alienabilidade já constitui uma das formas normais de sua
extinção, sempre que se manifestar a impossibilidade do estabelecimento da divisão
cômoda da coisa. A inalienabilidade refere-se, evidentemente, às coisas comuns,
encaradas separadamente das unidades a que se ligam por extensão jurídica
abstrata. Não podem elas constituir-se em objeto de venda, pois tal evento
acarretaria uma diminuição de utilidade de cada condômino, privando-se de
condições imprescindíveis à manutenção da própria vida condominial... É que as
coisas comuns, no condomínio relativo, são inseparáveis das unidades a que
servem'" (Roberto Barcellos de Magalhães, Teoria e Prática do Condomínio, p. 63).

O Prof. Caio Mário explica:

'A nova lei (Lei nº 4.591/64) não comporta
controvérsia. O teto, as paredes externas, as fundações, as áreas

internas e tudo o mais quanto sirva a qualquer dependência de uso

comum serão insuscetíveis quer de divisão quer de alienação

destacada da respectiva unidade'... 'Ninguém pode alienar seus

direitos sobre as partes comuns, porque a natureza do regime
jurídico não tolera. Ninguém pode tornar-se condômino do solo e

das coisas comuns do edifício sem adquirir uma unidade autônoma

das em que o mesmo se divide. Ninguém pode promover a divisão
destas partes, ninguém pode fazer que cesse a comunhão sobre elas'

(Condomínio e incorporações, p. 159/177).

(...)

O v. acórdão admitiu a penhorabilidade do elevador porque 'não
constitui transformação de parte comum em unidade autônoma por meio de
alienação ou divisão, que é o que a lei proíbe'. Na verdade, porém, a vedação
decorre da natureza jurídica do instituto, como assinalado pela doutrina acima
transcrita, sendo inadmissível despegar do todo indiviso uma parte, ou introduzir na
comunhão um condômino que não seja titular de parte divisa, isto é, de um
apartamento. É inviável transformar alguém em proprietário das escadas, ou dos
elevadores, ou do saguão de entrada, ou de parte do terreno, sem que seja
condômino na parte 'pro diviso'." - grifei.
Assim, o elevador pode ser fisicamente destacado do edifício. Entretanto, a separação jurídica
é incompatível com a natureza do condomínio, cujas particularidades impõem soluções que

preservem a unidade do conjunto e sua função própria.

A penhora de elevadores, no caso dos autos, é inaceitável porquanto implica no desligamento

dos bens que são considerados partes integrantes do imóvel.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes firmados em casos de penhora de elevadores

em prédios de condomínio:

" PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -

OBJETO DA PENHORA - ELEVADOR DE EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS
EM CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - BEM DE USO COMUM DOS

CONDÔMINOS - ART. 3º DA LEI Nº 4.591/64 - DISSÍDIO PRETORIANO

COMPROVADO.

1 - Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do
art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio
jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. In
casu, foi realizado o devido cotejo analítico, tendo sido, também, juntado o inteiro

teor do acórdão paradigma, motivo pelo qual deve-se conhecer da divergência

aventada.

2 - É inadmissível a penhora de elevador de edifício de apartamentos, porquanto
se encontra incorporado à estrutura do prédio, constituindo condomínio de todos e
sendo insuscetível de divisão, de alienação em separado ou de utilização exclusiva

por qualquer condômino. Incidência do art. 3º da Lei nº 4.591/64.

3 - Precedente (REsp nº 89.721/RJ).

4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido,
desconstituir a penhora efetuada sobre os elevadores do edifício de apartamentos

em condomínio ora recorrente."

(4ª Turma, REsp 259.994/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJU de
22.11.2004)

"CONDOMÍNIO. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS. PENHORA ELEVADOR.
NÃO PODE SER PENHORADO, SEPARADAMENTE, O ELEVADOR DE UM

EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO. ART. 3. DA LEI 4.591/64. RECURSO

CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO."

(4ª Turma, REsp 89.721/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de
24.06.1996)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o
v. acórdão recorrido, desconstituir a penhora efetuada sobre os elevadores do edifício de

apartamentos em condomínio, ora recorrido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão