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30/03/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOGUEIRA
INDUSTRIA DE TUBOS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada incorreu em
flagrante contradição e omissão, pois tanto a inépcia da petição da Recorrida, quanto a
ausência de fundamentação do julgado e preclusão estão presentes de forma cristalina
nesta demanda, em patente violação ao art. 11 e art. 330, I, § 1°, III, ambos do CPC.
Aduz que especialmente no que tange ao instituto da preclusão, a decisão
embargada, em que pese ter elencado a incidência da Súmula 7 do STJ, incorreu
exatamente na valoração do arcabouço de fatos e provas desta demanda.
Defende ter ficado exaustivamente retratados nos autos a tentativa da
recorrida de ludibriar o poder judiciário, ao utilizar a expressão de significado claro como
“em definitivo" e, a posteriori, indicar que não foi realmente isto o que se pretendia,
configurando vício do julgado.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 530/539)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para
corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, alega o embargante, em síntese, que restou
comprovado nos autos que a recorrida concordou com o prosseguimento da execução no
valor apontado pelos recorrentes e que não pode vir ao processo pleitear o
prosseguimento da execução, sob pena de praticar um ato incompatível com outro iá
exercitado. Alega, ainda, que a petição do agravo de instrumento é inepta, pois do
arrazoado nela posto não decorre logicamente qualquer conclusão que ampare nenhum os
seus pedidos.
Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida:
"Cuida-se, na Corte de origem, de agravo de instrumento
interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra
decisão de 1 a instância, na qual o Magistrado, analisando
manifestação do agravante, concluiu que o mesmo teria aceito
como valor total da dívida a quantia confessada pelo executado,
renunciando ao restante da dívida.
O agravante, ora recorrido, interpôs o agravo de instrumento
pleiteando a reforma da decisão, afirmando que, na citada
manifestação, requereu apenas o prosseguimento imediato da
execução em relação ao valor incontroverso, ficando pendente
controvérsia relativa ao valor restante da execução, pleito que fora
acolhido pela Corte de origem no acórdão recorrido.
O recorrente/executado interpôs então o presente recurso especial
alegando, de início, que a petição do agravo de instrumento seria
inepta, pois do arrazoado nela posto não decorre logicamente
qualquer conclusão que ampare nenhum os seus pedidos.
Sobre tema, assim decidiu a Corte de origem:
"A Petição Inicial não é inepta, porquanto da sua leitura
constata-se haver narrativa clara e descritiva suficiente
dos fatos abordados, com fundamentação legal pertinente,
da qual decorre logicamente o seu pedido, restando
atendidos os requisitos exigidos pelo art. 282, do CPC,
razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial."
(e-STJfl. 369)
Como visto, concluiu a Corte de origem que da leitura da petição
do agravo de instrumento não decorre qualquer dificuldade para
compreender a controvérsia e os pedidos do recorrido, tanto que o
recorrente pode expor sua defesa sem maiores dificuldades, logo,
não há que se falar em inépcia.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste
sentido:
(...)
O recorrente, alega, ainda, que o acórdão recorrido reformou a
decisão do juízo de origem sem tecer a necessária fundamentação.
Tal alegação também não merece prosperar, pois do acórdão
recorrido depreende-se a exata fundamentação adotada para
reformar a decisão de primeiro grau, senão vejamos:
"Após o trânsito em julgado da Sentença proferida nos
autos da Ação Revisional intentada pelos Agravados para
discutir as Cláusulas do contrato firmado com o
Agravante, processo n.° 001.2002.005691-5, este iniciou a
execução apresentando os cálculos de f. 178/210, no valor
de R$ 3.498.372,50, oportunidade em que o Agravado
Nogueira Indústria de Tubos Ltda., discordando desse
montante, apresentou cálculo onde reconheceu o valor de
R$ 948.862,80, como incontroverso.
Por não concordar com os cálculos apresentados pelo
/Agravado Nogueira Indústria de Tubos Ltda., f. 221/224,
o Agravante pugnou pela homologação dos por ele
elaborados, e o Juízo determinou a remessa dos autos à
contadoria judicial, que se manifestou pela necessidade da
realização de perícia contábil, sem manifestação ulterior
do Juízo sobre essa matéria.
Entendendo irregular a tramitação da execução, o
Agravante peticionou, f.
240/242, pugnando para que fosse considerado
incontroverso o valor de R$ 948.862,80, apresentado pelo
Agravado, e para que o Juízo chamasse o feito à ordem e
desse continuidade à "execução por este valor, em
definitivo".
Da análise do inteiro teor da petição que resultou na
Decisão acima, f. 240/242, conclui-se que o Agravante
concordou como sendo incontroverso o valor confessado
pelo Agravado para fins de dar continuidade à execução
por esse valor, enquanto se discutia a real quantia
exequenda.
Não há que se, falar em declarar a quantia de R$
3.498.372,50 como o valor total da execução, porquanto a
apuração da quantia exequenda depende de realização
de:perícia contábil." (e-STJfl. 370)
Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que, da
análise do inteiro teor da petição que resultou na decisão agravada,
conclui-se que o Banco exequente desde sempre discordou dos
cálculos apresentados pelo recorrente, e apenas concordou como
sendo incontroverso o valor confessado pelo executado, ora
recorrente, para fins de dar continuidade à execução por esse
valor, enquanto se discutia a real quantia exequenda. E indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
Por fim, alega o recorrente que nada há nos autos que permita
chegar à conclusão adotada pela Corte de origem, de que a
recorrida não concordou com o prosseguimento da execução no
valor apontado pelos recorrentes, mas apenas considerou tal valor
como incontroverso, restando a discussão apenas em relação à
definição do total da quantia exequenda, bem como que não pode a
parte recorria vir ao processo praticar um ato incompatível com
outro iá exercitado, sob o qual operou-se a preclusão.
Ou seja, os recorrentes defendem que o recorrido requereu
expressamente o prosseguimento da execução no valor por eles
indicado, para depois, contraditoriamente, pelitear aanulação da
decisão que lhe concedeu o que foi pedido.
Ocorre que, como já dito acima, a Corte de origem, analisando os
elementos fáticos e as manifestações acostadas aos autos, concluiu
que em sua manifestação, o Banco exequente limitou-se a
concordar com a continuidade da execução quanto ao valor
confessado, enquanto se discutia o saldo remanescente, ou seja, a
real quantia exequenda.
Também neste ponto, modificação de tal entendimento lançado no
v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (e-STJfl.
214/217)
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa
à concordância ou não da recorrida com os valores ofertados pela recorrente e à inépcia
da petição do agravo de instrumento.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o
nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente
apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste
modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de NOGUEIRA INDUSTRIA DE TUBOS LTDA
e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA
INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 282 DO CPC. REJEIÇÃO.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DO AGRAVO. DE
INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO AGRAVADA
SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE LESÃO GRAVE E DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESACOLHIMENTÓ. MÉRITO.
RECONHECIMENTO PELO AGRAVADO DE QUANTIA
INCONTROVERSA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA
DO EXEQUENTE NESTE SENTIDO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO PELA QUANTIA INCONTROVERSA ENQUANTO
SE APURA A QUANTIA EXEQUENDA. PEDIDO PARA
FIXAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE COMO
QUANTIA EXEQUENDA. APURAÇÃO DEPENDENTE DE
PERÍCIA CONTÁBIL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não há inépcia na petição inicial quando da sua leitura
constata-se haver narrativa clara e descritiva suficiente dos fatos
abordados, com fundamentação legal pertinente, da qual decorre
logicamente o seu pedido.
2. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação é nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento. Art. 522, do Código de Processo Civil.
3. Reforma-se a Decisão em que o Juízo, equivocadamente, entende
que o exequente considerou o valor apresentado pelo executado
como integral da execução." (e-STJfl. 368)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.409/414)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 11,
282 e 330, I, §1°, III, 505, 507, do CPC, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão
recorrido reformou a decisão do juízo de origem sem tecer a necessária fundamentação;
2) a petição do agravo de instrumento é inepta, pois do arrazoado nela posto não decorre
logicamente qualquer conclusão que ampare nenhum os seus pedidos; 3) nada há nos
autos que permita chegar à conclusão adotada pela Corte de origem, de que a recorrida
não concordou com o prosseguimento da execução no valor apontado pelos recorrentes,
mas apenas considerou tal valor como incontroverso, restando a discussão apenas em
relação à definição do total da quantia exequenda e 4) não pode a parte recorria vir ao
processo praticar um ato incompatível com outro iá exercitado, sob o qual operou-se a
preclusão.
Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 439/447 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na Corte de origem, de agravo de instrumento interposto por
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão de 1 a instância, na qual o
Magistrado, analisando manifestação do agravante, concluiu que o mesmo teria aceito
como valor total da dívida a quantia confessada pelo executado, renunciando ao restante
da dívida.
O agravante, ora recorrido, interpôs o agravo de instrumento pleiteando a
reforma da decisão, afirmando que, na citada manifestação, requereu apenas o
prosseguimento imediato da execução em relação ao valor incontroverso, ficando
pendente controvérsia relativa ao valor restante da execução, pleito que fora acolhido pela
Corte de origem no acórdão recorrido.
O recorrente/executado interpôs então o presente recurso especial
alegando, de início, que a petição do agravo de instrumento seria inepta, pois do
arrazoado nela posto não decorre logicamente qualquer conclusão que ampare nenhum os
seus pedidos.
Sobre tema, assim decidiu a Corte de origem:
"A Petição Inicial não é inepta, porquanto da sua leitura
constata-se haver narrativa clara e descritiva suficiente dos fatos
abordados, com fundamentação legal pertinente, da qual decorre
logicamente o seu pedido, restando atendidos os requisitos exigidos
pelo art. 282, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de
inépcia da inicial." (e-STJfl. 369)
Como visto, concluiu a Corte de origem que da leitura da petição do
agravo de instrumento não decorre qualquer dificuldade para compreender a controvérsia
e os pedidos do recorrido, tanto que o recorrente pode expor sua defesa sem maiores
dificuldades, logo, não há que se falar em inépcia.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR-SE QUANDO
OCORRERAM OS VÍCIOS. SÚMULA N° 7 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. PETIÇÃO INICIAL APTA. SÚMULA N° 7 DO STJ.
1. O acórdão impugnado consignou que não é possível delimitar,
com precisão, quando ocorreram os vícios existentes no imóvel,
sendo absolutamente inviável fixar uma data certa, a partir da qual
se inicie a fluência do lapso prescricional. Incidência da Súmula n°
7 do STJ.
2. A Corte de origem apontou que existe vínculo obrigacional que
liga as partes no caso concreto, não sendo a CDHU responsável
apenas pela quitação do contrato, mas por outras obrigações
assumidas diretamente com a parte recorrida, não se podendo falar
em ilegitimidade ad causam. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Ademais, impende consignar que a Corte de origem, mediante a
perquirição soberana do contexto fático-probatório, considerou
apta a petição inicial, ao fundamento de que há precisa e clara
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da causa de pedir, dos
quais decorrem logicamente os pedidos formulados, com a
indicação da existência de danos paulatinos que passaram a
comprometer a estrutura dos imóveis, ressaltando que os danos são
comuns em quase todos os imóveis do conjunto habitacional.
Incidência da Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1215682/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018,
DJe 13/11/2018)
O recorrente, alega, ainda, que o acórdão recorrido reformou a decisão do
juízo de origem sem tecer a necessária fundamentação.
Tal alegação também não merece prosperar, pois do acórdão recorrido
depreende-se a exata fundamentação adotada para reformar a decisão de primeiro grau,
senão vejamos:
"Após o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos da
Ação Revisional intentada pelos Agravados para discutir as
Cláusulas do contrato firmado com o Agravante, processo n.°
001.2002.005691-5, este iniciou a execução apresentando os
cálculos de f. 178/210, no valor de R$ 3.498.372,50, oportunidade
em que o Agravado Nogueira Indústria de Tubos Ltda.,
discordando desse montante, apresentou cálculo onde reconheceu o
valor de R$ 948.862,80, como incontroverso.
Por não concordar com os cálculos apresentados pelo Agravado
Nogueira Indústria de Tubos Ltda., f. 221/224, o Agravante
pugnou pela homologação dos por ele elaborados, e o Juízo
determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que se
manifestou pela necessidade da realização de perícia contábil, sem
manifestação ulterior do Juízo sobre essa matéria.
Entendendo irregular a tramitação da execução, o Agravante
peticionou, f.
240/242, pugnando para que fosse considerado incontroverso o
valor de R$ 948.862,80, apresentado pelo Agravado, e para que o
Juízo chamasse o feito à ordem e desse continuidade à "execução
por este valor, em definitivo".
Da análise do inteiro teor da petição que resultou na Decisão
acima, f. 240/242, conclui-se que o Agravante concordou como
sendo incontroverso o valor confessado pelo Agravado para fins de
dar continuidade à execução por esse valor, enquanto se discutia a
real quantia exequenda.
Não há que se, falar em declarar a quantia de R$ 3.498.372,50
como o valor total da execução, porquanto a apuração da quantia
exequenda depende de realização de:perícia contábil." (e-STJ fl.
370)
Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que, da análise
do inteiro teor da petição que resultou na decisão agravada, conclui-se que o Banco
exequente desde sempre discordou dos cálculos apresentados pelo recorrente, e apenas
concordou como sendo incontroverso o valor confessado pelo executado, ora recorrente,
para fins de dar continuidade à execução por esse valor, enquanto se discutia a real
quantia exequenda. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte.
Por fim, alega o recorrente que nada há nos autos que permita chegar à
conclusão adotada pela Corte de origem, de que a recorrida não concordou com o
prosseguimento da execução no valor apontado pelos recorrentes, mas apenas considerou
tal valor como incontroverso, restando a discussão apenas em relação à definição do total
da quantia exequenda, bem como que não pode a parte recorria vir ao processo praticar
um ato incompatível com outro iá exercitado, sob o qual operou-se a preclusão.
Ou seja, os recorrentes defendem que o recorrido requereu expressamente
o prosseguimento da execução no valor por eles indicado, para depois,
contraditoriamente, pelitear aanulação da decisão que lhe concedeu o que foi pedido.
Ocorre que, como já dito acima, a Corte de origem, analisando os
elementos fáticos e as manifestações acostadas aos autos, concluiu que em sua
manifestação, o Banco exequente limitou-se a concordar com a continuidade da execução
quanto ao valor confessado, enquanto se discutia o saldo remanescente, ou seja, a real
quantia exequenda.
Também neste ponto, modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA
CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
POR DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932,
III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento
relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria
a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso,
reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do
recurso.
2. Não configura julgamento extra petita a hipótese em que a
decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte.
Ademais, o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente,
cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da
relação jurídica posta nos autos.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide
quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o
feito, declarando a prescindibilidade de ampliação da produção
probatória, mormente quando o seu destinatário entender que o
feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para a
formação de seu convencimento. 4. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura
da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
5. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório
dos autos e nas cláusulas constantes da apólice de seguro
contratada, reconheceu a invalidez funcional permanente do
recorrido, de modo a ensejar a indenização securitária pleiteada.
No caso, a modificação das conclusões exaradas pelas instâncias
locais demandaria o reexame de provas, providência incompatível
com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1441669/RS, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?