Informações do processo 2017/0250698-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1184273
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CLAUDIONOR SOUZA DE
OLIVEIRA contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 133-142) que, relativamente ao
recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do
acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp
1.333.349/SP (Tema 885), sobre a possibilidade de prosseguimento de execuções ou de
ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral em decorrência da
recuperação judicial do devedor principal; e ii) inadmitiu-o , no tocante à ausência de
negativa de prestação jurisdicional, à revisão dos fatos estabelecidos acerca do aludido
tema e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante os óbices das Súmulas 7 e
83 do STJ.

Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 144-175), a parte agravante
alega: a) usurpação da competência do STJ na análise do mérito do recurso especial; b)
desnecessidade de reexame fático; c) ausência de manifestação expressa sobre
disposições legais aplicáveis, embora examinada a questão da suspensão da execução
contra avalistas da empresa recuperanda quando aprovado o plano de recuperação
judicial desta última; e d) divergência do entendimento do STJ de que o deferimento do
pedido de recuperação judicial suspende o curso de execuções, inclusive, contra o
avalista; e e) inviabilidade de prosseguimento da execução contra o avalista, ante a
extinção do crédito objeto do aval em virtude da novação da dívida ocorrida coma
aprovação do plano de recuperação judicial.

Contraminuta apresentada às fls. 210-217 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a
interposição do agravo do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de

seguimento do recurso especial fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a
vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno
dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2°, e 1.042, caput,
do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma , julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp
1.053.970/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em 25/4/2017, DJe
12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma , julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).

Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada em
16/12/2016 (e-STJ, fl. 143) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido
com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o
conhecimento do presente agravo acerca de tal tópico objeto da negativa de
seguimento do recurso especial.

Quanto à fundamentação remanescente da decisão agravada, de
inadmissão por ausência de negativa de prestação jurisdicional, revisão dos fatos
estabelecidos acerca do aludido tema e de falta de demonstração do dissídio
jurisprudencial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, o agravo igualmente não pode
ser conhecido, por ficar prejudicado. Isso porque a referida inadmissão está atrelada à
matéria julgada com base no recurso repetitivo, cuja pretensão recursal de reforma não
pode ser conhecida.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão