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07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 760-784), fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim
ementado:
"Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade passiva da Unimed de Taubaté, já que
contratada pela Bradesco Saúde para prestar serviços, não possui relação
contratual com o autor ou com a ex-empregadora. Legitimidade da seguradora
Bradesco Saúde para figurar no polo passivo da lide. Aposentado. Incidência
do art. 31 da Lei nº 9656/98. Ausência de informação clara e indispensável que
impossibilitou o autor de realizar a opção pela manutenção no plano. Artigo 6º,
II, do CDC. Elementos probatórios que demonstram que o valor cobrado pela
seguradora corresponde ao montante despendido pelos funcionários ativos,
acrescido da participação da empregadora. Abusividade não verificada.
Jurisprudência deste E. TJSP. Recurso parcialmente provido para determinar a
manutenção do autor e sua dependente no plano de saúde, mediante o
pagamento do mesmo valor pago pelos empregados em atividade, acrescida da
parte subsidiada pela ex-empregadora. Sucumbência mínima do autor. Art. 21,
parágrafo único, CPC. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00.
Recurso parcialmente provido" (fl. 609)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 128, 158, 368,
460, 458, II do CPC/73; aos arts. 104 e 421 do Código Civil; ao art. 6º da LINDB; e ao art. 31 da Lei
9.656/98, em síntese, ao argumento de haver "a impossibilidade do pleito revisional das
mensalidades do plano de saúde, devendo o recorrido adimplir com os valores do subsidio patronal
(valor equivalente ao montante cobrado pelo plano médico-hospitalar atual da Bradesco Saúde S/A
e pago pela recorrente Ford) acrescido da parcela empregatícia" (fl. 781).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere à arguição de violação aos arts. 128, 158, 368, 460, 458, II do
CPC/73; aos arts. 104 e 421 do Código Civil; ao art. 6º da LINDB, não se conhece do apelo nobre,
ante a ausência de prequestionamento.
No ponto, ressalte-se que o STJ consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, insuficiente a simples invocação da
matéria na petição de embargos de declaração. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é
necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015 - grifou-se)
No caso dos autos, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos agitados no
recurso especial não foi debatido pela Corte de origem , ainda que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração a fim de suscitar o prequestionamento das referidas normas (fls. 657-661).
Caberia à parte, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Assim, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
No mérito, quanto à interpretação dada ao art. 31 da Lei 9.656/98, assim se manifestou
o Tribunal de origem:
"Deduz-se, desse modo, que descontado o montante de R$ 76,08 na folha de
pagamento do requerente, que bem discrimina o percentual de 1,6% para o
desconto (fl. 246), a participação da empregadora era de R$869,07. Assim,
comparando a tabela do plano entregue ao requerente pela empregadora,
quando de sua dispensa (fls.262), com os valores descritos pela própria
seguradora quando da celebração do contrato com a Ford, verifica-se que não
há ilegalidade ou abuso, mas tão somente a cobrança do valor integral do
prêmio, conforme preceitua o art. 31 da Lei n º 9656/98" (fl. 612).
Com efeito, a conclusão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência iterativa
deste STJ, no sentido de que a melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser
assegurada ao inativo a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de
assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual
poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o
que a ex-empregadora tiver que custear. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de
saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores
de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 246.626/SP desta Relatoria QUARTA TURMA, julgado
em 10/02/2015, DJe de 27/02/2015 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS
CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Esta eg. Corte Superior firmou entendimento de que a manutenção do
plano de saúde coletivo ao ex-empregado aposentado lhe é garantida,
observadas as mesmas condições de assistência médica e de valores de
contribuição, mediante assunção do pagamento integral desta, que poderá
variar diante das alterações ocorridas no plano paradigmático, em paridade
com o que a ex-empregadora vier a custear. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no REsp 1703078/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018 - grifou-se)
Portanto, não se infere ofensa ao dispositivo legal em exame, pois o v. acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo ainda a incidência da Súmula n.
83/STJ.
Registre-se que, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, este verbete sumular
aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional . Nessa linha de intelecção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART.
105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
(...).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a fim de
verificar o valor respectivo da parcela do ex-empregado e da empresa, além do valor global da
mensalidade, na forma em que ora se postula, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
Por fim, conclui-se que o presente apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 712-734), fundado
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DJALMA SANTOS, contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"Plano de saúde coletivo. Ilegitimidade passiva da Unimed de Taubaté, já que
contratada pela Bradesco Saúde para prestar serviços, não possui relação
contratual com o autor ou com a ex-empregadora. Legitimidade da seguradora
Bradesco Saúde para figurar no polo passivo da lide. Aposentado. Incidência
do art. 31 da Lei nº 9656/98. Ausência de informação clara e indispensável que
impossibilitou o autor de realizar a opção pela manutenção no plano. Artigo 6º,
II, do CDC. Elementos probatórios que demonstram que o valor cobrado pela
seguradora corresponde ao montante despendido pelos funcionários ativos,
acrescido da participação da empregadora. Abusividade não verificada.
Jurisprudência deste E. TJSP. Recurso parcialmente provido para determinar a
manutenção do autor e sua dependente no plano de saúde, mediante o
pagamento do mesmo valor pago pelos empregados em atividade, acrescida da
parte subsidiada pela ex-empregadora. Sucumbência mínima do autor. Art. 21,
parágrafo único, CPC. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00.
Recurso parcialmente provido" (fl. 609)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos arts. 1º e 2º da Lei
8.846/94; e ao art. 31 da Lei 9.656/98, em síntese, ao argumento de que: "o que se pretende é o
restabelecimento do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho e com pagamento de contrapartida pelo serviço o valor
corresponde ao valor que contribuía anteriormente à dispensa acrescido da parcela patronal" (fls.
717-718).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere à alegada vulneração aos arts. 1º e 2º da Lei 8.846/94, não se
conhece do recurso especial, na medida em que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados
não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco DJALMA SANTOS opôs embargos de declaração
para suscitar o prequestionamento das referidas normas. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
No mérito, quanto à interpretação dada ao art. 31 da Lei 9.656/98, assim se manifestou
o Tribunal de origem:
"Deduz-se, desse modo, que descontado o montante de R$ 76,08 na folha de
pagamento do requerente, que bem discrimina o percentual de 1,6% para o
desconto (fl. 246), a participação da empregadora era de R$869,07. Assim,
comparando a tabela do plano entregue ao requerente pela empregadora,
quando de sua dispensa (fls.262), com os valores descritos pela própria
seguradora quando da celebração do contrato com a Ford, verifica-se que não
há ilegalidade ou abuso, mas tão somente a cobrança do valor integral do
prêmio,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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