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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de agravo interposto por ERMINIO VIESTI e OUTRA de decisão que
negou seguimento a recurso especial apresentado conta o v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado:
'AGRAVO REGIMENTAL. Locação não residencial. Despejo por denúncia
vazia. Estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo poder público.
Impossibilidade. Inteligência do art. 53 da LI. Falta de interesse processual.
Inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução de. mérito.
Recurso da ré manifestamente procedente. Recurso dos autores em parte
manifestamente improcedente e em parte prejudicado. Decisão monocrática
mantida. Agravo regimental não provido.' (e-STJ, fl. 1.061)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (e-STJ,
fls. 1.118/1.127).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, os recorrentes apontam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 494 e 1.022 do CPC/2015,
alegando, em síntese, a nulidade do julgamento, uma vez que não sanadas as omissões,
contradições e erro material apontados em embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.197/1.211).
É o relatório. Decido.
2. O presente recurso não tem como prosperar.
Conforme relatado, os recorrentes, no recurso especial, apontaram violação dos arts.
489, § 1º, IV, 494 e 1.022 do CPC/2015.
Examinadas as respectivas razões, contudo, verifica-se que a fundamentação do
recurso se mostra deficiente, uma vez que baseada em alegações genéricas, sem a exata
demonstração dos pontos alegadamente omissos e contraditórios existentes no acórdão
recorrido.
No caso, cabia aos recorrentes indicar os motivos específicos pelos quais violados os
dispositivos invocados, apontando, de forma clara e objetiva, os vícios existente no acórdão
recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia. Na espécie, isso deixou de ser feito.
Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
Com efeito, conforme já salientado por esta Corte, "a ausência de demonstração de
como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial "
(AgRg no Ag 1.162.073/MG, rel. Ministro SIDNEI BENETI. Terceira Turma, DJe de
12/5/2010).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A arguição da tese de negativa de prestação jurisdicional apresentada
de modo genérico implica a incidência da Súmula 284/STF .
2. Constitui dever da parte recorrente, em sede de recurso especial,
impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e capazes de
manterem a conclusão do acórdão recorrido, sob pena de aplicação da
Súmula 283/STF. Deixou o insurgente de refutar o fundamento do acórdão
acerca de ter sido imputado ao próprio autor a culpa por não ter havido a
baixa do gravame do veículo, porquanto não teria observado cláusula
expressa do acordo judicial, segundo a qual tal providência só ocorreria se
o demandante assim requeresse perante a central de atendimento da
instituição financeira ré.
3. A pretensão de reexame de provas atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Hipótese em que o afastamento dos danos morais se deu com base
exclusivamente no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1600844/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 6.3.2018, DJe
13.3.2018).
Como quer que seja, não há que se falar em omissão ou deficiência de
fundamentação se o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente à resolução da
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido:
AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar, aqui, os honorários de sucumbência, uma vez que já fixados
no recurso das litisconsortes, aos quais responderão solidariamente os vencidos, nos termos do
art. 87, § 2 º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
1. Trata-se de agravo interposto por CATHARINA VIESTI ADVINCULA
COLLARES e OUTRA de decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado conta o
v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
'AGRAVO REGIMENTAL. Locação não residencial. Despejo por denúncia
vazia. Estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo poder público.
Impossibilidade. Inteligência do art. 53 da LI. Falta de interesse processual.
Inadequação da via eleita. Processo extinto sem resolução de. mérito.
Recurso da ré manifestamente procedente. Recurso dos autores em parte
manifestamente improcedente e em parte prejudicado. Decisão monocrática
mantida. Agravo regimental não provido.' (e-STJ, fl. 1.061)
Opostos embargos de declaração contra o acórdão estadual, foram rejeitados (e-STJ,
fls. 1.118/1.127).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, as recorrentes apontam violação do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do
CPC/1973), alegando, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que não autorizada a
conversão do julgamento em diligência, para que se permitisse à parte, em razão do provimento
dado à apelação, a produção de prova documental necessária para demonstrar, 'com absoluta
certeza, se na data do ajuizamento da ação havia ou não autorização do Poder Público para o
funcionamento de uma instituição de ensino naquele local e qual seria a finalidade da mesma' (
e-STJ, fl. 1.138).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.197/1.211).
É o relatório. Decido.
2. O presente recurso não tem como prosperar.
Com efeito, examinados os autos, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 130
do CPC/1973 (atual art. 370 do CPC/2015), invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de
sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia às recorrentes, na
hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (535 do CPC/1973), providência, todavia, da
qual não se desincumbiu.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, o óbice
da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, este Tribunal
concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que
se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp
1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe de 10/04/2017). No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária
a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp
1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento,
a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos
do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial .
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 30.000,00 para R$ 33.000,00 (trinta e
três mil reais).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?