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Movimentações 2018 2017
13/12/2018 Visualizar PDF
(S) - SP153967
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E OUTRO(S) - SP196655
WELLINGTON DA SILVA DE PAULA E OUTRO(S) - RJ162075
JENNIFER MICHELE DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP393311
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO ATINGIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FAZENDA NACIONAL, contra
decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que negou
seguimento ao recurso extraordinário, em decisum assim ementado (fl. 1.173):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA. TEMA 339/STF . OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA
895/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSOS. TEMA
181/STF . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
Sustenta a parte embargante, às fls. 1.182/1.184, que o decisum embargado seria
omisso porque, "de acordo com a Lei 13.105/2015 (Novo CPC), os honorários sucumbenciais devem
ser majorados a cada novo recurso interposto pela parte", sendo que "a intenção do novo diploma
processual é de, além de remunerar o advogado a cada atuação processual, frear a interposição de
recursos protelatórios, que sobrecarregam o Judiciário brasileiro e levam à demora na prestação
jurisdicional" (fl. 1.183).
Destaca que a interposição recursal ocorreu após o início da vigência do novo Código
de Processo Civil.
A impugnação aos aclaratórios foram apresentadas às fls. 1.187/1.189.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento.
Em seu artigo 85, § 11, o Código de Processo Civil/2015 estabelece que "o tribunal,
ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos § § 2.º a 6.º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos § § 2.º e 3.º para a fase de conhecimento".
Considerando que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código
de Processo Civil (CPC/2015), é devida a fixação de honorários recursais.
Contudo, ocorreu condenação na sentença "ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado" (fl. 914),
sendo acolhidos posteriores aclaratórios para entender que "o dispositivo da sentença que fixou os
honorários em 10% do valor da condenação é realmente obscuro, devendo o percentual ser fixado em
10% do valor dado à causa" (fl. 928). Já por ocasião do julgamento do recurso especial, o relator
condenou "a recorrente a efetuar o pagamento de honorários recursais correspondente a 10 % (dez
por cento) do que já foi fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios" (fl.
1.100).
Portanto, não pode ser acolhido o pedido de majoração da verba honorária, uma vez
que, quando do julgamento do recurso especial, já houve a elevação dos honorários ao patamar
máximo previsto em lei.
A propósito, vejam-se estes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. MULTA PREVISTA NO ART.
1021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há dissenso quanto à aplicação da Súmula nº 182/STJ, mas, sim,
hipóteses fáticas diversas.
2. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a
imposição de multa.
3. Impossibilidade de majoração da verba honorária, uma vez que, quando
do julgamento do agravo em recurso especial, já houve a elevação dos
honorários ao patamar máximo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp 1080569/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe
22/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os limites mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou
sobre o valor atualizado da causa.
3. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na sentença
acima do limite máximo legal. Desse modo, é vedado a esta Corte a sua
majoração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 684758/RN, Relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 07/02/2017)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por
não vislumbrar qualquer pecha no julgado embargado, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
Coordenadoria da Quarta Turma
(2507)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.944 - MS (2018/0199683-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : IVONETIMA MORAIS DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA E OUTRO(S) - MS018117
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : ALESSANDRA GRACIELE PIROLI E OUTRO(S) - MS012929
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA -
MS016758A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETIMA MORAIS DE
OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E,
inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, afirma que apesar de ter sido julgado
extinto o processo de execução, não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. Sustenta ser
devido honorários sucumbenciais, inclusive em sede de recurso.
Requer, ao fim, seja condenada "a parte embargada ao pagamento de honorários
sucumbenciais, devendo o montante ser arbitrado em valores expressos, uma vez que o valor da
causa é irrisório" (fl. 390).
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de
Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC".
Veja-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão
embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de
honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia
fixação, não haverá, também, majoração.
Ressalte-se que o inconformismo da parte acerca da necessidade de fixação de honorários
sucumbenciais foi apresentado a destempo, constituindo-se em inovação recursal a tentativa de, nesta
instância especial, rever a decisão da instância ordinária contra a qual não foi apresentado qualquer
recurso.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte Embargante sobre
a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(2508)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.189 - DF (2012/0201015-0)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OSMAR CECILIO
ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
EMENTARECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA. ANULAÇÃO DA
PORTARIA. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. TEMA 839/STF . RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Seção desta
Corte assim ementado (fls. 1.209/1.210):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ANISTIA. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE
NO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANISTIA.
ANULAÇÃO DA PORTARIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.
III – Esta Corte tem entendimento segundo o qual atos administrativos
abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, não
configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são ineficazes
para gerar a interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei
n. 9.784/99.
IV – O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a
contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a
Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários.
Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o
desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade
da atuação administrativa
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.265/1.275).
Afirma a recorrente que a repercussão geral da matéria foi reconhecida nos autos do
RE nº 817.338/DF - Tema 839.
Aponta ofensa ao princípio da isonomia e da imprescritibilidade do ressarcimento ao
erário (arts. 37, § 5º, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Argumenta que a concessão da ordem a
quem teve a anistia anulada/revisada desrespeita os requisitos do art. 8º do ADCT.
Sustenta não incidir o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em casos de
inconstitucionalidade.
Alega, ainda, ser inadequada a via mandamental por haver necessidade de dilação
probatória, o que afronta o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Por fim, invoca o princípio da legalidade ao argumento de que a Administração tem o
dever de anular o ato viciado.
Contrarrazões às fls. 1.310/1.334.
É o relatório.
A tese articulada no apelo extremo refere-se à possibilidade de uma portaria
concessiva de anistia ser anulada pela Administração Pública, sendo certo que o acórdão recorrido
asseverou que "no caso em análise, constata-se que a Portaria n. 651 de 2005 concedeu a anistia ao
Impetrante e a Portaria n. 1.956 de 2012 a anulou. Transcorrido, portanto, lapso superior a 5 (cinco)
anos, restando evidente a consumação da decadência para revisar o ato concessivo".
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento proferido no RE
817.338/DF, reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de um ato
administrativo, caso evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado pela
Administração Pública, quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1.999 ( Tema
839 ). Veja-se:
Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar
a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria
anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do
ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso
evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela
Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei n.º
9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões
suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.
(RE 817.338 RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 8/10/2015.)
Assim, estando o mérito do aludido recurso extraordinário pendente de julgamento
perante o Excelso Pretório, impõe-se o sobrestamento deste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo
Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de
mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 839/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA. TEMA 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSOS. TEMA 181/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por COSAN LUBRIFICANTES E
ESPECIALIDADES S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão desta Corte assim ementado (fl. 1.127, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
ONEROSA. LAUDÊMIO. CABIMENTO. MULTA POR ATRASO NA
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a
matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de
origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum
objurgado.
2. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que nos casos de
transferência onerosa de bem imóvel ou benfeitorias nele construída, é possível a
cobrança de laudêmio em regime de mera ocupação de terreno de marinha.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou
comprovado no presente caso.
4. Agravo interno não provido."
Não foram opostos embargos de declaração.
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e a existência de repercussão geral da matéria e, no mérito, ofensa aos arts. 5º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sustenta que "a questão jurídica controvertida que se pretenda submeter à instância
rara, haja sido delimitada na decisão recorrida, adotando-se acerca delas entendimento expresso e
inequívoco, posto que se assim não procedeu o decisum, o conhecimento dessa questão em sede de
apelo especial importaria em supressão de instância" (fl. 1.150, e-STJ).
Aduz que "no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não é menos equivocado o v.
acórdão que ratificou a decisão monocrática que afirmou que 'a ora recorrente limitou-se a
transcrever ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos
pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o adequado cotejo analítico e a
similitude fática entre os julgados mencionados'" (fl. 1.151, e-STJ).
Foram apresentadas as contrarrazões (fl. 1160-1168, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por violação do dever
de fundamentação no acórdão recorrido, observa-se que a questão foi decidida pelo Supremo
Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.
791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes nos termos da seguinte ementa, in verbis:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 – Tema n. 339 da sistemática da
repercussão geral.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5º, inciso XXXV,
da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o entendimento firmado
sob o regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente
à solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao
princípio constitucional inscrito no inciso IX do art. 93 da Carta Magna.
No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado ao
consignar que:
"Entretanto, suas razões de impugnação não merecem prosperar.
Isso porque, sustenta a agravante que houve prequestionamento, ainda que
implicitamente, do tema referente à multa pelo atraso na comunicação da
transferência à SPU.
Todavia, conforme asseverado na decisão agravada, as teses esposadas no
apelo especial a fundamentar a pretensão recursal quanto a esse tema não foram
debatidas no acórdão recorrido, estando desatendido o requisito do
prequestionamento nos termos das Súmulas 282e 356/STF.
Oportuno consignar que somente se poderá entender pelo prequestionamento
implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada
pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o
decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido:
(...)
Com efeito, como bem salientado na decisão agravada, a jurisprudência
consolidada do STJ é firme no sentido de que nos casos de transferência onerosa de
bem imóvel ou benfeitorias nele construída, é possível a cobrança de laudêmio em
regime de mera ocupação de terreno de marinha.
(...)
Por fim, o recurso especial interposto também com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "c", da Constituição da República, requer a correta observância dos
requisitos legais.
Contudo, no presente caso, nota-se ausentes o necessário cotejo analítico e
demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente
divergentes, sendo incabível o recurso interposto pela suposta divergência
jurisprudencial, deslinde tal que não me parece ser passível de correção" (fls.
1130-1132, e-STJ).
Assim, não existe fundamentação deficiente ou ausência de fundamentação, e as
razões de não provimento do agravo estão justificadas porquanto se assentam em pressupostos
relativos à admissibilidade recursal.
Saliente-se, também, ainda quanto à alegada violação do art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, que o STF já consagrou que "não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que
se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (RE-RG
956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/5/2016, publicado em 16/6/2016 – Tema
895/STF.)
A título de reforço:
"Afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência de
repercussão geral da matéria. RE-RG 956.302 (tema 895)." (ARE 953.895 AgR,
Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, processo
eletrônico DJe-108, divulgado em 23/5/2017, publicado em 24/5/2017.)
Por fim, no caso dos autos, o entendimento proferido no acórdão vergastado que
ensejou o não provimento do agravo interno foi devidamente fundamentado na ausência de requisitos
de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, em especial na falta de prequestionamento
e na ausência de divergência jurisprudencial (fls. 1.129 e 1.132, e-STJ).
Nesse contexto, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame, tão somente, de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, apenas situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
16/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/08/2018 às 11:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Impedido o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
ONEROSA. LAUDÊMIO. CABIMENTO. MULTA POR ATRASO NA
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. TESE RECURSAL. SÚMULAS 282 E
356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria
tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de
forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.
2. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que nos casos de
transferência onerosa de bem imóvel ou benfeitorias nele construída, é possível a
cobrança de laudêmio em regime de mera ocupação de terreno de marinha.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica
entre os acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no presente
caso.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
09/03/2018
06/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. BENS
PÚBLICOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA
MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA.
LAUDÊMIO. CABIMENTO. MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A,
fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE
IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO EM REGIME DE MERA
OCUPAÇÃO. LAUDÊMIO. CABIMENTO DA COBRANÇA.
1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a
cobrança de laudêmio no regime de ocupação quando se tratar de transferência onerosa
de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União.
2. Apelação desprovida.
No recurso especial, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 2.038
do Código Civil, aduzindo que o acórdão recorrido negou-lhe vigência; (b) art. 3º do Decreto-lei nº.
2.398/1987, aduzindo ser indevida a cobrança de multa por atraso na informação da transferência à
Secretaria de Patrimônio da União; (c) art. 127 do Decreto-Lei nº. 9.760/1946, aduzindo ser incabível
a cobrança de laudêmio em regime de mera ocupação; (d) existência de divergência jurisprudencial
acerca do tema posto em discussão.
Apresentadas contrarrazões e admitido o recuso na origem, foram os autos encaminhados a
esta Corte de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
Antes de mais nada, necessário consignar que o presente recurso está submetido ao
Enunciado Administrativo 3/STJ, in verbis : " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "
A insurgência não prospera.
Inicialmente, em relação ao suposto descabimento da multa por ocorrência de atraso na
comunicação da transferência à Secretaria de Patrimônio da União, nota-se que não houve apreciação
pelo Tribunal de origem das teses esposadas no apelo especial, o que impossibilita o julgamento do
recurso por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF,
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada" ; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento."
Registre-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o fim de obter um
pronunciamento pelo Tribunal a quo a respeito da tese apresentada em sede de recurso especial.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio é imprescindível que no aresto
recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso especial.
No que se refere à possibilidade de cobrança de laudêmio em regime de mera ocupação,
melhor sorte não socorre a recorrente.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu ser devida a
cobrança de laudêmio no regime de mera ocupação quando se tratar de transferência onerosa de
direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União.
A discussão relativa à possibilidade cobrança de laudêmio em regime de ocupação, nos
casos de transferência onerosa de bem imóvel ou benfeitorias nele construída já se encontra
pacificada no âmbito desta Corte, veja-se:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA
ONEROSA DO IMÓVEL E/OU DE BENFEITORIAS EM REGIME DE
MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. POSSIBILIDADE.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398/87.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a cobrança de laudêmio
na transferência onerosa de bem imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda
que em regime de ocupação, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987. Precedente: AgRg nos EREsp 1.272.184/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 18/02/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1382865/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
24/05/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME
DE MERA OCUPAÇÃO.TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE
LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Turma desta Corte decidiu que "[...] a transferência onerosa de
quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao
prévio recolhimento de laudêmio. Isto porque, não obstante o instituto do laudêmio
estivesse intimamente vinculado ao domínio útil, a novel lei ampliou-o para
alcançar, também, a transferência onerosa de qualquer direito sobre benfeitorias
construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos
(REsp 1143801/SC, Rel. Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 13/09/2010)".
No mesmo sentido, confiram-se: REsp 1232803/SC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/05/2011; EDcl no REsp 1128194/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; REsp
1128333/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2010.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 166.778/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe
24/08/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE
BENFEITORIAS A TERCEIROS.EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE
LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a cobrança de
laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo
exigível também em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência
onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. Precedentes
(STJ, AgRg no AREsp 429.801/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014; STJ, REsp
1.165.276/PE, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 14/02/2013;STJ, REsp 1.328.440/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013).
II. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação
jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula
83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso
Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 341.341/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe
12/03/2015)
Sendo, assim, restando demonstrada a harmonia existente entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência deste Tribunal Superior, incide à espécie a Súmula 568/STJ: “O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema" .
Por fim, convém ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo
único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da
juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração
pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de
lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever ementa e
trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais
supramencionados, restando ausente o adequado cotejo analítico e a similitude fática entre os
julgados mencionados.
Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, confira o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA
"C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do
permissivo constitucional, é imprescindível a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos
fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ).
2. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 733.241/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do
RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Ademais, especificamente quanto aos honorários recursais, deve ser considerado o disposto
no art. 85, § 11, do CPC/2015, e no Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC").
Levando-se em conta que o tempo de tramitação do recurso não é demasiadamente longo, e
que não houve a necessidade de atuação do recorrido em comarca diversa da qual atua, bem como,
por fim, tomando por premissa que a demanda recursal aparenta grau de complexidade ínfimo,
condeno a recorrente a efetuar o pagamento de honorários recursais correspondente a 10% (dez por
cento) do que já foi fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
03/01/2018
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/12/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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