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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ROSSI E SEJA ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS
PARTES.RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL.DANO MORAL.
A USÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC, AUSÊNCIA DE CONTRATO.
1.Compulsando o caderno processual, entendo que o apelante não se
desincumbiu do seu ônus probatório, previsto pelo art. 333, inciso I, do CPC,
pois deixou de trazer aos autos,apesar das suas inúmeras tentativas, prova do
fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstração de relação locatícia
entre as partes. 2. O que se vê dos autos é que a primeira apelada recebeu da
segunda o direito de oferecer o referido imóvel à locação, mas não detinha
poderes para, em nome daquela, firmar contrato locatício, apenas efetuar as
negociações prévias, como de fato ocorreu. 3. Apesar das provas indicarem
que as negociações ocorreram e alcançaram patamares avançados, o
contrato de locação em si não ocorreu, repita-se, eis que aspartes limitaram-
se à fase de tratativas prévias. 4. ausente prova do contrato de locação
supostamente havido entre aspartes, não há se apurar eventual existência de
multa contratual tampouco hipótese de rescisão culposa a ensejar eventual
dano de índole moral, devendo ser mantida incólume a r. sentença
injustamente guerreada. 5. Recurso conhecido e improvido." (fls. 325/326)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 378/392).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131, 165,
333, incisos, I e II, 368, 373, parágrafo único, 458, inciso II, 515 e 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; e (b)
errônea valoração prova, uma vez que incontroversa a existência de aditivo contratual.
Apresentadas contrarrazões às fls. 432/447.
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Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 131, 165, 458, inciso II, 515 e 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a parte
recorrente, em síntese, que o Tribunal Estadual (i) não teceu fundamentação acerca do
acolhimento da tese defensiva da parte recorrida; (ii) não sanou a contradição existente no
acórdão acerca da existência de termo aditivo assinado pelas partes; (iii) não sanou omissão
acerca da inexistência de avaliação do inteiro teor das cláusulas do aditivo contratual; (iv) não
apresentou fundamentação sobre a posse do imóvel e sua respectiva prova.
Ocorre que, as instâncias ordinárias, ao analisar os elementos probatórios constantes
dos autos, concluíram que a parte recorrente não comprovou a existência do contrato de locação,
consignando que o aditivo contratual não se presta a comprovar a existência do contrato, uma
vez que o contrato original é inválido porque não foi assinado pelas partes, bem como que restou
comprovado que as partes apenas ajustaram termos e providências preliminares, uma vez que a
parte autora, ora recorrente, sequer chegou a residir no imóvel e que as chaves somente lhe
foram para realização de visita ao imóvel. Leia-se, a propósito, os seguintes trechos da r.
sentença e do v. acórdão recorrido:
"O autor traz aos autos os documentos de fls. 13/90, sustentando que firmou
contrato de aluguel com as requeridas. Em que pese o aditivo contratual de
fls. 43 esteja devidamente assinado, verifico que o instrumento de contrato
de aluguel, de fls. 35/40, apresenta inconsistências formais. O mesmo
encontra-se sem assinatura da requerente ou das requeridas, o que torna o
referido documento inválido .
Diante da ausência de assinatura no contrato de locação, cabia à parte
autora demonstrar que logrou êxito em alugar o imóvel descrito na inicial,o
que não ocorreu no caso concreto . Nesse sentido, trago à baila a prova
testemunhal produzida nos autos:
"que tem conhecimento que as locações são fechadas pela MGM que
não foi finalizado a locação do imóvel da LIGUE para a requerente em
razão da pendência da análise do seguro fiança; que só fazem a
entrega das chaves em definitivo após a assinatura do contrato da
administração e de locação, bem como a garantia da locação; que as
chaves foram entregues a ROSSI apenas pára visita ao imóvel ; que o
valor de fls'. 4 foram devolvidos a requerente porque a locação não foi
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prestado pela informante Rosimara Barbosa Porto às fls. 183.
Destarte, restou comprovado que a requerente e as requeridas estavam
apenas negociando a locação do imóvel e que o referido instrumento de
contrato não foi celebrado . Não obstante, inexiste razoabilidade na
condenação das requeridas a pagarem o valor estipulado pela multa
contratual, pois a parte autora sequer iniciou sua estadia no imóvel ." (fl.
223)
"Compulsando o caderno processual, entendo que o apelante não se
desincumbiu do seu ônus probatório , previsto pelo art. 333, inciso I, do
CPC, pois deixou de trazer aos autos, apesar das suas inúmeras tentativas,
prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstração de relação
locatícia entre as partes.
O que se vê dos autos é que a primeira apelada recebeu da segunda o direito
de oferecer o referido imóvel à locação, mas não detinha poderes para, em
nome daquela, firmar contrato locatício, apenas efetuar as negociações
prévias, como de fato ocorreu.
Apesar das provas indicarem que as negociações ocorreram e alcançaram
patamares avançados, o contrato de locação em si não aconteceu, repita-se,
eis que as partes limitaram-se à fase de tratativas prévias.
Não merece guarida o argumento do apelante de que o documento de fls.
42/43 seria suficiente para demonstrar a existência do contrato, eis que
referida prova, apesar de possuir natureza de aditivo contratual, teve por
escopo apenas alterar a data de vencimento prevista na minuta contratual
apócrifa de fls. 35/40 que fora enviada por e-mail junto com o termo de
vistoria do imóvel.
De igual modo se apresentam os e-mails trocados entre as partes e a chave
do imóvel juntada aos autos, bem como o cheque emitido pela parte
apelante e devolvido pela corretora, corroboraram a tese de que o contrato
de locação sequer chegou a existir , mas apenas o ajustamento de seus
termos e providências preliminares, como a vistoria do imóvel, por exemplo.
No mesmo giro, a hipótese de contratação de fabricante de móveis não tem o
condão de demonstrar a locação, sobretudo porque o preposto de tal empresa
informou que o serviço fora prestado em sala diversa, confirmando a
ausência de relação locatícia." (fls. 332/333, g.n.)
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
No que tange à alegação de erro na valoração das provas, cumpre registrar que, no
âmbito estreito do recurso especial, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ
na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do
processo. A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
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1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência
de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-
lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar
atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência,
o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido
veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou
princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões
sobre os elementos informativos do processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017, g.n.)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL. QUEDA DE
COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. ART. 333 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DE
EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO
VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS
SUPORTADOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC.
1. Inexiste erro na valoração que, dentro dos critérios legais e com
fundamento no princípio do livre convencimento, leva em consideração as
provas que o julgador considera mais enfáticas e relevantes para o deslinde
do feito.
2. As regras de experiência de que trata o art. 335 do CPC não permitem a
ilação de que a abertura da porta de um vagão de trem em movimento é
ordinariamente causada pela imprudência das próprias vítimas.
3. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se
entre a justa composição dos prejuízos emocionais e a vedação ao
enriquecimento ilícito.
4. Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de
pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes
ao final da demanda. Precedentes.
5. Recurso especial de FRANCISCO SACRAMENTO MENDES parcialmente
provido."
(REsp 1119933/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/06/2011, g.n.)
Destaca-se que, em que pese a parte recorrente alegue que se trata de erro na carga de
distribuição do ônus da prova e na valoração da prova, verifica-se a inequívoca intenção
de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado para reconhecer a
existência do contrato de locação, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a aferição do êxito de quaisquer das partes em comprovar suas
alegações, ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, bem como da suficiência ou não dos
elementos probatórios constantes dos autos, demanda, necessariamente o revolvimento do
conjunto probatório dos presentes autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito,
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COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS A EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO
CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FATICAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO
1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a
Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ver reconhecida a
necessidade de aplicação do CDC no caso sob análise, demanda a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n° 7/STJ.
3. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no
parte final do artigo 130 do CPC. E firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das
provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Ministro
SIDNEIBENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações
do consumidor" (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).
5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e
exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte
Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido."
(Aglnt no AREsp 1550026/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 333 DO CPC/1973. ÔNUS PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório
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