Informações do processo 2017/0245052-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1175566
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/10/2017 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE QUE OCASIONA FERIMENTOS
EM USUÁRIO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL
QUE CONDENA A TRANSPORTADORA A REPARAR PELOS DANOS

MORAIS ENFRENTADOS PELO PASSAGEIRO. INCONFORMISMO DE
AMBAS AS PARTES. BEM CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA RÉ. EVIDENTES OS TRANSTORNOS, A DOR E A

PREOCUPAÇÃO ENFRENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL
ESTABELECIDO EM VALOR EQUILIBRADO QUE FICA MANTIDO.
JUROS DA MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA

DO PREVISTO NOS ARTIGOS 219 DO CPC E 405 DO CC. CUSTAS DA
SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDAS COM RAZOABILIDADE. PROVIDO
PARCIALMENTE O APELO DA RÉ E DESPROVIDO O RECURSO DO

AUTOR." (e-STJ, fl. 587)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de dissídio jurisprudencial,

violação aos arts. 735; 927; 944 do Código Civil, aos arts. 21, caput; 407 e 535 do Código de

Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: a) nas indenizações por danos morais os juros
moratórios incidem a partir da fixação; b) "ferimentos causados aos passageiros, em decorrência de
assaltos, tiroteios, ou eventos extraordinários, como a queda de uma aeronave sobre o ônibus,
ausência da sinalização de trânsito que era esperada ou a má conservação da via pública,
evidentemente, não geram o dever do transportador indenizar, sendo aceita, nestes casos, a culpa
ou fato de terceiro como excludente da responsabilidade civil." (e-STJ, fl. 624); c) o montante
arbitrado a títulos de danos morais foi exorbitante, desproporcional ao dano sofrido pelo recorrido,

não atendendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência firmada desta Corte, a responsabilidade do transportador
em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força
maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não
guardar conexidade com a atividade de transporte . Desse modo, o simples inadimplemento
contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da

responsabilidade.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. TRANSPORTE
AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE (ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE
CANCELAMENTO DO VÔO. PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O
TRAJETO. CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2. VALORES ARBITRADOS
A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO
BEM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. JUROS
DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A
PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 4.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento jurídico
estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá
responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de
força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

1.1. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o art. 735 do
Código Civil, a responsabilidade só será excluída se ficar comprovado que a

conduta danosa era completamente independente em relação à atividade de

transporte e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse

caso, como fortuito externo.

Precedentes.

1.2. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ reconhece que o
roubo dentro de ônibus configura hipótese de fortuito externo, por se tratar de
fato de terceiro inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se,

com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados

aos passageiros.

1.3. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda peculiaridade
que comporta solução diversa. Com efeito, a alteração substancial e unilateral
do contrato firmado pela recorrente - de transporte aéreo para terrestre -, sem
dúvida alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de terceiros

(roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito mais suscetível de

ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do transporte aéreo. Dessa forma,

a conduta da transportadora concorreu para o evento danoso, pois ampliou
significativamente o risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo,

agora, se valer da excludente do fortuito externo para se eximir da

responsabilidade.

(...)

4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser
computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.

Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1728068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)

No caso, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo ao não
reconhecer a excludente de ilicitude, sob o fundamento de que a falha do acionamento dos sinais
sonoros e luminosos e do sistema de segurança não afastam a responsabilidade objetiva da
concessionária tendo em vista tratar-se de risco inerente à prestação de servido, caracterizando o nexo

de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, decidiu conforme o

entendimento desta Corte.

Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no
REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010;
AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008;
AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO

JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a

compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, conforme
mencionado pelas instâncias ordinárias, ficou demonstrada a "a lesão na mão direita e a ocorrência
de cirurgia, apenas afastando a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, contudo é o

suficiente para demonstrar o transtorno e a dor resultante do ferimento, que por certo também
gerou momentâneo afastamento das atividades rotineiras." (e-STJ, fl. 590)

Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no

caso em tela, os referidos juros fluem a partir da data da citação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE
PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 319.193/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe

27/02/2015 - grifou-se)

"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE CONTRATUAL DE
PASSAGEIROS. FLUENCIA DOS JUROS. DANOS MORAIS.

1. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS
JUROS DE MORA CONTAM-SE A PARTIR DA CITAÇÃO.

2. "SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E
DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO" (SUMULA N. 37-STJ).

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO."

(REsp 38725/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA

TURMA, DJ de 12/12/1994)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇO. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE QUE

OCASIONA FERIMENTOS EM USUÁRIO DO SERVIÇO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE CONDENA A

TRANSPORTADORA A REPARAR PELOS DANOS MORAIS

ENFRENTADOS PELO PASSAGEIRO. INCONFORMISMO DE

AMBAS AS PARTES. BEM CARACTERIZADA A

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. EVIDENTES OS

TRANSTORNOS, A DOR E A PREOCUPAÇÃO

ENFRENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL

ESTABELECIDO EM VALOR EQUILIBRADO QUE FICA

MANTIDO. JUROS DA MORA INCIDENTES A PARTIR DA

CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS ARTIGOS 219

DO CPC E 405 DO CC. CUSTAS DA SUCUMBÊNCIA

DISTRIBUÍDAS COM RAZOABILIDADE. PROVIDO
PARCIALMENTE O APELO DA RÉ E DESPROVIDO O

RECURSO DO AUTOR." (e-STJ, fl. 587)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 735; 927; 944 do Código Civil, aos arts. 21, caput; 407

e 535 do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, em síntese, que: a) nas

indenizações por danos morais os juros moratórios incidem a partir da fixação; b)

"ferimentos causados aos passageiros, em decorrência de assaltos, tiroteios, ou eventos

extraordinários, como a queda de uma aeronave sobre o ônibus, ausência da

sinalização de trânsito que era esperada ou a má conservação da via pública,

evidentemente, não geram o dever do transportador indenizar, sendo aceita, nestes
casos, a culpa ou fato de terceiro como excludente da responsabilidade civil." (e-STJ, fl.
624); c) o montante arbitrado a títulos de danos morais foi exorbitante, desproporcional
ao dano sofrido pelo recorrido, não atendendo ao princípio da proporcionalidade e

razoabilidade.

É o relatório. Decido.

Nos termos da jurisprudência firmada desta Corte, a responsabilidade do
transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734,
caput , 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser
elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e
exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de
transporte . Desse modo, o simples inadimplemento contratual, por meio do

descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
TRANSPORTE AÉREO QUE SEGUIU VIA TERRESTRE
(ÔNIBUS), EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DO VÔO.
PASSAGEIROS ROUBADOS DURANTE O TRAJETO.
CONCORRÊNCIA DE CULPA DA TRANSPORTADORA.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E UNILATERAL DO CONTRATO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. 2. VALORES
ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL A
PARTIR DA CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que concerne ao transporte de pessoas, o ordenamento
jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do
transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de
alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força
maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

1.1. Em relação ao fato de terceiro, todavia, a teor do que dispõe o
art. 735 do Código Civil, a responsabilidade só será excluída se
ficar comprovado que a conduta danosa era completamente

independente em relação à atividade de transporte e aos riscos

inerentes à sua exploração, caracterizando-se, nesse caso, como

fortuito externo.

Precedentes.

1.2. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ
reconhece que o roubo dentro de ônibus configura hipótese de

fortuito externo, por se tratar de fato de terceiro inteiramente
independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a

responsabilidade da empresa transportadora por danos causados

aos passageiros.

1.3. Não obstante essa seja a regra, o caso em análise guarda
peculiaridade que comporta solução diversa. Com efeito, a
alteração substancial e unilateral do contrato firmado pela

recorrente - de transporte aéreo para terrestre -, sem dúvida
alguma, acabou criando uma situação favorável à ação de
terceiros (roubo), pois o transporte rodoviário é sabidamente muito
mais suscetível de ocorrer crimes dessa natureza, ao contrário do
transporte aéreo. Dessa forma, a conduta da transportadora
concorreu para o evento danoso, pois ampliou significativamente o
risco de ocorrência desse tipo de situação, não podendo, agora, se
valer da excludente do fortuito externo para se eximir da

responsabilidade.

(...)

4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora
devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do

Código Civil. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1728068/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
08/06/2018)

No caso, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo
ao não reconhecer a excludente de ilicitude, sob o fundamento de que a falha do
acionamento dos sinais sonoros e luminosos e do sistema de segurança não afastam a
responsabilidade objetiva da concessionária tendo em vista tratar-se de risco inerente à

prestação de servido, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente
e o dano sofrido pelo recorrido, decidiu conforme o entendimento desta Corte.

Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de
danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a

irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC,

Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag

1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "

(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional
aos danos sofridos pelo agravado, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias,
ficou demonstrada a "a lesão na mão direita e a ocorrência de cirurgia, apenas
afastando a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, contudo é o
suficiente para demonstrar o transtorno e a dor resultante do ferimento, que por certo

também gerou momentâneo afastamento das atividades rotineiras." (e-STJ, fl. 590)

Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em consonância com
o entendimento desta Corte, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade

contratual, como no caso em tela, os referidos juros fluem a partir da data da citação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS.
TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 319.193/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015,

DJe 27/02/2015 - grifou-se)

"RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSPORTE
CONTRATUAL DE PASSAGEIROS. FLUENCIA DOS JUROS.
DANOS MORAIS.

1. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA CONTAM-SE A

PARTIR DA CITAÇÃO.

2. "SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO
MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO"

(SUMULA N. 37-STJ). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM
PARTE, E PROVIDO."

(REsp 38725/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO ,

QUARTA TURMA, DJ de 12/12/1994)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão