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Movimentações 2018 2017
17/12/2018 Visualizar PDF
LUIZ FERNANDO CARPENTIERI - SP072249
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA
JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ANTÔNIO CORRÊA, FLAMINIO
SALESIANI, JOSE VICENTE BUENO, VICENTE DE FELICE JUNIOR e VITOR ANGELO
MERLIN, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 540):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 566/572).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 579/603) sustentam as partes recorrentes que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa aos arts. 5.º, XXXVI e LVI,
e 93, IX, da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 612/618.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" ( Tema 339/STF ).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida
para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT
VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao agravo interno no agravo em
recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls. 542/547):
Eminentes colegas, a irresignação não merece acolhida.
Com efeito, percebe-se que as razões trazidas no agravo interno, repisando
as alegações da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e violação à
coisa julgada, ao argumento de que o acórdão não guarda nenhuma relação com
a sentença, título judicial exequendo, não são aptas a desconstituir a decisão
recorrida, cujos fundamentos passo aqui a reiterar.
Ora, conforme bem salientado na decisão proferida em sede de agravo em
recurso especial, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação
suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com
fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim
consignando quanto à questão suscitada em sede dos primeiros embargos de
declaração opostos:
(...)
Da mesma forma, nos segundo embargos de declaração opostos assim
consignou o Tribunal:
(...)
Destarte, não justifica a alegação de violação ao artigo 535 do CPC, uma
vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos
levantados pelas partes.
Nesse sentido:
(...)
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de aclaratórios
matérias já apreciadas pelo Tribunal a quo, providência vedada nesta espécie
recursal.
Nesse sentido:
(...)
No que tange à alegada violação à coisa julgada, ao argumento que o
acórdão não guarda nenhuma relação com a sentença, título judicial exequendo,
o Tribunal de origem assim se manifestou:
(...)
Assim, afastar a conclusão do Tribunal de origem de que resta mantida a
congruência entre o pedido, a sentença e a execução, tendo o acórdão
interpretado o título judicial à luz do art. 460 do CPC/73, demandaria a análise
do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso
especial a teor da Súmula n.º 7/STJ.
Destarte, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.
Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o acórdão recorrido, não
competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus fundamentos, o que extrapolaria os
limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário
do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais ( Tema 660/STF ), como é o
caso dos autos, que trata da ofensa aos arts. 489, § 1.º, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4.º, e 966 e
ss. do CPC.
O acórdão foi ementado nos termos abaixo:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG
31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mais, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que concluiu pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal.
Ocorre, porém, que, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 598.635 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a
ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" ( Tema 181/STF ).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se
restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a
ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)
Sobre o tema, segue ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE
598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda
partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
26/11/2018 Visualizar PDF
LUIZ FERNANDO CARPENTIERI - SP072249
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308
R E nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1204284 - SP
(2017/0294002-1)
RELATORA : MIN. VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : MARCOS ANTONIO STUQUE
RECORRENTE : ROBINSON MOREIRA
RECORRENTE : RONALDO GUSTAVO MACHADO
RECORRENTE : ANDRE BARRETO BASTOS
ADVOGADOS : EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
PATRICK RAASCH CARDOSO - SP191770
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : JEAN CARLOS PEREIRA
19/11/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/11/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ANTÔNIO CORRÊA
EMBARGANTE : FLAMINIO SALESIANI
EMBARGANTE : JOSE VICENTE BUENO
EMBARGANTE : VICENTE DE FELICE JUNIOR
EMBARGANTE : VITOR ANGELO MERLIN
ADVOGADOS : JOSÉ HORÁCIO - SP164394
LUIZ FERNANDO CARPENTIERI - SP072249
EMBARGADO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
ADVOGADO : DENYS GRASSO POTGMAN - SP261308
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 21 de agosto de 2018. (Data de Julgamento)
28/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
13/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DANO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CORRÊA e OUTROS, em face de decisão que
inadmitiu recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c", inciso III, art. 105 da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO DE VIDA
EM GRUPO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO
RECONHECIDO - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO
PELO JUÍZO A QUO – ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
APRESENTADA PELOS EXEQUENTES – IMPOSSIBILIDADE, POR
SUPERAR SUBSTANCIALMENTE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO,
QUE NÃO FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA COMO PARÂMETRO PARA
FINS DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO –
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO QUE OBSTA A OBTENÇÃO DE
BENEFÍCIO ECONÔMICO SUPERIOR AO PRÓPRIO PEDIDO PRINCIPAL,
QUE RESTOU REJEITADO – MANUTENÇÃO DA CONGRUÊNCIA ENTRE
PEDIDO, SENTENÇA E EXECUÇÃO QUE IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO
VALOR APONTADO PELOS EXEQUENTES COMO DEVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
- Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 353/356 e 380/384).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, 502,
503, 505, 507, 508, 509, § 4º e 966 e seguintes do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de
prestação jurisdicional; violação à coisa julgada, uma vez que o acórdão não guarda nenhuma
relação com a sentença, título judicial exequendo.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Preliminarmente, é válido registrar que não assiste razão a parte quanto à tese de negativa de
prestação jurisdicional. Destarte, não há que se falar em ofensa ao art. 458 489, § 1º do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do
acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação e em sede de embargos.
Na verdade, a parte recorrente pretendeu rediscutir em sede de aclaratórios matérias já
apreciadas pelo Tribunal a quo , providência vedada nesta espécie recursal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Além disso, os Embargos Declaratórios
não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
(grifou-se)
2. Em relação ao cerceamento de defesa, a irresignação não merece prosperar,
uma vez que a Corte local não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É
necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em
Embargos de Declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
impugnado, reconhecendo-se o cerceamento do direito de defesa da parte
recorrente, ou a insuficiência das provas, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 216.688/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 19/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte recorrente. (grifou-se)
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte,
pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 373.162/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
Quanto à alegada violação à coisa julgada, ao argumento que o acórdão não guarda nenhuma
relação com a sentença, título judicial exequendo, o Tribunal de origem assim se manifestou:
E, diante de tal circunstância, a decisão recorrida deve ser mantida, pois exprime
com maior grau de razoabilidade a condenação, a despeito da aparente
incongruência com o comando da sentença.
Diz-se aparente, pois diversamente do que alegam os agravantes, a decisão
recorrida melhor expressa os requisitos fixados para quantificação da indenização
e garante a manutenção da congruência entre o pedido, a sentença e a execução.
Como esclarecido acima, os exequentes não obtiveram o acolhimento integral de
seus pedidos; lograram receber menos do que pleitearam.
Fixada tal premissa, não guarda lógica com a sentença e, por via de
consequência, com a exordial, a fixação da indenização em patamar que supera,
em quase 200%, o valor do capital segurado, sendo este o máximo de proveito que
a referida relação contratual poderia trazer aos exequentes e que correspondeu ao
pedido principal, desacolhido.
Com efeito, a petição inicial é um limitador a ser observado na fixação do
quantum debeatur.
O pedido reparatório principal, concernente ao valor do capital segurado, foi
rejeitado. Em contrapartida, foi acolhido pedido subsidiário/intermediário, que,
por questão lógica, não pode suplantar o pedido principal, de maior expressão
econômica e que maior vantagem traria aos autores.
Acolher a tese dos agravantes, nesta fase de cumprimento, seria consagrar
proveito econômico superior ao que o próprio acolhimento integral do pedido lhes
traria, mas na realidade a pretensão reparatória acolhida tinha menor expressão.
Anote-se, ademais, que o cálculo para fixação do quantum debatur poderia ser
mais facilmente realizado caso os exequentes tivessem apresentado em sede de
execução o valor do prêmio do seguro que efetivamente contrataram, em
substituição à apólice 10.
Conforme constou da sentença, deveria ser apurado o que os autores efetivamente
perderam, isto é, o a diferença do prêmio da apólice 10- Cosesp e do prêmio
correspondente ao novo seguro que contrataram., ou que deveriam contratar.
Optaram os exequentes, com a concordância da executada, por apresentar um
prêmio de seguro hipotético.
Com isso, não há nos autos prova de que os prejuízos suportados, e que devem ser
indenizados, superam o valor arbitrado pelo Juízo, com apoio em laudo pericial, o
que corrobora a razoabilidade da manutenção da decisão recorrida, anotada a
resignação externada pela executada, que não se insurgiu contra o decisum.
(e-STJ fls. 336/337).
Assim, afastar a conclusão do Tribunal de origem de que resta mantida a congruência entre o
pedido, a sentença e a execução, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra
inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
Destarte, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial na parte conhecida.
Intime-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
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