Informações do processo 2017/0254556-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1180918
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/10/2017 a 07/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

07/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por OLIVIA DOS SANTOS GUIDOLIN,

contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a,

da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 389-390):

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REV/S/ONAL DE CONTRATO -

PLANO DE SAÚDE - PRESCR/ÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA -

AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO CÓD/GO DE

DEFESA DO CONSUM/DOR - APL/CAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO

CÓDIGO C/V/L - PRAZO DECENAL - ART 205- NO MÉR/TO:

REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE

MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE -

RELAÇÃO DE CONSUMO-ABUS/VfDADE DA CLÁUSULA -

DECLARAÇÃO DE NULLDADE - APLLCAÇÃO DO ART. 51

CDC - RESTLTULÇÃO DOS VALORES COBRADO ALÉM DO

PERMITIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA -
MANUTENÇÃO DA DEC/SÃO SINGULAR RECURSOS DE

APELAÇÃO 1 E 2 DESPROVIDOS.

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 16, XI e

17-A, § 2 o , II, da Lei 9.656/98; 39, XI, 47 e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor;

e 85, § 2º, do NCPC,sustentando, em síntese, que, estando expressamente previsto no

contrato o índice pactuado para reajustar anualmente as prestações (no caso em tela, o

IGP-M), não pode a contratada, de forma unilateral e discricionária, adotar outro

índice de reajuste, que lhe é mais vantajoso, o que é vedado pelo Código de Defesa do

Consumidor a teor do preconizados pelo art. 47, que impõe a interpretação das

cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor.

Aduz, ainda, a necessidade de majoração da verba honorária, entre o

mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação prospera, em parte.
De início, verifica-se inexistir prequestionamento dos arts. 39, XI, 47 e 51,
X, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de

10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE

SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi

objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que

uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra

NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de

15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,

impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior

Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento

ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo

na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,

DJe de 1º/08/2017)

Além disso, quanto à alegada violação dos arts. 16, XI e 17-A, § 2 o , II, da
Lei 9.656/98, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo

nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram alvo dos embargos
declaratórios opostos, para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável

prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no

acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos

declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )

Não bastasse, no que concerne à legalidade do reajuste anual do plano de

saúde em comento, concluiu o tribunal de origem:

Isso porque a cláusula 12.3 prevê, expressamente, a possibilidade

de o cálculo atuarial poder ser revisto.

Nesse viés, vale salientar ainda, que a própria Agência Reguladora
da Saúde estipula os padrões para o aumento dos planos de saúde,

não havendo que se falar na estrita observância da URV ou

IGP-M.

Ademais, não logrou êxito a autora em demonstrar a abusividade
dos reajustes anuais havidos nos últimos dez anos. (fl. 312)

Destarte, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
a fim de reconhecer a abusividade do reajuste anual supramencionado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de

interpretação de cláusulas contratuais, o que são inviáveis em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7/STJ.

Por outro lado, a Segunda Seção desta Corte recentemente decidiu, ao
julgar o REsp 1.746.072/PR, DJe de 29/3/2019, que o novo estatuto processual civil
introduziu expressa "ordem de vocação" para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o
avanço para outra categoria.

Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10 e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); terceiro, nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for
muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).

Dessa forma, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85
do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta
base de cálculo que discrimina, relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra

excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.

Diante dessas premissas, não andou bem o acórdão atacado ao adotar,
como critério, a equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é
a regra geral, determinando a sua fixação entre 10% e 20%, a qual, no caso, será aferida
pelo valor da condenação, devidamente atualizado.

Ante ao exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar
que os honorários sucumbenciais do advogado da recorrente sejam fixados em 10% (dez

por cento) do valor atualizado da condenação.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5723 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão