Criando um monitoramento
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17/05/2019 Visualizar PDF
Diante da advertência à e-STJ, fl. 672, e silente a parte agravante,
conforme certidão acostada à e-STJ, fl. 675, JULGO PREJUDICADO o recurso por
perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 34, XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
16/04/2019 Visualizar PDF
Idêntico ao EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1078795
Índice (4274)
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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Confirma a exclusão?