Informações do processo 2017/0246476-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1175847
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • W M M

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no
art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 184):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE APENAS RATIFICOU
PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRA VO DE INSTRUMENTO.

- Não há como conhecer do agravo de instrumento que busca
reformar decisão que apenas ratificou pronunciamento anterior,
porquanto precluso o direito de recorrer.

- Não tendo a parte recorrido a tempo e modo, ocorreu a preclusão
do seu direito.

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1°, 2°,
parágrafo único, 4° e §1°; 6°, 9°, 11, 12, da Lei 1.060/50; 99, §2°; 467 do CPC/73
(correspondente ao art. 502 do CPC/15), bem como a configuração de dissídio
jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "não há que se falar em preclusão
temporal, uma vez que o processo incidente - impugnação à justiça gratuita - estava
amparado pelos benefícios concedidos no processo principal" - (fl. 209), acentuando que
"uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça em um processo, todas as
ações a ele dependentes e conexas, em todas as instâncias estarão amparadas pela
gratuidade da justiça" - (fl. 210).

É o relatório.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

No tocante ao pleito de concessão de gratuidade judiciária, nota-se que a
Corte de origem compreendeu pela ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a
parte se insurgiu contra feito que já se encontrava encerrado, conforme se denota do
trecho do acórdão a seguir (fls. 185/186):

Conforme exposto na decisão agravada, da leitura da peça
recursal, verifica-se que a agravante se insurge contra a decisão
judicial que, nos autos do incidente de impugnação à justiça
gratuita, a teria condenando ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que, conforme se infere da decisão objeto do agravo de
instrumento, o MM. Juiz "a quo" afirma que o feito já se
encontrava encerrado, tendo a agravante sido condenada ao
pagamento das custas quando da prolação da sentença que
julgou prejudicado o incidente, não tendo esta (agravante) se
insurgido ao tempo e modo devido.

Verifica-se, ainda, que o MM. Juiz afirma que não foi concedido à
ora agravante os benefícios da justiça gratuita, "in verbis":

"Ressalta-se que à fl. 09 o presente incidente foi julgado
prejudicado e naquela oportunidade a embargante foi
condenada às custas processuais e quedou-se inerte,
vindo, posteriormente, após o trânsito em julgado,
requerer os benefícios da gratuidade judiciária.

Ademais, o simples requerimento de concessão do
benefício da justiça gratuita, desacompanhado da
declaração de hipossuficiência econômica, não autoriza o
deferimento da assistência judiciária prevista na Lei n°
1.060/50.

(...)

De mais a mais, o presente feito encontra-se encerrado,
não havendo razões para que este juízo nele de novo
oficie."

Desse modo, salvo melhor juízo, correta a decisão agravada que
não conheceu do agravo de instrumento, uma vez que a agravante
se insurgiu contra decisão que apenas ratificou pronunciamento
anterior.

Ocorre que a parte recorrente não impugnou a fundamentação acima,
autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume.
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AFRONTA
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESERTA. ARTS. 158 e 511, § 2°, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 211/STJ E N° 282/STF.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 283/STF.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ESBULHO E
HONORÁRIOS EXORBITANTES. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N°
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal - Súmula n° 283/STF.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 595.189/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
27/11/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão