Informações do processo 2014/0059657-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.715
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2014 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510B

EMBARGADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE

ANUÊNIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES ACOLHIDOS PARA DAR

PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL.

1.      Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que determinou

a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão representativo
da controvérsia, realize um novo juízo de admissibilidade.

2. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada contém erro

material, pois a situação dos autos não se enquadra na questão discutida no REsp. 1.492.221/PR.

3. Sustentam que o referido representativo versa sobre a aplicabilidade do art.

1o.-F da Lei 9.494/1997 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública para fim de
atualização monetária, enquanto o Recurso Especial que interpuseram tem por objeto: (a) o direito
dos servidores à inclusão do reajuste de 28,86% na base de cálculo dos anuênios, no período entre
janeiro de 1993 e junho de 1998; (b) a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês; (c) o

direito à inclusão de décimo terceiro salário e férias na base de cálculo dos anuênios.

4. É o relatório.

5. Assiste razão ao embargante, constatado o erro material na decisão, cumpre

analisar os argumentos trazidos no Recurso Especial.

6. Quanto à possibilidade de incidência das férias e 13o. salário na base de
cálculo dos anuênios, a insurgência não comporta conhecimento, pois não foram preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, seja quanto à indicação dos dispositivos de lei supostamente

violados, seja quanto à hipótese de divergência jurisprudencial. Atraindo, assim, a incidência da

Súmula 284/STF.

7.      Já no que diz respeito à incidência do índice de 28,86% sobre os anuênios, a

pretensão merece prosperar.

8.      De fato, esta Corte fixou a orientação de que a base de cálculo do reajuste é a

remuneração do Servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios. Ilustrando tal orientação, os

seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%.
BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA SOBRE BASE
DE CÁLCULO NÃO REAJUSTADA PELO MESMO ÍNDICE.

IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

ART. 535 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado

que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual

erro material na decisão.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reajuste de 28,86% deve
incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base

de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os

anuênios.

3. Necessário esclarecer que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os
anuênios só pode ocorrer nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não

reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.

Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativos, para
esclarecer que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios só pode ocorrer
nos casos em que a verba incide sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo

índice, sob pena de bis in idem (EDcl no AgRg no REsp. 1.347.396/PR, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe 1.7.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO.
INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO

DO ARTIGO 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. BASE CÁLCULO.

REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE.

1. A Corte de origem, ao enfrentar a preliminar de prescrição da ação de
execução, não analisou, ainda que implicitamente, o argumento da ineficácia do

protesto interruptivo interposto pelo sindicato quando supostamente já decorridos
mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva.

2. Descumprido o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão
recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da
oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de
Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na
alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando a recorrente
entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reajuste de 28,86% deve
incidir sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, porquanto a base
de cálculo do reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os

anuênios.

5. Referido entendimento não contraria o exarado no REsp 990284/RS, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2008,
segundo o qual a base de cálculo do reajuste de 28,86%, incide sobre a remuneração
do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo
(militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar
a dupla incidência do reajuste.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.347.396/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.5.2014).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF.
PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE

CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. O argumento da União de que o trânsito em julgado da decisão teria
ocorrido em março, e não em abril de 2002, não merece prosperar porque tal
questão foi levantada somente nas razões de seu Recurso Especial. Nas demais

petições que interpôs no decorrer do processo, a própria União reconhece que o

trânsito em julgado teria ocorrido em abril de 2002. A matéria deveria ter sido
suscitada nas instâncias de origem, assim, já que não foi alegada em momento
oportuno, operou-se a preclusão consumativa, que impede sua análise.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para a
propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme a
Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Tal período poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela
metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF.

3. Quanto à incidência do reajuste de 28,86% na base de cálculo do
adicional por tempo de serviço, verifico que o Tribunal regional julgou a lide em
consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual a base de cálculo do
reajuste é a remuneração do servidor, devendo abranger, portanto, os anuênios.

4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 208.448/PR, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.10.2012).
² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%.
BASE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO PARA FINS DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA

EXECUÇÃO E EMBARGOS. VERBAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES.

1. A alegada violação do artigo 535 do CPC, não se efetivou no caso dos
autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no
acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de
origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de
todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na
origem.

2. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a base de
cálculo do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, devendo abranger,
portanto, os respectivos anuênio, conforme pretendem os recorrentes.

3. Para fins de cálculos de honorários de sucumbência, deve levar em
consideração o valor total da condenação, sem exclusão dos valores pagos na via

administrativa, conforme fixado no título executado.

4. Quanto à fixação dos honorários de forma provisória, nota-se que o
aresto merece reforma, eis que diverge da jurisprudência desta Corte Superior
segundo o qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na

execução é acumulável com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução,

uma vez que são ações distintas.

5. Recurso especial parcialmente provido (REsp. 1.224.926/PR, Rel. Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.3.2011).

9. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento dos juros moratórios em
percentual de 1%, o que se verifica é que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado neste
Tribunal, afirmando que os juros moratórios constituem parcela de natureza processual, razão pela
qual se aplica de imediato, aos processos em curso, inclusive na fase de execução, a Lei 11.960/2009,
que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, no

que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo

falar em ofensa à coisa julgada.

10. Ante o exposto, acolhem-se os Embargos de Declaração dos Servidores para
dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, reconhecendo a incidência do índice de 28,86%

sobre os anuênios.

11. Publique-se.

12. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 2953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão