Informações do processo 2017/0251227-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1179651
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2017 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

10/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR E OUTRO(S) - SP184673

AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado

(e-STJ Fls. 590):

Ação de indenização por danos materiais - colisão de veículos - prova
testemunhal - oitiva do passageiro do ônibus que viu o acidente culpa do
preposto da ré demonstrada ao forçar a passagem do veículo, vindo a colidir
com o ônibus de propriedade da autora dever de indenizar condenação
limitada ao orçamento de menor valor - lucros cessantes não demonstrados -
lide secundária - limitação da condenação à apólice de seguro e às coberturas
já pagas - sentença de procedência parcial mantida - apelações não providas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 620/622 e 710/711).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 333, I,
e 535, I e II, do CPC/73 (atuais arts. 371, 373 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/15), 186, 402, 927 e 942
do CC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional.
Alega, em síntese, que a) "o conjunto probatório não autoriza a exclusão da verba indenizatória
relativa ao lucro cessante " (fl. 630); b) "se o documento apresentado se presta para o recolhimento
do imposto devido, também se presta para a comprovação do rendimento médio diário " (fl. 631); e

c) o valor referente aos lucros cessantes deve ser incluído na condenação para que haja reparação

integral do dano.

Apresentadas contrarrazões às fls. 684/690 e 691/698.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/15,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente

a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, a Corte de origem manteve a sentença, em que se entendeu que " os
lucros cessantes não restaram provados e, por isso, não merecem ser indenizados " (fl. 592). Para
maiores esclarecimentos acerca da impossibilidade de deferimento do pedido de lucros cessantes,
cita-se, ainda, o seguinte trecho da sentença proferida (fls. 498/500):

"Deste modo, os requeridos, culpados pelo acidente, deverão ressarcir os
danos emergente causados ao veículo da requerente.

Porém, o mesmo não se dá quanto aos lucros cessantes. Os lucros
cessantes devem ser entendidos como “os lucros de que fomos privados, e que
deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de
fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os
ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por
ato alheio ou fato de outrem".

Ocorre que as privações financeiras suportadas pela parte que pleiteia
indenização por lucros cessantes depende de forte acostamento probatório
(Apel. s/ Rev. nº 1.105.807- 2/00 - 5ª Câm. Dir. Privado (extinto ITAC) - Rel.
Des. CARLOS LUIZ BIANCO - J. 28/05/03; Apel. c/ Rev. nº 926.001- 0/00 -
25ª Câm. Dir. Privado “B" - Rel. Juiz MARCELO IELO AMARO - J.
11.03.08) e isto não ocorreu no presente caso.

A parte autora apresentou apenas orçamento de fls. 48/49 sem, contudo,
comprovar que tenha submetido o veículo aos reparos indicados . Portanto,

não é possível analisar o pedido de indenização por lucros cessantes sob

alegação de que o ônibus permaneceu três dias em oficina mecânica.

Não bastasse, a autora, até mesmo por vinculada a contrato de concessão

de serviço público que impede a interrupção do serviço, não deixou de

explorar a linha de ônibus em razão do evento danoso. Utilizou, por óbvio,

outro veículo de sua reserva técnica operacional e, portanto, não deixou de
auferir qualquer lucro em razão dos eventos narrados.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de que as provas dos autos não são suficientes para fundamentar a indenização por lucros cessantes,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o

óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No tocante à violação ao art. 131 do CPC/73, o recorrente deixou de

apresentar as razões pelas quais entende que o dispositivo foi violado, o que

atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

2. A reforma do julgado, quanto à comprovação dos lucros cessantes,
demanda, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos,

providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do
STJ.

3. O valor da indenização por danos morais somente pode ser revisto, nesta
Corte Superior, nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou
irrisório, o que não ocorre na presente hipótese, em que fixado em R$

10.000,00 (dez mil reais).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 808.263/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)
Ademais, registre-se que " A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a
simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias
concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso " (AgInt nos EDcl

no REsp 1370381/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR E OUTRO(S) - SP184673

AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo COMBULUZ DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE PETROLEOS LTDA E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido

pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fls. 590):

Ação de indenização por danos materiais - colisão de veículos - prova
testemunhal - oitiva do passageiro do ônibus que viu o acidente culpa do
preposto da ré demonstrada ao forçar a passagem do veículo, vindo a colidir
com o ônibus de propriedade da autora dever de indenizar condenação
limitada ao orçamento de menor valor - lucros cessantes não demonstrados -
lide secundária - limitação da condenação à apólice de seguro e às coberturas
já pagas - sentença de procedência parcial mantida - apelações não providas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 620/622 e 710/711).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 20, 535, II,

do CPC/73, 945 do CC e 22, caput, e 23 da Lei n.º 8.906/94, bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Alega, em síntese, que a) o presente caso é de
culpa concorrente, uma vez que a parte contrária " transitava em alta velocidade e com parte de seu
conduzido pela sua contramão de direção " (fl. 719)b e b) deve ser fixada verba sucumbencial no

patamar de 10% a 20% sobre o êxito obtido na demanda (fl. 722).

Apresentadas contrarrazões às fls. 741/744.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, a Corte de origem manteve a sentença, em que se afastou a tese de
culpa concorrente por entender que ficou comprovada a culpa do motorista da ré no evento. À

propósito, destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 591/592):

"Trata-se de cobrança de indenização por danos materiais e lucros

cessantes decorrente de acidente de veículo ocorrido em 6.10.2010, na Estrada
de Capuava, altura do Jardim Belizário, Município de Cotia, envolvendo o
veículo de propriedade da autora, ônibus marca Volks/Busscar Urbanuss U,
placa CYB 0669, conduzido por Cláudio Silvestre da Silva, e o veículo da ré,

caminhão VW/24.220 Euro3Worker, placa DZH 8641, conduzido pelo corréu

Adevair Teodoro.

A culpa do motorista da ré pelo evento foi comprovada. A testemunha da
autora, passageiro do ônibus, confirmou a versão trazida na inicial, de que o
condutor do veículo de propriedade da ré não tomou as cautelas devidas ao
efetuar a curva, vindo a colidir na traseira do ônibus de propriedade da

autora.

Ainda, a referida testemunha confirmou que o preposto da ré forçou a

passagem e atingiu o veículo da autora. Confira-se o depoimento da

testemunha, fls. 463.

A autora, por sua vez, afirma que o ônibus de sua propriedade estava
parado quando o caminhão, ao efetuar a curva, atingiu a lateral esquerda

traseira, versão que se revela coerente pelos próprios pontos de colisão,

estampados no boletim de ocorrência, fls. 46.

Deste modo, analisando os elementos probatórios, em especial o
depoimento testemunhal colhido em juízo, a conclusão é de que os réus não
trouxeram provas capazes de afastar sua responsabilidade pelo acidente mas,
ao contrário, restou demonstrado nos autos que o motorista ao conduzir o
caminhão acabou por fazer manobra de modo imprudente e sem a devida
cautela, acarretando o evento danoso. A conduta do motorista da empresa ré
contribuiu para o acidente e, assim, está apta a acarretar o dever de
indenizar.

Quanto ao valor da indenização, a decisão proferida nos embargos
declaratórios, corrigiu o erro material da sentença e fixou os danos materiais

em R$ 843,76, mantida a correção e os juros. Sem qualquer sentido o recurso
dos réus neste aspecto".

Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
que ficou comprovada a culpa do motorista da ré no acidente, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,

providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu
pela culpa exclusiva do autor/agravante pelo acidente de trânsito. A alteração
de tais conclusões, para reconhecer a culpa concorrente da vítima pelo
acidente, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de

prova não enseja recurso especial."

2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por
dano moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade,
o que não se evidencia no caso em tela, em que foi fixado no montante de R$

1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1413333/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, DJe 27/02/2015)

Por fim, quanto aos honorários, consta do acórdão resolutório dos embargos de
declaração que " a sentença ao reconhecer a sucumbência recíproca, condenou cada parte ao
pagamento das respectivas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios " (fl.

711). Logo, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, não merece ser alterada a parte em
referente aos honorários advocatícios.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

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Retirado da página 7377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão