Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEARSON EDUCATION DO
BRASIL S/A, em face da decisão monocrática de fls. 2.448/2.451, e-STJ, que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante alega Omissão em relação
ao acórdão colacionado que demonstra divergência jurisprudencial.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de oficio ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabiveis para provocar novo julgamento da
lide.
Os declaratórios merecem acolhimento no pertinente à alegada omissão no v.
acórdão embargado, pois, de fato, não houve a análise do apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
Assim sendo, reconhecido o vício, passa-se ao exame do tema omisso.
C om efeito, nas razões do recurso especial, alega-se dissídio jurisprudencial quanto
ao art. 20, do CPC/73, apresentando como paradigma o REsp n. 824.702/RS.
Quanto ao tema, a irresignação também não merece prosperar, pois, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na alínea "a" também obsta o
conhecimento do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5°, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA. LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO
DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
PROVIDO.
(...) 4. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das
Súmulas n. 7 e 83 desta Corte e da ausência de demonstração da similitude
fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos
confrontados. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1466785/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
11/05/2020, DJe 18/05/2020)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DA CARGA
SINISTRADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS
NA APÓLICE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7
também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na
medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em
comparação. Precedentes.
(...) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.522.046/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe de 26/11/2019 )
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA. ABUSO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO À
INFORMAÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 3. Inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois
a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na
extensão, negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp
1.772.324/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe de 10/06/2019 )
Nesse cenário, conclui-se que o apelo nobre tampouco merece acolhida pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar
omissão, sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
07/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?