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17/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
pela CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. TAXA
DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE
ADESÃO. SEGURO. FUNDO DE RESERVA.
1. Devolução imediata dos valores pagos pela consorciada.
Não-demonstração pela administradora da ocorrência de prejuízo.
2. Nos termos do artigo 42 do Decreto n° 70.951/72, impende a
redução da taxa de administração para 10%.
3. Atualização monetária calculada pelo IGP-M, a contar de cada
desembolso.
4. Juros de mora incidem a partir da citação (art. 219, caput, do
CPC).
5. Cláusula penal. Afastada a cobrança da multa. Ausência de
prova do efetivo prejuízo dos demais participantes do grupo
consortil.
6. Seguro de vida. Possível a cobrança durante o período em que o
consorciado integrou o grupo.
7. Taxa de adesão. Custo do negócio. Legitimidade da cobrança.
8. Fundo de reserva. Pagamento mensal realizado diretamente
pelos consorciados. Ausência de prova da utilização da quantia
constituída no fundo durante a permanência do consorciado no
grupo consortil. Devolução que se impõe.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS" (e-STJ, fl. 124).
Nas razões recursais, a recorrente alega ofensa ao art. 8°, III, da Lei
5.768/71, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a legalidade da
aplicação da cláusula penal de 10% ao consorciado dissidente.
É o relatório.
Decido.
A irresignação prospera.
No que se refere à aplicação da cláusula penal de 10% ao consorciado
dissidente, a Corte de origem concluiu pelo seu descabimento, conforme se depreende do
seguinte trecho do aresto recorrido.
Rejeita-se a pretensão recursal do requerido/apelante/apelado de
aplicação da cláusula penal, prevista na cláusula 35.3 do contrato -
multa de 10%- (fl. 25),nos termos da Legislação Consumerista, em
especial, o art. 53, § 2°, que dispõe:
(...) § 2° Nos contratos do sistema de consórcio de produtos
duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na
forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica
auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo '.
No caso dos autos, a administradora-ré/apelante não comprovou
ue a exclusão da autora/apelada ocasionou prejuízos ao grupo de
consórcio. Ademais, a cláusula penal na forma de multa contratual
não pode ser aplicada à parte desistente, já que é direito do
consorciado de se retirar de grupo de consórcio. (fl. 194)
Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as
administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer a taxa de administração,
nos termos do art. 33 da Lei n° 8.177/91 e da Circular n° 2.766/97 do BACEN.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as
administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei
8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo
considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por
cento).
2. Embargos de divergência acolhidos, com aplicação do direito à
espécie." (EREsp 992.740/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/6/2010).
"RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS IMÓVEIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITAÇÃO A 10% DO VALOR
DO BEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 42 DO
DECRETO N° 70.951/72. SUPOSTA AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por
meio de embargos de declaração. Em verdade, o aresto não
padecia de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma
vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e
submetida.
2. Não se confirma o suposto 'vácuo normativo', apontado pelo
Tribunal a quo, porque ocorrente a atuação regulamentar do
BACEN (artigo 34 do regulamento anexo à Circular n° 2.386/93 e
artigo 12, § 3°, do regulamento anexo à Circular n° 2.766/97),
ainda que conferindo às administradoras total liberdade para a
fixação da taxa de administração.
3. Registre-se que a norma de regência (artigo 8°, caput e inciso III,
da Lei n° 5.678/71) simplesmente faculta ao detentor da
competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação de
taxas máximas de administração ('podendo estabelecer
percentagens máximas permitidas, a título de despesas de
administração'); à evidência que o BACEN, atuando no exercício
dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a limitação.
4. Inexiste no caso em exame nenhuma lacuna a ser colmatada pela
atuação judicial; registrou-se, ao contrário, a atuação positiva do
agente regulamentador do setor, deixando total liberdade para a
fixação da taxa de administração de consórcios de bens imóveis.
Não há falar, pois, em lacuna normativa e, por conseguinte, de
integração analógica.
5. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido."
(REsp 955.832/RS, QUARTA TURMA, Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, DJ de 11/2/2008).
Referido entendimento foi confirmado pela Segunda Seção desta Corte,
no julgamento do REsp 1.114.606/PR, da relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, processado com base no rito dos recursos representativos da
controvérsia (CPC, art. 543-C), cuja ementa tem o seguinte teor:
"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO
PELAS ADMINISTRADORAS. POSSIBILIDADE.
1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei
n° 8.177/91 e da Circular n° 2.766/97 do Banco Central, não
havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa
contratada superior a 10% (dez por cento) , na linha dos
precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n°
1.115.354/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, julgado em 27/3/2012, DJe de
3/4/2012; AgRg no REsp n° 1.179.514/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011; AgRg no REsp n°
1.097.237/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 16/6/2011, DJe de 5/8/2011; AgRg no
REsp n° 1.187.148/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011;
AgRg no REsp n° 1.029.099/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 14/12/2010, DJe de
17/12/2010; EREsp n° 992.740/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 9/6/2010, DJe
de 15/6/2010 ).
2 - O Decreto n° 70.951/72 foi derrogado pelas circulares
posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel
execução à Lei n° 8.177/91.
3 - Recurso especial provido."
(REsp 1.114.606/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 20/6/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de manter a
taxa de administração no percentual pactuado de 10%.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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