Informações do processo 2017/0245492-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1176705
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2017 a 02/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018 2017

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAS
EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado
na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

IMISSÃO NA POSSE- Procedênciaa- Preliminares afastadas- Cooperativa
que não tem natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma
encontrada para a comercialização de imóveis em construção Incidência do
CDC - Cessão dos direitos sobre o empreendimento- Quitação reconhecida
em ação declaratória movida contra a corré Bancoop- Resíduo apurado
unilateralmente pelas corrés Ausência de demonstração de emprego dos
valores na obra ou de participação da autora na assembleia que deliberou a
respeito Abusividade manifesta- Honorários mantidos - Recursos
desprovidos.

(fls. 602-609)

Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 620-624).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, ofensa aos arts. 20, § 4°,
178, I e II, 212, II, 331, I, 332, 333, I, 400, 420, 472, 495, 535, I e II, do CPC, (ii) 107, 212, II, III
e IV, 320, 421, 422, 884, do CC, (iii) 3°, 4°, 38, 43, 45, 80 e 89 da Lei 5.764/71 e (iv) 6º, §§ 1º e
3º da LINDB, sustentando, em síntese, que:

i) o acórdão foi omisso e obscuro;

ii) houve cerceamento de defesa da OAS ante a impossibilidade de produção de
provas;

iii) a adequação do preço de custo dos apartamentos, além de ser legal, está prevista
no acordo firmado com a Bancoop que foi aprovado pelas assembleias seccional e geral e
homologado judicialmente, de modo que seu afastamento viola o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada;

iv) o prazo decadencial para anular a assembleia realizada já está espirado;

v) "a decisão que reconheceu a quitação do apartamento ainda não transitou em
julgado e está em discussão nos tribunais superiores (AResp 605.697), de modo que, já por essa
razão, não seria possível tomá-la como fundamento para a concessão do pleito de imissão na
posse do apartamento formulado pela Recorrida";

vi) "ainda que a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0159920-
26.2008.8.26.0100 tivesse transitado em julgado, é certo que seus efeitos jamais poderiam
alcançar a OAS, já que a alegada declaração de quitação proferida no referido processo diz
respeito à relação jurídica estabelecida exclusivamente entre a Recorrida e a Bancoop, não
podendo alcançar terceiros que não participaram da demanda".

vii) "a construção e venda das unidades habitacionais pela Bancoop não configuram
operações de mercado, mas ato cooperativo praticado entre a Bancoop e seus cooperados, a fim
de atingir seu objetivo social, nos termos do artigo 79, parágrafo único da Lei 5.764/71 [...] não
foi produzida nenhuma prova de que a Bancoop não seria uma cooperativa, visto que sua
constituição e atividades foram exercidas conforme as determinações da Lei [...] a atuação da
cooperativa no Empreendimento Altos do Butantã não poderia ter sido desconstituída sem prova
dos fatos que culminariam no suposto desvirtuamento de sua condição".

viii) "o acórdão recorrido desconsiderou completamente que a construção do
Empreendimento fundou-se no regime cooperativista pelo sistema de autofinanciamento das
obras a preço de custo, em que a possibilidade de distribuição de despesas é expressamente
autorizada [...] nesse aspecto, que até mesmo o Termo de Adesão firmado pelo cooperado previu
expressamente que o preço das unidades era passível de variação até o final do Empreendimento
por se tratar de obra autofinanciada no regime de preço de custo (cf. Cláusula 4.1, parágrafo
único do Termo de Adesão de fls.19/32)".

ix) não incide o CDC "para impedir o reajuste de preço do apartamento, violou aos
artigos 3º e 4º da mesma Lei de Cooperativa em que a aplicação do CDC decorreria do fato da
Bancoop supostamente não atuar como cooperativa".

x) não houve quitação do apartamento, não havendo documento que comprove tal
ato.

xi) "acabou por não remunerar os investimentos e trabalhos realizados pela OAS,
ensejando ainda o enriquecimento sem causa da Recorrida, tendo em vista que será imitida na
posse do imóvel que apresenta custos maiores, melhorias em relação ao projeto original e que
somente foi finalizado em razão da OAS ter adquirido e realizado investimentos no
Empreendimento".

Contrarrazões apresentadas às fls. 753-767.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada

violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o
Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento sobre
a inexistência de prova pericial (inclusive dando provimento aos aclaratórios, no ponto), bem
como sobre o acordo efetivado entre a OAS e a Bancoop, analisando de forma clara, precisa e
completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional
o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível
confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Não qualifica violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos, examinando todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar as
conclusões adotadas pelo Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Honorários advocatícios fixados nos termos da orientação que emana do
Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.146.130/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023, g.n.)

2.1. Por outro lado, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de
declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso
especial, quais sejam: de que a decisão de quitação do trânsito em julgado não poderia alcançar a
OAS, de que a construção do Empreendimento fundou-se no regime cooperativista pelo sistema
de autofinanciamento das obras a preço de custo, de que haveria enriquecimento sem causa, de
que o prazo decadencial para anular a assembleia já teria ocorrido e de que a cobrança de saldo
residual teria sito autorizada mediante aprovação da assembleia convocada para esse fim.

Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR ,
Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).

Em verdade, os argumentos suscitados jamais foram objeto de debate nem nas razões

de seu especial, ensejando verdadeira inovação recursal, o que é vedado em sede de especial.

Deveras, "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada
apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp n.
2.475.827/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 21/3/2024.).

Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:

Inocorrente a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Tem plena
aplicabilidade na espécie a previsão do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil, pois sobram motivos para dispensar a produção de outras provas, dada
a documentação acostada aos autos, bem como a perícia realizada.

Certo que a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, seu principal
destinatário, quanto à existência dos fatos da causa. Nesse sentido a doutrina
de Vicente Greco Filho, segundo a qual "no processo, a prova não tem um fim
em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja:
convencer o juiz" (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, Saraiva, 16a
edição, p. 182).

É exatamente esse o caso dos autos, em que a questão de mérito envolve
matéria de direito e de fato cujo deslinde não depende de prova testemunhal,
mostrando-se suficiente para o convencimento do juiz apenas a prova
pericial e documental produzida.

Se a causa já se encontrava madura para o julgamento, e o magistrado já
dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção, cumpria-
lhe julgar o feito, e não prolongar o processo em fase probatória
desnecessária. Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que o
processo 0329361-77.2009.8.26.0000 já foi julgado em primeira e segunda
instâncias. Nos termos da Sumula 235 do STJ, a conexão não determina a
reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Torna-se, assim,
despiciendo analisar se os requisitos estão ou não presentes. Do mesmo
modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o contrato foi
celebrado entre a autora e a Bancoop, que recebeu a totalidade do preço
pago. Por outro lado, os direitos sobre o empreendimento imobiliário foram
cedidos à corré OAS, o que leva à conclusão pela legitimidade passiva de
ambas nesta demanda.

A alegação de falta de interesse processual tampouco prospera, já que
presente o binômio necessidade-possibilidade da ação, em vista do
pagamento integral do preço e necessidade descuprimento judicial para
imissão na posse do bem.

Por outro lado, vislumbram-se na hipótese os requisitos necessários à
antecipação da tutela na sentença, vale dizer, prova inequívoca da
propriedade da autora, verossimilhança e "fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação", consubstanciado no fato de que a
demora na imissão na posse pode acarretar diversos prejuízos aos efetivos
proprietários do imóvel.

Passa-se, assim, à análise do mérito dos recursos.

Não socorre à corré Bancoop o argumento de que se trata de cooperativa,
com a consequente não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à
relação jurídica discutida nos autos. Isso porque a cooperativa colocada no
polo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma
disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores,
que não tinham a intenção de se associarem a nada, aderem com o fim
exclusivo de comprar o imóvel.

Não se trata, portanto, de cooperativa propriamente dita, mas de

incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a
constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à
rescisão do contrato imobiliário e suas consequências. O regime jurídico
das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por
completo das características das cooperativas formadas para a construção e
venda de imóveis em construção.

No tocante à quitação do preço, é certo que a autora moveu em face da
Bancoop, contratante originária, demanda visando declaração judicial neste
sentido. O processo já foi julgado em primeira e segunda instâncias, com o
acolhimento do pedido e declaração de quitação integral.

Nessa esteira é que, havendo adimplido o preço de aquisição da respectiva
unidade compromissada à venda, a autora não pode ser supervenientemente
cobrado de elevado resíduo, apurado unilateralmente pela apelante. Não há
indícios da participação do apelado, tampouco dos mecanismos utilizados
para calcular o resíduo, pro rata, em relação a cada adquirente, o que torna
eventual cobrança totalmente abusiva.

Neste sentido:

[...]

Deste modo, reconhecida a integral quitação, de rigor seja a autora imitida
na posse do bem.

Por outro lado, dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil que os
honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o
valor da condenação, atendidos os critérios ali enumerados. O § 4º faz uma
ressalva, estabelecendo que nas causas em que não houver condenação, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as alíneas do § 3º. É este o caso, tendo em vista que não houve condenação
ao pagamento de quantia em dinheiro.

Assim, considerando-se a rápida solução da lide e seu julgamento
antecipado, bem como os demais critérios estabelecidos nas alíneas do art.
20, §3º, os honorários de R$6.000,00, cabendo metade a cada corré, são
adequados para o caso em questão.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos
(fls. 602-609)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, entendendo desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado
documentalmente. A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. DIVÓRCIO. PARTILHA. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo

Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e
568 do STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado, destinatário final
da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e
diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Não caracteriza
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das
provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde
que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela prescindibilidade da
prova e pela ausência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário
demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso
especial, ante o óbice da referida súmula.

6. É vedado em recurso especial analisar questões que demandem
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas constantes
dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

7. Alterar o acórdão impugnado quanto à doação e à exclusão do bem da
partilha demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-
probatório, providências não admitidas na via especial, conforme as
mencionadas súmulas.

8. Agravo interno a que se nega provimento."

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