Informações do processo 2017/0255692-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1181615
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/10/2017 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A M G
  • Agravante
    • A B J

Movimentações 2018 2017

19/12/2018 Visualizar PDF

  • A M G
  • A B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A B J este fundado no art. 105,
III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Divórcio Litigioso. Indeferimento do
pedido de assistência judiciária gratuita, mas com diferimento de custas ao
final, a fim de não obstar o acesso a justiça. Descabimento. O benefício
traduz-se como isenção ao pagamento do tributo, por isso deve restar
comprovada a situação de miserabilidade. Não comprovação. Recurso a que

se nega seguimento, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. (fl.
187)

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática
que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça com o diferimento do pagamento das custas
processuais ao final do processo, a fim de não obstar o acesso a justiça em ação de divórcio.

O eg. TJ/SP, manteve a decisão agravada, ao fundamento de que embora alegue
possuir vencimentos de aproximadamente R$ 3.745,00 mensais, o patrimônio da recorrente e os
gastos mensais que possui com a manutenção do imóvel e do veículo, bem como o fato de se

verificar um crédito mensal de R$8.000,00, que denota possuir outra fonte de renda, que não

condizem com a afirmativa de insuficiência de recursos para o custeio do processo.

Irresignada a parte recorrente, interpôs recurso especial alegando a ocorrência de
dissidio jurisprudencial, bem como ofensa ao artigo 98, 99 § 3º, 489, 932 do Código de Processo

Civil de 2015 e 93 da CF.

Aduz ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Defende que o agravo de
instrumento não seria cabível. Afirma que somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos
que evidenciem a ausência dos requisitos legais autorizadores à sua concessão, o que evidentemente

não é o caso dos autos. Afirma que "o recorrente juntou aos autos a declaração de hipossuficiência,
cuja presunção, nem de longe, foi afastada" (fl. 273).

O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 293/294), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

De inicio, verifica-se a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de
fundamentação no acórdão recorrido, que enfrentou detalhadamente todas as questões relevantes ao

desfecho da controvérsia, o que afasta a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15.

No tocante ao art. 932 do CPC/2015 observa-se que aplica-se ao caso o Enunciado nº

2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ". Ademais, observa-se que referida questão carece de prequestionamento, atraindo a

incidência da Súmula 282 do STF.

Em relação ao mérito da questão, tem-se que em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.
4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo

suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas

do processo, in verbis :

"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar

as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de

sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição

nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas

judiciais." (grifo nosso)

Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não distoa:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido

poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não

suspenderá seu curso.

§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que

evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,

devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do

preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente

por pessoa natural.

§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça.

§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará

sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à

gratuidade.

§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou
a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará

dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste

caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.

Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples

requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária

gratuita.

Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido somente
quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, o que
ocorreu no caso dos autos, pois a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou:

“In casu", apesar de alegação em contrário, o agravante não amealhou

documentos que pudessem ilustrar o aludido “estado de pobreza".

Pois embora alegue possuir vencimentos de aproximadamente R$ 3.745,00
mensais, seu patrimônio, bem como os gastos mensais que possui com a

manutenção de imóvel e veículo, bem como empréstimo imobiliário não

condizem com tal afirmativa .

Ademais, para a comprovação pretendida, a juntada de extrato bancário
deveria compreender no mínimo os últimos três meses, a fim de se aferir o
alegado, no entanto até mesmo no extrato bancário de período certo juntado,
onde afirma a existência de saldo negativo, há cerca de três meses atrás, é
possível verificar um crédito de R$ 8.000,00, denotando possuir o agravante

outra fonte de renda ou recebimentos externos ao holerite apresentado.

Neste contexto, não comprovada a real condição financeira do agravante para

arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu próprio
sustento, de rigor a manutenção da respeitável decisão hostilizada, até porque
em seu corpo houve o deferimento de pagamento das custas ao final, não

obstando ao agravante o acesso a justiça . (fls. 187/190, n.g)

Como visto, o TJSP motivou a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade
de justiça, avaliando todo substrato probatório, mormente o patrimônio da recorrente e os gastos
mensais que possui com a manutenção do imóvel e do veículo, bem como o fato de se verificar um
crédito mensal de R$8.000,00, que denota possuir outra fonte de renda, que não condizem com a
afirmativa de insuficiência de recursos para o custeio do processo.

Referido entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, de que o magistrado
pode indeferir o pedido de assistência, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da

parte requerente, e que comprovam ter a parte condições de arcar com as custas do processo.

Nesse contexto, ademais, a alteração das premissas fáticas constantes no acórdão
recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos,

providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo
Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos
constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior
Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.

Precedentes.

2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado
indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a
hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do
recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça " (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).

3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando
não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe

03/09/2018, n.g)

ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRENCIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AUSÊNCIA. CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL. MEIO HÁBIL PARA
VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO
PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.

4. O acórdão recorrido deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita
com base no entendimento de que a simples afirmação de que não há
condições de arcar com as custas do processo é suficiente para tanto. Ao assim
decidir, alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que seja concedida a
assistência judiciária gratuita.

5. Embora tal presunção seja relativa, podendo a parte contrária demonstrar
a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido
de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente, a verificação de que há nos autos elementos que comprovam ter a
parte condições de arcar com as custas do processo demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos,

providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de

Justiça.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 11 56635/DF, Rei.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
03/09/2012, n.g)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar, até porque
com o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, não foi obstado o acesso ao

judiciário.

Por fim, no tocante ao conhecimento do apelo nobre pela alínea " c" do permissivo
constitucional, tem-se que a incidência da Súmula 7 do STJ também obstam o provimento do recurso

especial, na medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.

Nessa linha, seguem os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA
INVOCADA PELA SEGURADORA. OCORRÊNCIA CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7
também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na
medida em que ausente a similitude fático-jurídica entre os acórdãos em
comparação. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1332594/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.(...)

3. A incidência das súmulas n. 5 e 7 do STJ também obsta o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a

jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1527205/MG,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,

julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)

Deixo de fixar os honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo

em vista que não houve fixação de verba honorária na origem.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(10346)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.810 - SP (2017/0260031-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

ADVOGADOS : DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792

BRUNA MENDES CANO E OUTRO(S) - SP377981

AGRAVADO : PLASTCHEMI COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO LTDA

ADVOGADO : ANDRE PACINI GRASSIOTTO E OUTRO(S) - SP287387

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  • A M G
  • A B J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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