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03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KIRA MENDES
RODRIGUES, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se
insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-
STJ, fl. 402):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - CONDOMÍNIO - PARTE
LEGÍTIMA PARA DEFESA DOS INTERESSES COMUNS DOS
CONDÔMINOS - LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -
PRETENSÃO DEMARCATÓRIA -QUESTÃO DE MÉRITO. A ação
demarcatória é aquela por meio da qual o proprietário objetiva fazer cessar a
confusão de limites entre seu imóvel e outro confinante, seja fixando novos
limites para cada um, seja aviventando os limites existentes, tendo
legitimidade ativa para seu ajuizamento o proprietário. Nos termos do art.
1.348, II e V do Código Civil, o condomínio tem, independentemente de
autorização prévia da assembleia geral, legitimidade para ingressar em juízo
visando à defesa de interesses comuns dos condôminos. Ademais, consoante a
teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser aferida em abstrato, com
base nas alegações da parte autora na inicial. Nesse sentido, alegando o
condomínio ser o titular do domínio, da área cujos lindes são objeto de
demarcação, a questão de se saber se tem ele, de fato, razão ou não quanto a
sua pretensão demarcatória, diz respeito ao mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 435-444).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 470-491) , a recorrente alega violação dos
arts. 1.227 do Código Civil de 2002; 77, 80, 319, 320, 322, 324, 330, 373, 485, 489, 569, 574,
994 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 22 da Lei n. 6.766/1979.
Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; a falta de comprovação
de propriedade das áreas reclamadas, salientando que o acórdão recorrido ignorou o fato de que o
pedido foi elaborado de forma inteiramente ampla; e não haver nos documentos que instruíram a
petição inicial comprovação de propriedade por parte do recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 497-502).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da improcedência da
alegação de negativa de prestação jurisdicional; e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls.
504-508).
É o relatório.
Preliminarmente, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas
e, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp n. 202.056/SP, 3ª Turma,
Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 21/10/2001).
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve
ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.797.273/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de
17/10/2022).
O Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls.
405-409):
"A ação demarcatória é aquela por meio da qual o proprietário objetiva fazer
cessar a confusão de limites entre seu imóvel e outro confinante, seja fixando
novos limites para cada um, seja aviventando os limites existentes. Confira-se
o artigo 946, do CPC/1973, vigente à época da interposição da presente
ação:
(...)
No caso dos autos a sentença entendeu não ser o condomínio autor, ora
apelante, parte ativa legitima para interpor a presente ação demarcatória.
Fundamentou-se o decisum no sentido de que o autor/apelante, muito embora
tenha denominação de condomínio, efetivamente trata-se de associação civil,
já que não comprovada a existência de propriedade comum registrada junto
ao cartório de registro de imóveis.
Sobre a legitimidade para as ações de demarcação de terras, confiram-se as
lições de Humberto Theodoro Júnior (in: Curso de Direito Processual Civil -
Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 3 v. p. 194-195):
Diz o art. 946 que a ação demarcatória cabe ao proprietário para
obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios. Isto quer
dizer que, para demarcação do domínio, só tem ação (legitimidade
para propor a demarcatória) o proprietário.
(...)
Cabe a ação, pois, tal como entendeu Morato, a todo aquele que tem
ius in re, como quer que seja o seu domínio, tendo direito de promove-
la, além do condômino, o titular do domínio menos pleno, qual o nu-
proprietário, o fiduciário, o usufrutuário e o enfiteuta.
Tem legitimidade ativa, portanto, para o ajuizamento da ação demarcatória o
proprietário, devendo a ação ser instruída com o título de domínio.
Como é cediço, nos termos do art. 1.348, II e V do Código Civil, o
condomínio tem; independentemente de autorização prévia da assembleia-
geral, legitimidade para ingressar em juízo visando à defesa de interesses
comuns dos condôminos.
No caso dos autos, conforme se vê na convenção de f. 14/21v, o condomínio
autor, ora apelante, é composto de duas áreas distintas, a saber (f. 14):
(...)
No caso vertente, o autor/apelante aduz que a área confrontante com o imóvel
da apelada pertence às áreas comuns do condomínio.
(...)
Ademais, o apelante também alega ser proprietário de lotes no condomínio, os
quais, segundo ele, são os imóveis cujos limites estão sendo discutidos na
ação demarcatória (f. 240):
Não há como negar que o CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA
CACHOEIRA DAS PEDRAS, ora APELANTE, possui dois lotes no
Parque Eiretama, da matricula 3.988, exatamente, o imóvel cujos
limites e confrontações estão sendo discutidos nesta DEMARCATORIA.
Tais lotes constituem propriedade imobiliária comum registrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho , contrariando a
afirmação da sentenciante de que não há um condomínio, " pois não
comprovada a existência de propriedade comum registrada junto ao
cartório de registro de imóveis ".
De fato, conforme o CRI de f. 247/250, o condomínio é proprietário dos lotes
de n° 44 da quadra n° 30 (f. 247) e do lote de n° 02 da quadra n°11 (f. 250).
Portanto, com base em tais informações, o condomínio autor/apelante tem,
sim, legitimidade para a presente demanda, já que demonstrado o domínio e o
fato de estar ele atuando no interesse comum dos condôminos.
Relativamente ao argumento da sentença, de que o autor/apelantes e trata, em
verdade, de associação civil, vejo que sem razão.
Isso porque o condomínio autor, ora apelante, trata-se de condomínio
horizontal de lotes, constituído na forma da legislação específica do
Município de Brumadinho, ente que tem competência para planejar seu
próprio processo de urbanização.
Saliente-se que o próprio Município confirma a existência e regularidade do
condomínio.
Ademais, consoante a teoria da asserção, a legitimidade de parte deve ser
aferida em abstrato, com base nas alegações da parte autora na inicial.
Nesse sentido, alegando o condomínio autor ser o titular do domínio, a
questão de se saber se tem ele, de fato, razão ou não quanto a sua pretensão
demarcatória, diz respeito ao mérito.
Destarte, somente através de prova pericial, a se determinada oportunamente
no juízo originário, é que se poderá aferir a veracidade ou não das alegações
do condomínio autor/apelante.
Com tais razões, entendo que a demanda deve ser cassada, para que, no
primeiro grau, tenha regular prosseguimento.
Isto posto, dou provimento ao recurso e casso a sentença, para que no
primeiro grau, tenha regular prosseguimento a ação demarcatória." (Sem
grifo no original)
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa, tem-se que, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, devem ser aferidas com
base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que se
necessite de adentrar nas questões de mérito.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CAUTELAR DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ? DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da
ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base
na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição
inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para rediscutir a legitimidade ativa ad causam da agravada da forma
pretendida seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum
atacado, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas
contratuais e rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022, g.n.)
No caso em análise, como mencionado, a recorrente defende ilegitimidade ativa do
Condomínio com fundamento na falta de comprovação de propriedade das áreas reclamadas.
Por sua vez, nas razões da petição inicial, o recorrido alega que a recorrente esbulhou
parte do imóvel pertencente ao Condomínio/autor, apontando a necessidade de restauração dos
limites e demarcação de terra.
Dessa forma, com base na teoria da asserção, a partir de um exame abstrato das
alegações autorais, e sem adentrar no mérito da demanda, há de se concluir pelo interesse de agir
do recorrido e pela sua legitimidade ad causam, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
Corroboram esse entendimento os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA
ASSERÇÃO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-
probatório dos autos, assentou estar no caso concreto "presente a pertinência
subjetiva inicialmente vislumbrada pelo magistrado a quo, por ter sido
acostada pelo autor documentação hábil a comprovar a aquisição do bem
imóvel em cuja fachada encontra-se instalado o chamado 'armário de
distribuição' de propriedade da requerida, bem como que a sua presença no
local prejudica seu projeto de revitalização do imóvel". Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado
em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são
averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que
se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem
possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor
pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.644.372/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO
MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. LUCROS CESSANTES
DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DE MAQUINÁRIO. BENS
ARREMATADOS POR PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE ATIVA
VINCULADA, NO CASO, À TITULARIDADE DO DIREITO DE
PROPRIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aquele que adquire determinado bem de produção detém legitimidade ativa
para pleitear lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega.
2. Mesmo que referido equipamento tenha sido comprado para ser utilizado
por pessoa diversa, é possível, em tese, cogitar de prejuízo para o adquirente.
3. A legitimidade ativa para a demanda deve ser verificada, em abstrato, a
partir da causa de pedir indicada na petição inicial, nos termos do que
preconizado pela teoria da substanciação.
4. A existência ou inexistência de prejuízo (lucros cessantes) pela não
disponibilização do bem no prazo adequado é questão que diz respeito ao
mérito e não à legitimidade ativa.
5. A verificação dos lucros cessantes deve ser aferida em cada caso concreto,
mediante dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.496.089/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CONDOMÍNIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n.
284/STF.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior não considera inepta a petição
inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a
formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a
compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento
jurídico" (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
29/06/2018).
4. "O condomínio possui legitimidade para promover defesa de interesse
comum dos condôminos" (AgInt no AREsp 1297430/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe
26/09/2019).
5. O recurso especial não comporta exame de questões
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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