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20/11/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A ausência de similitude fática impede o comparativo
entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a
configuração do dissídio jurisprudencial supostamente
alegado pela parte. Precedentes.
II - Embargos de Divergência indeferido liminarmente com
fundamento na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." e por
ausência de similitude fática entre os acórdãos em
confronto.
III - Segundo jurisprudência desta Corte, havendo vários
advogados constituídos, válida a intimação feita em nome de
qualquer deles na hipótese de inexistir requerimento de
intimação exclusiva.
IV - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 12 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
14/08/2019 Visualizar PDF
14/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MILSA
APARECIDA ELMOR em face de decisão monocrática de minha relatoria
proferida às fls. 609 - 616, que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, com fulcro no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, em
razão da incidência da súmula n. 168/STJ e da ausência de similitude fática
entre os casos postos em confronto.
Em suas razões (fls. 619 - 628), aduz a embargante que decisão
embargada parte de uma premissa equivocada ao considerar que os paradigmas
por ela indicados nos embargos de divergência teriam pedido de exclusividade
de intimação de determinado patrono, o que não se deu na espécie.
Assevera que, ao contrário do que restou consignado na decisão
agravada, há sim similitude fática entre o v. acórdão embargado e os
paradigmas, haja vista que todos os casos tratam da mesma hipótese, qual seja,
a existência de requerimento para que as intimações sejam feitas “também" em
nome de determinado patrono.
Assevera, ainda, que a incidência da súmula n. 168/STJ deve ser
afastada, uma vez que o v. acórdão embargado não se coaduna com a
jurisprudência pacificada por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que
é comprovado, inclusive, pelos próprios acórdãos paradigmas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de
declaração, com efeitos infringentes, para que seja dado provimento aos
embargos de divergência, declarando-se nula a intimação não disponibilizada
em nome do advogado FABIO MESQUITA RIBEIRO e, por isso, tempestivo o
agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o
prosseguimento da ação de colação de bens.
É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão
ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência,
sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum
quando evidenciado vício no julgado.
Pois bem. Analisando os argumentos lançados pela parte,
verifica-se que a ora embargante não apontou eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no decisum ora embargado, mas tão somente
anseia por rediscutir o julgado e suas conclusões, por serem contrárias ao
interesse da recorrente.
Veja que a decisão agravada foi clara ao consignar sobre a
impossibilidade de processamento do recurso de embargos de divergência
diante da incidência do verbete sumular n. 168/STJ, bem como pela ausência de
similitude fática, consoante razões que a seguir transcrevo:
"Convém destacar que se trata de hipótese de não admissão do
recurso, levando-se em consideração as seguintes premissas: 1) incidência da
Súmula 168/STJ, em razão de que a jurisprudência desta Corte se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado; 2) ausência de similitude fática entre
os casos postos em confronto.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação não prospera
em razão do óbice Sumular 168 desta Corte, que assim dispõe: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que havendo vários advogados constituídos nos autos, e ausente pedido de
exclusividade de publicação, é válida a intimação feita em nome de qualquer
deles.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485,
V, DO CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO ANTE CIRCUNSTÂNCIAS DA
CAUSA. REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. SEGUNDA SESSÃO
POSTERIOR. DESNECESSIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. NATUREZA
PERSONALÍSSIMA DA OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO IMPEDIDO DE
COMPARECER À SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE
CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DOCUMENTO DA
CAUSA. JUNTADA INTEMPESTIVA E AUSÊNCIA DE FORÇA, PER SE,
PARA ALTERAR RESULTADO DA DEMANDA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADES (IMPEDIMENTO DA
DESEMBARGADORA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL,
INTERVENÇÃO ILEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CERCEAMENTO DE
DEFESA) E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DA
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do
CPC/1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo
seja flagrantemente contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, o acórdão
rescindendo adota interpretação que se mostra razoável, sopesando as
circunstâncias da causa, a rescisória não merece vingar.
2. O adiamento do julgamento para fins de sustentação oral é
mera possibilidade, a ser analisada pelo relator, não se mostrando justificável
se outro advogado puder substituir aquele que apresentou problemas de
saúde.
3. É desnecessária a reinclusão do feito em pauta quando for
razoável o interregno entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento,
considerando a jurisprudência do STJ razoável o intervalo de três sessões.
4. Para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não
tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que
seja ele relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda
(art. 485, IX, do CPC/1973).
5. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários
advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de
qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de
algum.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter
excepcional.
7. Pedido rescisório julgado improcedente" (AR n. 5.696/DF,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/08/2018, grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME
DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. NULIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários
advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada
na pessoa de apenas um deles.
2. A nulidade das intimações só se verifica quando há
requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de
determinado patrono, o que não é o caso dos autos.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado
na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 724.768/RN,
Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/04/2019, grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. PENSÃO MILITAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DOS
ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA EM
NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, DIANTE DA
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EXAME DA EXISTÊNCIA
DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das
intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas
exclusivamente em nome de determinado patrono.
2. A mera existência de requerimento expresso de publicação em
nome de um ou outro patrono, AUSENTE A CLÁUSULA DE
"EXCLUSIVIDADE", não enseja a nulidade do ato de intimação que se dá em
nome de outro advogado regularmente constituído nos autos.
3. Precedentes: AgRg nos EAREsp 426.332/SC, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015;
AgRg no REsp 1533352/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp
1.496.663/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg nos EDcl no REsp
852.256/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2011, DJe 28/02/2011; RMS 21.444/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 29/04/2009.
4. O exame da alegada existência de requerimento específico
para que as futuras publicações se dêssem exclusivamente em nome de
determinado patrono, demanda o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso
especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.575.234/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
09/05/2016).
De outro modo, insta consignar que o recurso também não
comportaria processamento diante da ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado e os paradigmas indicados.
Vale destacar, nos termos da reiterada jurisprudência desta
Corte Superior, que a admissibilidade dos embargos de divergência está
atrelada à demonstração de estarem os arestos confrontados partindo de
similar contexto fático, muito embora com soluções jurídicas distintas, o que
inexiste na presente hipótese. Quanto a isso, o seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO.REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que,
"tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que
algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de turmas de
seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais
amplo, no caso, a Corte Especial" (AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em
4/3/2015, DJe 23/3/2015.).
2. A divergência que autoriza o manejo de embargos de
divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o
fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no
elemento comum dos acórdãos em divergência.
3. O embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice
da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever - em
embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial, incindindo, a
Súmula 315/STJ. Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do
agravo interno, sob fundamento de que o ora embargante deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (fl. 800, e-STJ).Por sua
vez, os acórdãos paradigmas reconhecem que houve impugnação dos
fundamentos, ainda que sucintamente, o que afasta a incidência da Súmula
182 desta Corte. Nota-se, portanto, que fica evidente a ausência de similitude
fática entre os acórdãos confrontados.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento
dos embargos de divergência. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt
nos EDv nos EAREsp n.1.007.497/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 07/08/2017, grifei).
Com efeito, no acórdão embargado a questão relativa a validade
das intimações dos causídicos deu-se sob o aspecto da ausência de pedido de
exclusividade de intimação, como se extrai do excerto (fl. 528/529):
"Como salientado, é assente na jurisprudência pátria que,
havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita
em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação"
(AgRg no AREsp n. 670.673/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015).
Nesse contexto, reitero que o Tribunal de origem decidiu em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, no que se refere à
ausência de nulidade da intimação, razão pela qual o recurso especial
esbarrara no óbice sumular n° 83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos
com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe
11/5/2016).
Ademais, verifico que, apesar de o advogado Fábio Mesquita
Ribeiro não ter sido intimado da decisão, outros três advogados o foram,
dentre os quais figuraram substabelecentes (Célio e Morgana filha da
agravante) e tambémsubstabelecido (Marcelo) (fl. 34 e-STJ)."
Em contrapartida, nos paradigmas indicados (AgInt no AgInt no
REsp n. 1.290.208/RJ, da Primeira Turma e o AgRg nos EREsp n.
1.310.350/RJ da Corte Especial) tem-se situação fática diversa, em que se
constatou a existência de pedido de exclusividade de intimação de
determinado patrono, sendo a questão tratada e definida a partir e tal questão.
Desse modo, as questões postas na decisão embargada e nos
paradigmas não se avizinham, e delas não decorrem a pretensão formulada em
sede de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de
divergência, o que faço com fulcro no artigo 266-C do RISTJ."
Assim, mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos
infringentes pela embargante, em virtude de inconformismo decorrente do
resultado do julgamento que indeferiu liminarmente seu recurso, pois, na
espécie, à conta de vícios na decisão, pretende a recorrente, unicamente, a
revisão de matéria já apreciada.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO
DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de
embargos de declaração, somente é admitida em casos
excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento
do recurso integrativo configura quando não houver apreciação
de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos
apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário
à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, com a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em
sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos
processuais desta espécie de recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl nos
EAREsp 623.637/AP, Corte Especial , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 11/10/2017, grifei).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
P. I.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019.
Ministro Felix Fischer
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência opostos por MILSA
APARECIDA ELMOR, em face de acórdão proferido pela col. Quarta Turma ,
de relatoria do em. Ministra Maria Isabel Gallotti , no julgamento do Agravo
Interno em Agravo em Recurso Especial.
Depreende-se dos autos que o Agravo em Recurso Especial teve o
seguimento negado, com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, por decisão
monocrática da Relatora.
Interposto Agravo Interno, o decisum foi mantido pela Quarta
Turma, conforme a seguinte ementa (fl. 524/525):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AÇÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO
SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam
adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, “havendo vários advogados constituídos nos
autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles
quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de
algum" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/2018, DJe
7/8/2018). Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
Irresignada, foram aviados os Embargos de Divergência,
indicando como paradigmas o AgInt no AgInt no REsp n. 1.290.208/RJ, da
Colenda Primeira Turma e o AgRg nos EREsp n. 1.310.350/RJ da Colenda
Corte Especial .
Sustenta que o entendimento adotado no acórdão embargado que
negou provimento ao recurso sob o argumento de que este encontraria óbice na
súmula n. 83, desse C. STJ por considerar válida a intimação realizada em
nome de qualquer advogado constituído nos autos, diverge do entendimento
adotado no paradigma AgInt no AgInt no REsp n. 1.290.208/RJ proferido pela
Primeira Turma que "decidiu de forma diversa, no sentido de que se há
substabelecimento com requerimento expresso para que as intimações sejam
expedidas 'também' em nome do patrono substabelecido, deve-se atender a tal
requerimento, não sendo possível simplesmente excluí-lo do recebimento
destas" (fl. 542), bem como do paradigma AgRg nos EREsp n. 1.310.350/RJ,
da Corte Especial , que sedimentou o entendimento de que “constando
expressamente de petição de juntada de substabelecimento que as intimações
sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, o seu desatendimento
implica ofensa ao disposto no art. 236, § 1º, do CPC" (fl. 545).
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos presentes
embargos de divergência, com a prevalência do entendimento adotado nos
acórdãos paradigmas, com a reforma da decisão embargada, "declarado-se
nula a intimação não disponibilizada em nome do advogado Fabio Mesquita
Ribeiro e, por isso, tempestivo o agravo de instrumento interposto contra a
decisão que determinou o prosseguimento da ação de colação de bens" (fl.
549).
É o relatório.
Decido.
Convém destacar que se trata de hipótese de não admissão do
recurso, levando-se em consideração as seguintes premissas: 1) incidência da
Súmula 168/STJ, em razão de que a jurisprudência desta Corte se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado; 2) ausência de similitude fática entre os
casos postos em confronto.
Analisando os autos, verifica-se que a irresignação não prospera
em razão do óbice Sumular 168 desta Corte, que assim dispõe: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado."
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que havendo vários advogados constituídos nos autos, e ausente pedido de
exclusividade de publicação, é válida a intimação feita em nome de qualquer
deles.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
JUIZ FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM
PROVENTOS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, DO
CPC/1973). NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO
PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO ANTE
CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. REINCLUSÃO DO FEITO EM
PAUTA. SEGUNDA SESSÃO POSTERIOR. DESNECESSIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA
OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO IMPEDIDO DE COMPARECER
À SESSÃO DE JULGAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE
CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DOCUMENTO DA CAUSA. JUNTADA INTEMPESTIVA E
AUSÊNCIA DE FORÇA, PER SE, PARA ALTERAR RESULTADO
DA DEMANDA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO.
REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADES (IMPEDIMENTO DA
DESEMBARGADORA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL, INTERVENÇÃO ILEGAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, CERCEAMENTO DE DEFESA) E OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para prosperar a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC/1973, é necessário que a interpretação dada pelo
decisum rescindendo seja flagrantemente contrária ao
dispositivo legal. Se, contudo, o acórdão rescindendo adota
interpretação que se mostra razoável, sopesando as
circunstâncias da causa, a rescisória não merece vingar.
2. O adiamento do julgamento para fins de
sustentação oral é mera possibilidade, a ser analisada pelo
relator, não se mostrando justificável se outro advogado puder
substituir aquele que apresentou problemas de saúde.
3. É desnecessária a reinclusão do feito em pauta
quando for razoável o interregno entre a data do adiamento e a
do efetivo julgamento, considerando a jurisprudência do STJ
razoável o intervalo de três sessões.
4. Para a ocorrência de erro de fato, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e
capaz de conduzir à modificação do resultado da demanda (art.
485, IX, do CPC/1973).
5. Consoante iterativa jurisprudência do STJ,
havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a
intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente
pedido de intimação exclusiva no nome de algum.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da
causa, dado seu caráter excepcional.
7. Pedido rescisório julgado improcedente" (AR n.
5.696/DF, Corte Especial , Rel. Min. João Otávio de Noronha ,
DJe de 07/08/2018, grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO.
EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. VALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo
vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a
publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
2. A nulidade das intimações só se verifica quando
há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente
em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos.
3. A conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice
de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
724.768/RN, Primeira Turma , Rel. Min. Gurgel de Faria , DJe
16/04/2019, grifei).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N°
02/STJ. PENSÃO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE RECONHECE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA EM
NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, DIANTE
DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL
DO STJ. EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber
intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas
um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há
requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em
nome de determinado patrono.
2. A mera existência de requerimento expresso de
publicação em nome de um ou outro patrono, AUSENTE A
CLÁUSULA DE "EXCLUSIVIDADE", não enseja a nulidade
do ato de intimação que se dá em nome de outro advogado
regularmente constituído nos autos.
3. Precedentes: AgRg nos EAREsp 426.332/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/11/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1533352/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg nos EDcl no REsp
852.256/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011; RMS 21.444/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 29/04/2009.
4. O exame da alegada existência de requerimento
específico para que as futuras publicações se dêssem
exclusivamente em nome de determinado patrono, demanda o
necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do
óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EDcl
no REsp n. 1.575.234/RJ, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro
Campbell Marques , DJe de 09/05/2016).
De outro modo, insta consignar que o recurso também não
comportaria processamento diante da ausência de similitude fática entre o
acórdão embargado e os paradigmas indicados.
Vale destacar, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte
Superior, que a admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à
demonstração de estarem os arestos confrontados partindo de similar contexto
fático, muito embora com soluções jurídicas distintas, o que inexiste na
presente hipótese. Quanto a isso, o seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO.REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO.
1. A Corte Especial firmou entendimento no sentido
de que, "tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma
questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção, além
daqueles originários de turmas de seções diversas, a competência
para o julgamento será do colegiado mais amplo, no caso, a
Corte Especial" (AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em
4/3/2015, DJe 23/3/2015.).
2. A divergência que autoriza o manejo de embargos
de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão,
constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias,
na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos
em divergência.
3. O embargante pleiteia modificar acórdão que
aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Porém,
revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial, incindindo, a Súmula 315/STJ.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado não
conheceu do agravo interno, sob fundamento de que o ora
embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada (fl. 800, e-STJ).Por sua vez, os acórdãos
paradigmas reconhecem que houve impugnação dos
fundamentos, ainda que sucintamente, o que afasta a incidência
da Súmula 182 desta Corte. Nota-se, portanto, que fica evidente a
ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o
processamento dos embargos de divergência.
Agravo interno parcialmente provido" (AgInt nos
EDv nos EAREsp n. 1.007.497/SP, Corte Especial , Rel. Min.
Humberto Martins , DJe de 07/08/2017, grifei).
Com efeito, no acórdão embargado a questão relativa a validade
das intimações dos causídicos deu-se sob o aspecto da ausência de pedido de
exclusividade de intimação , como se extrai do excerto (fl. 528/529):
"Como salientado, é assente na jurisprudência pátria que,
“havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita
em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação"
(AgRg no AREsp n. 670.673/MA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 12/5/2015).
Nesse contexto, reitero que o Tribunal de origem decidiu em
consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, no que se refere à
ausência de nulidade da intimação, razão pela qual o recurso especial
esbarrara no óbice sumular n° 83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos
com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe
11/5/2016).
[...]
Ademais, verifico que, apesar de o advogado Fábio Mesquita
Ribeiro não ter sido intimado da decisão, outros três
30/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/05/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
25/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO. ADVOGADO
SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, “havendo vários advogados
constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido
de intimação exclusiva no nome de algum" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/6/2018, DJe 7/8/2018). Súmula n° 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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