Informações do processo 2017/0247415-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1702795
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/10/2017 a 04/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

04/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada

de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, ou

seja, no próprio julgado, e não entre este e o entendimento do recorrente ou

de outros julgados. Precedente da Corte Especial.

3. Hipótese em que as alegações do embargante manifestam o seu
inconformismo com o julgamento que, amparado na jurisprudência iterativa

desta Corte, entendeu pela viabilidade de remessa necessária quando a

sentença for ilíquida.

4. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos

no art. 1.022 do CPC de 2015 é inadmissível em sede de aclaratórios.

5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra

Regina Helena Costa.

Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão