Informações do processo 2017/0237900-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176148
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/10/2017 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO

ADVOGADOS : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S) - MG001075A

ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA E OUTRO(S) -

SP267010B

AGRAVADO : MARIA JOSE ARGERI MALUF
ADVOGADOS : CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO E OUTRO(S) - SP206908

ROBERTA BENITO DIAS E OUTRO(S) - SP207719

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2549 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO

ADVOGADOS : CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S) - MG001075A

ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA E OUTRO(S) -

SP267010B

AGRAVADO : MARIA JOSE ARGERI MALUF
ADVOGADOS : CAROLINA ARID ROSA BRANDÃO E OUTRO(S) - SP206908

ROBERTA BENITO DIAS E OUTRO(S) - SP207719

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS.

DESNECESSIDADE DO REGISTRO. PRECEDENTES.

1. "Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a
atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do

esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna
dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências
não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão
somente as atribuições dos profissionais de educação física." ( AgInt no

AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,

DJe 28/6/2016).

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão