Informações do processo 2017/0254441-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1180873
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2017 a 16/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2018 2017

16/02/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem as guias de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante
de pagamento.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos
interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento
devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível
e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp
425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014.

Ainda, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão
pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso,
a parte apresentou guia (fl. 155) em desacordo com o disposto na Resolução do Superior Tribunal de
Justiça vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento
da GRU Cobrança deverão ser indicados obrigatoriamente as informações exigidas no formulário

eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou
recurso escolhido.

De fato, a parte fez a indicação errônea do "Processo na Origem" na guia de
recolhimento das custas judiciais juntada, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado

dos existentes na origem.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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