Informações do processo 2017/0265790-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1187438
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/10/2017 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

18/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 9144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. AGÊNCIA DE VIAGENS. FATURAS
INCONSISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

2. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal
supostamente violados pelo aresto recorrido, bem como de
argumentos mínimos necessários à demonstração da ofensa
alegada, caracteriza deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o
óbice da Súmula 284/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 13397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

31/05/2019 Visualizar PDF

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este

interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 702):

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGÊNCIA DE
VIAGENS. FATURAS NÃO PAGAS. INCONSISTÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO
PELO RÉU, ADMINISTRATIVA E JUDICIALMENTE. NÃO PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO.

APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Autora, ora Apelante, que postula o pagamento, pelo Réu/Apelado, de R$

820.100,84 (na data do ajuizamento da ação, 12.11.2008), relativamente a

faturas de prestação de serviços vinculadas ao Contraio OCS n° 238/2006, que

não teriam sido pagas pelo Réu/Apelado.

2. Exame superficial das faturas acostadas aos autos que revela uma série de
inconsistências, tais como: inexistência de assinatura de representante/prcposto
do Réu/Apelado comprovando a efetiva prestação dos serviços cobrados
(fornecimento de passagens e diárias aos servidores do Réu); faturas acostadas
em duplicidade; faturas relativas a contrato distinto daquele mencionado na

exordial; faturas enumerando despesas relativas a mais de um contrato

administrativo.

3. Impugnação das faturas pelo Réu/Apelado, em sede administrativa e
judicial, ao argumento de que haveria uma série de equívocos nestas últimas,
cometidos repetidamente pela própria Autora/Apelante, e objeto da aplicação

de sanções administrativas em mais de um Processo Administrativo Punitivo

instaurado pelo Réu.

4. Havendo inequívoca impugnação das faturas ora cobradas pelo
Réu/Apelado - que afirma ser. na verdade, credor da Autora, "lendo em vista
as multas aplicadas e os reembolsos não efetuados pela Empresa (atrelados a
viagens pagas e não realizadas)", e diante a inexistência de prova pericial

destinada a esclarecer a questão, não requerida por qualquer das partes,
assiste razão à julgadora a quo quando enuncia, na sentença ora atacada, que
"não se desincumbiu a aulora do seu ônus probatório, não podendo ser
contabilizados os valores decorrentes das faturas, uma vez que não restou
demonstrado que as faturas foram emitidas por serviços efetivamente

prestados".

5. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da sentença atacada cm

todos os seus termos, na forma da fundamentação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 731/735.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II do
CPC/15. Para tanto, sustenta a negativa de prestação jurisdicional sob a tese de que "o respeitável

acórdão não enfrentou a matéria relativa ao ônus do embargado, ora recorrido, de provar que
pagou por serviço não prestado" - (fl. 759).

Quanto ao mérito, aduz que inexistiu o pagamento das faturas, devendo ser, portanto,

indenizado pelos serviços prestados.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

De início, não há que se falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - ônus probatório do recorrido em provar o
pagamento dos serviços tidos por prestados - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente

apreciada, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir (fl. 699):

Nesse contexto, o que se verifica é que as faturas relativas ao Contrato OCS n°
238/2006, ora cobradas pela Apelante, sempre foram objeto de controvérsia
com o BNDES, que as impugnou tanto em sede administrativa quanto em sede
judicial. E, sendo este o caso, apenas prova pericial revelaria exatamente quem
deve a quem in casu. No entanto, não produzida nos autos esta modalidade de
prova, e considerando-se as inconsistências reveladas mesmo por exame
superficial das faturas acostadas às fls. 84/379, não há como se acolher as
alegações da ora Apelante no sentido de que "a controvérsia cia demanda é a
exata medida de ler sido legítima ou não a retenção que fez o Réu de créditos
do Autor e nesse mister o ônus é seu, não havendo enfrentamento do ônus da
prova na respeitável sentença, que passou ao largo do mérito do litígio" - tanto
mais que os documentos acostados às fls. 571/579 deixam claro que a emissão
de faturas pela Voetur vinha sendo rotineiramente impugnada pelo BNDES.

Sendo assim, assiste razão à r. julgadora de piso (MM a . Juíza Federal

Alessandra Belfort Bueno Fernandes de Castro) quando enuncia, na sentença

ora atacada, 'in verbis':

"A questão objeto do litígio se refere ao cumprimento do contrato de
prestação de serviços de agente de viagem entre autora e réu. Na

execução deste contrato a autora alega que o réu não adimpliu sua

obrigação de pagar pela prestação do serviço contratado, deforma

que vem a juízo cobrar seu crédito. Já o réu alega que nada deve à
autora e reconhece que efetuou a retenção de algumas faturas, como
previsto em cláusula contratual, afirmando ainda que deixou de pagar
outras em virtude de lerem sido emitidas com erros, pois que a
administração só pode efetuar pagamentos em relação a serviços e
faturas sobre os quais não haja controvérsias, em obediência ao
contrato celebrado e à norma. Outrossim, registra que a aulora não
prestou seus serviços a contento, sendo inclusive a ela imposta multa
em procedimento administrativo em função de diversas
irregularidades.

De fato, verifico que as partes celebraram contrato para a prestação
de serviços de agente de viagem, regularmente constituído. Alegando
a autora o não pagamento de diversas faturas, perfazendo crédito no
montante de RS 820.100,84 referentes aos serviços prestados, cabia

ao réu comprovar a devida quitação dos débitos.

O réu admite que não efetuou o pagamento de algumas faturas e que
estas são as que foram retidas para o acerto do débito, o que lhe é
autorizado pela cláusula sexta, § 6 o do contrato firmado. O contrato
celebrado pelas partes deixa claro que o réu poderia efetuar a glosa e
a retenção de créditos da autora em razão do não reembolso dos

bilhetes pagos e não voados, hipótese e procedimentos previstos na

avença.

Observa-se, ainda, que o réu acostou às fls. S33/S69 planilhas nas
quais informa a situação fática das faturas, as que foram pagas,
devolvidas, canceladas, etc., esclarecendo os motivos que ensejaram
tais ocorrências, demonstrando desta forma que as faturas não
contabilizadas não o foram por problemas e erros ocasionados pela

própria autora.

Em análise das faturas cuja cobrança se pretende, acostadas às fls.
84/379, verifica-se que nelas não há assinatura do contratante
confirmando a prestação do serviço. A simples emissão de fatura e
duplicata, sem a rubrica do recebedor do serviço, não comprova a
efetiva prestação do serviço, de forma a constituir-se como
documento idôneo a demonstrar o crédito da autora contra a ré.
Vê-se ainda que não obstante as partes terem sido instadas a se

manifestar em provas, ambas mantiveram-se silentes.

[...]

Dessa forma, não se desincumbiu a autora do seu ônus probatório,
não podendo ser contabilizados os valores decorrentes das faturas,
uma vez que não restou demonstrado que as faturas foram emitidas

por serviços efetivamente prestados."(fls. 609/611, grifei)

Sendo este o caso, impõe-se a manutenção da sentença ora atacada (fls.
608/611), em todos em seus termos.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se

falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do cumprimento do ônus da prova pelas

partes, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório

dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha feito referência à sentença proferida pelo

Juízo de Direito, adotou fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos

invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, observa-se que a recorrente alega que deve ser indenizada pelos
serviços prestados, mas não indica qual ou quais dispositivos de Lei Federal entende violados,
tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do

enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da

causa.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão