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04/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, ou
seja, no próprio julgado, e não entre este e o entendimento do recorrente ou
de outros julgados. Precedente da Corte Especial.
3. Hipótese em que as alegações do embargante manifestam o seu
inconformismo com o julgamento que, amparado na jurisprudência iterativa
desta Corte, entendeu pela viabilidade de remessa necessária quando a
sentença for ilíquida.
4. O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos
no art. 1.022 do CPC de 2015 é inadmissível em sede de aclaratórios.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Regina Helena Costa.
Brasília, 01 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
18/03/2019 Visualizar PDF
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