Informações do processo 2017/0246519-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1177099
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2017 a 27/02/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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27/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIO PEDRO LONGO e OUTRA, desafiando

decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 670):

"EMENTA: Arrendamento rural - Despejo c.c. indenização - Discussão
acerca dos limites da área que envolveu o contrato entre as partes - Premissa
necessária para a verificação do descumprimento apontado pelo autor -
Partes que optaram pela não realização de perícia técnica - Disponibilidade
do direito envolvido na questão dos autos que recomenda ao juízo o
acatamento da vontade das partes - Cerceamento de defesa - Inocorrência -
Elementos dos autos que, contudo, são insuficientes para ensejar a proteção
ao direito invocado pelo autor - Descumprimento ao ônus probatório (art.
333, I do CPC) - Improcedência bem decretada - Honorários bem fixados -
Improvimento."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitado (e-STJ, fls. 704/710).

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos arts. 2º, 3º,

6º, 128, 131, 268, 397, 460, 471, 473, 535, II, e 562 do CPC/1973, 2º, 17, 18, 141, 371, 435, 486,
489, § 1º, II, III e IV, 505, 507, 562 e 1.022 do CPC/2015, 113, 884 e 885 do Código Civil, 1º,
2º, 7º, § 2º, 32, IX, 38, II, e 41, III, do Decreto nº 59.566/66, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que houve equívoco,
tanto do juízo singular, como dos Desembargadores do TJSP, quanto ao fato constitutivo do
direito do autor, eis que a área do imóvel não é elemento que compõe a lide. Afirmam que
caberia aos julgadores aferir a natureza contratual, se atípico de aluguel de pasto ou de
arrendamento rural para, então, prosseguir na determinação do momento em que a permanência
dos recorridos no imóvel tornou-se indevida por infração contratual. Alegam que os recorridos
enriqueceram-se ilicitamente em detrimento da livre fruição do bem pelos recorrentes.

É o relatório. Decido.

Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não prospera a alegada ofensa aos arts.
535 do CPC/1973, 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Com efeito, os embargos de declaração, de apenas duas laudas, argumentaram
somente que o julgado foi "omisso em relação ao fato novo noticiado nos autos, antes do
julgamento (RSTJ 59/170 e STF 85/276), acerca da posse reconhecida ao Apelante sobre a área
em que deveria ocorrer a desocupação do gado , bem como a realização da perícia,
liminarmente e por sentença judicial, com efeitos imediatos, na forma do artigo 1.012, inciso V
do Novo Código de Processo Civil, sendo certo que a recusa de manifestação sobre a questão e
pedidos feitos na inicial não se justifica, pelo fato de que arrendador ou locador sequer
necessitam comprovar a propriedade do imóvel arrendado ou locado para requerer
judicialmente a sua desocupação e reparação do dano causado, como já decidido por cada um
dos componentes da Turma Julgador, incluindo esse d. relator, conforme v. acórdãos que
acompanham a presente manifestação recursal" (e-STJ, fl. 679).

O eg. Tribunal de origem refutou expressamente a alegação, nos seguintes termos (e-
STJ, fl. 707):

"A Turma julgadora, valendo-se dos elementos existentes nos autos e da
legislação aplicável para firmar sua convicção e decidir as questões trazidas
a julgamento, examinou precisamente a matéria sub judice, aduzindo os
fundamentos adequados para confirmar a decisão de primeiro grau.

Vale observar que o resultado da reintegratória de posse, copiado a fls.
612/619, não interfere no julgamento desta causa, mesmo porque não há
informação sobre eventual trânsito em julgado da referida decisão ." (grifou-
se)

Sendo assim, não existe omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido,
mas apenas julgamento contrário aos interesses da parte que não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDICIONAL.

1. O julgamento contrário aos interesses da parte não se confunde com a
negativa de prestação jurisdicional nem tampouco implica violação ao art.
1.022 do CPC/2015.

2. O julgamento sobre relação jurídica condicional não se confunde com
sentença condicional, vício de que trata o art. 492, parágrafo único, do
CPC/2015.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 2.372.074/ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023,
g.n.)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.

SEGURO HABITACIONAL. SFH. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEM O ACRÉSCIMO DE JUROS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73 quando o acórdão
recorrido examina, de forma fundamentada, como no caso, as questões
postas em debate. O mero inconformismo da parte com o desfecho contrário
aos seus interesses não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto ao respeito a coisa julgada, seria inevitável o
revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial. Aplicação da
Súmula n.º 7 do STJ.

3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não devem
incidir juros sobre a base de cálculo da multa decendial do seguro
obrigatório habitacional, devendo eles recaírem apenas sobre o valor da
obrigação principal. Precedentes.

4. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no AREsp n. 915.575/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, g.n.)

Com relação à alegada violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 128, 131, 268, 397, 460, 471,
473 e 562 do CPC/1973, 2º, 17, 18, 141, 371, 435, 486, 505, 507 e 562 do CPC/2015, 113, 884 e
885 do Código Civil, 1º, 2º, 7º, § 2º, 32, IX, 38, II, e 41, III, do Decreto nº 59.566/66, verifica-se
que os conteúdos normativos dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados
pelo Tribunal a quo, tampouco os embargos de declaração opostos ventilaram especificamente
essas questões. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

No mérito, o eg. Tribunal estadual entendeu que era ônus da parte autora, a fim de
demonstrar a permanência indevida de gado no interior de sua propriedade, a produção de perícia
que verificaria a delimitação de suas terras. Todavia, concluiu que não houve cerceamento de
defesa pela falta de realização, porque a perícia técnica requerida possuía exclusiva intenção de
demonstrar os supostos danos causados, mas não de esclarecer a propriedade, de sorte que seu
resultado, nos termos postulados, teria sido inócuo. Desse modo, ficou mantida a conclusão de
que os autores não lograram comprovar o fato constitutivo do seu direito e a declaração que

pretendiam, acerca da natureza do contrato, não se fez possível pois faltou à identificação do
contrato um dos seus elementos básicos, que é o objeto.

A conclusão do acórdão recorrido não merece reparo.

Com efeito, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130
e 131 do CPC/73, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a necessidade de produção
ou não de determinada prova.

Para aferir eventual necessidade de produção de prova pericial, bem como avaliar se
a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito e se houve ou não equívoco do
Tribunal a quo quanto à essa percepção, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da
demanda, o que é obstado no âmbito do estreito do recurso especial, nos termos preconizados na
Súmula 7/STJ. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.

1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na
fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito
valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução
da lide. Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as
questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de
segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelos
recorrentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de
que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais,
aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC,
cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca
da verdade dos fatos.

4. Demais disso, verificar se existe ou não início de prova material para a
concessão de benefício previdenciário, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da
Súmula n. 7/STJ.

5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico,
bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar
da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp n. 706.987/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de
26/6/2015, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de
que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável
a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos
suficientes para a formação de seu convencimento.

2. In casu, a Corte local consignou que "a pleiteada prova testemunhal, no
caso, não era relevante, visto que os documentos juntados, bem como as
alegações das partes, permitiram o correto conhecimento dos fatos."(grifei).

3. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso
Especial, Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 186, 187
e 927 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela
instância de origem. Súmula 282/STJ.

5. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência do prequestionamento, a
verificação do cabimento e da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.

6. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp n. 321.517/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN ,
Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há cerceamento de defesa, se o julgador deixa de oportunizar a
produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento.

2. Aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda o
revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.

Recurso especial não provido."

(REsp n. 973.513/PR, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS
(juiz Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 25/3/2008,
DJe de 15/4/2008, g.n.)

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas
no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No julgado paradigma
se discutiu a legitimidade ativa para efetivar a cobrança de aluguéis e encargos locativos. Ainda
assim, a conclusão foi pela aplicação da Súmula 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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